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Consórcios Públicos Intermunicipais: uma alternativa para o saneamento básico

Consórcios Públicos Intermunicipais: uma alternativa para o saneamento básico

Artigo por Isabela Giglio * Uma das grandes preocupações dos Prefeitos em relação ao saneamento básico atualmente diz respeito às metas impostas pela nova Lei. E não é à toa: é do conhecimento de todos que a Lei determinou que os Municípios deverão garantir a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A própria Lei sinaliza a maneira pela qual os Municípios poderão atingir essas metas. Além de terem a opção de prestar diretamente os serviços (ou por meio de suas autarquias), contratar terceiros ou formar consórcios intermunicipais, os Municípios podem, alternativamente, instituir a prestação regionalizada dos serviços, ou seja, estabelecer a execução integrada do serviço em determinada região cujo território abranja mais de um Município. Nesse contexto, a formação de consórcios intermunicipais de saneamento básico surge como uma opção interessante para os municípios, que poderão prestar os serviços aos seus consorciados de forma direta mediante a criação de uma autarquia intermunicipal. É indiscutível que a cooperação intermunicipal pode trazer melhorias à gestão do saneamento básico. De fato, os consórcios permitem ganho de escala, uma vez que viabilizam a construção e a operação de unidades de uso compartilhado pelos Municípios (estações de tratamento de água e de esgoto, aterro sanitário, laboratório, oficina etc.). Por meio dos consórcios também é possível alcançar a melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira de grupos de municípios por meio do desenvolvimento de programas coletivos de interesse de todos, tais como programa para redução de perdas nos sistemas de abastecimento de água, programa para coleta seletiva de resíduos, entre outros. Além disso, por meio dos consórcios é viável a formação de acordos em regiões de interesse comum, como bacias hidrográficas ou em áreas de conurbação urbana, favorecendo a racionalização e a otimização da aplicação dos recursos públicos, o que se dá também através de compras compartilhadas de equipamentos e insumos, contratação coletiva de serviços técnicos, entre outros exemplos. A formação de consórcio pode ser uma saída para aqueles Municípios em que os serviços são prestados por empresas estaduais e que estão com as concessões vencidas, firmadas mediante instrumentos precários (convênios) ou sem contrato algum. Para muitos ainda existem dúvidas ou dificuldades sobre o que são os consórcios e como fazer para constituí-los. Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da federação e que, para sua constituição e atuação, devem atender às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. Em linhas gerais, objetivam os consórcios públicos estabelecer relações de cooperação federativa com vistas ao alcance de objetivos de interesse comum os quais teriam dificuldade de resolver isoladamente ou, ainda, à realização de maiores intentos, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas competente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. Para a formação do consórcio, as providências preliminares são, em síntese, a definição dos entes consorciados, do território de atuação do consórcio, do objetivo do consórcio, da forma de governança do consórcio e do financiamento do consórcio público, sem prejuízo de outras de acordo com o caso concreto. Segundo a Lei Federal nº 11.445/2007, os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais. Evidentemente, a formação de consórcios públicos deverá considerar a proximidade dos Municípios envolvidos, bem como a facilidade de acesso e os problemas comuns a serem combatidos por meio dessa medida. Além disso, um dos grandes desafios para a constituição dos consórcios nos parece que é a confusão que comumente se forma entre os ideais partidários dos gestores e a vontade política. Dizem que se conselho fosse bom a gente não dava, vendia, mas, nesse caso, vale um registro: é preciso deixar de lado as divergências partidárias, bem como a vaidade política, para que seja possível formar o consórcio público e com ele alcançar o sucesso pretendido. Na área do saneamento básico, pode ser uma alternativa interessante que possibilitará a adoção de soluções conjuntas para problemas que afligem de modo semelhante todos os Municípios envolvidos. E então, nesse caso, talvez o conselho seja bom... * Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil, consultora jurídica da Conam -- Consultoria em Administração Municipal.

Uma das grandes preocupações dos Prefeitos em relação ao saneamento básico atualmente diz respeito às metas impostas pela nova Lei. E não é à toa: é do conhecimento de todos que a Lei determinou que os Municípios deverão garantir a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A própria Lei sinaliza a maneira pela qual os Municípios poderão atingir essas metas.

Além de terem a opção de prestar diretamente os serviços (ou por meio de suas autarquias), contratar terceiros ou formar consórcios intermunicipais, os Municípios podem, alternativamente, instituir a prestação regionalizada dos serviços, ou seja, estabelecer a execução integrada do serviço em determinada região cujo território abranja mais de um Município.

