STF decide que ilhas fluviais pertencem à União

28/05/2023
Decisão sobre titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés é unânime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em decisão unânime, a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, o colegiado entendeu que o decreto que trata da questão, editado em 1946, é compatível com a Constituição Federal de 1988. 

O objeto de questionamento era um dispositivo do Decreto-Lei nº 9.760/1946. O governador do Pará, Helder Barbalho, alegava, na ação, que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a Constituição atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira. Barbalho citou o número expressivo de ilhas fluviais com influência das marés no Pará, das quais 42 estão no entorno de Belém. 

A ministra Cármen Lúcia, relatora, afirmou que nenhuma Constituição brasileira tratou sobre o tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 60813, o STF analisou a questão com base no artigo 34 da Constituição de 1946 e assentou que essas zonas constituíam bem público da União. Por sua vez, o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição). 

Por fim, na avaliação de Cármen Lúcia, o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. No entendimento da ministra, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.