Nesse contexto, a formação de consórcios intermunicipais de saneamento básico surge como uma opção interessante para os municípios, que poderão prestar os serviços aos seus consorciados de forma direta mediante a criação de uma autarquia intermunicipal. É indiscutível que a cooperação intermunicipal pode trazer melhorias à gestão do saneamento básico.

De fato, os consórcios permitem ganho de escala, uma vez que viabilizam a construção e a operação de unidades de uso compartilhado pelos Municípios (estações de tratamento de água e de esgoto, aterro sanitário, laboratório, oficina etc.).

Por meio dos consórcios também é possível alcançar a melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira de grupos de municípios por meio do desenvolvimento de programas coletivos de interesse de todos, tais como programa para redução de perdas nos sistemas de abastecimento de água, programa para coleta seletiva de resíduos, entre outros.

Além disso, por meio dos consórcios é viável a formação de acordos em regiões de interesse comum, como bacias hidrográficas ou em áreas de conurbação urbana, favorecendo a racionalização e a otimização da aplicação dos recursos públicos, o que se dá também através de compras compartilhadas de equipamentos e insumos, contratação coletiva de serviços técnicos, entre outros exemplos.

A formação de consórcio pode ser uma saída para aqueles Municípios em que os serviços são prestados por empresas estaduais e que estão com as concessões vencidas, firmadas mediante instrumentos precários (convênios) ou sem contrato algum.

Para muitos ainda existem dúvidas ou dificuldades sobre o que são os consórcios e como fazer para constituí-los.

Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da federação e que, para sua constituição e atuação, devem atender às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

Em linhas gerais, objetivam os consórcios públicos estabelecer relações de cooperação federativa com vistas ao alcance de objetivos de interesse comum os quais teriam dificuldade de resolver isoladamente ou, ainda, à realização de maiores intentos, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas competente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

Para a formação do consórcio, as providências preliminares são, em síntese, a definição dos entes consorciados, do território de atuação do consórcio, do objetivo do consórcio, da forma de governança do consórcio e do financiamento do consórcio público, sem prejuízo de outras de acordo com o caso concreto.

Segundo a Lei Federal nº 11.445/2007, os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais.

Evidentemente, a formação de consórcios públicos deverá considerar a proximidade dos Municípios envolvidos, bem como a facilidade de acesso e os problemas comuns a serem combatidos por meio dessa medida.

Além disso, um dos grandes desafios para a constituição dos consórcios nos parece que é a confusão que comumente se forma entre os ideais partidários dos gestores e a vontade política.

Dizem que se conselho fosse bom a gente não dava, vendia, mas, nesse caso, vale um registro: é preciso deixar de lado as divergências partidárias, bem como a vaidade política, para que seja possível formar o consórcio público e com ele alcançar o sucesso pretendido.

Na área do saneamento básico, pode ser uma alternativa interessante que possibilitará a adoção de soluções conjuntas para problemas que afligem de modo semelhante todos os Municípios envolvidos. E então, nesse caso, talvez o conselho seja bom...


* Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil, consultora jurídica da Conam -- Consultoria em Administração Municipal.

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Por dentro do Marco Legal do Saneamento

Artigo por Claudio Alvarenga Por Claudio Alvarenga * Os objetivos do Governo Federal são extremamente ambiciosos com relação ao Marco Legal do Saneamento. A bola da vez está focada em investimentos voltados ao processo de saneamento e, até o momento, foram realizados 9 leilões de concessão de serviços sob as novas regras com a nova legislação. Sancionado em julho de 2020, o Marco Legal do Saneamento gerou até o momento aproximadamente R$ 72,2 bilhões de investimento para o setor, segundo informado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). Ao todo, até o momento, 19,3 milhões de pessoas serão beneficiadas em 212 municípios envolvendo 7 estados (AL, ES, MS, AP, RJ, CE e GO). Segundo o Instituto Trata Brasil (ITB), aproximadamente 100 milhões de brasileiros não dispõem de rede de coleta de esgoto e 35 milhões não têm acesso a água tratada. Um fato muito importante é sobre a legislação, que define regras a serem cumpridas pelos municípios e prestadores de serviços em relação a drenagem e manejo dos resíduos sólidos. A lei traz segurança jurídica, atraindo investidores de dentro e fora do país. Calcula-se que de R$ 500 a R$ 700 bilhões sejam investidos em um prazo de aproximadamente 11 anos. Neste contexto, teremos que embarcar em parcerias público-privadas para alcançar os valores previstos de investimentos. Já foram garantidos R$ 42,8 bilhões em investimentos e R$ 37,7 bilhões de serviços. Os governadores dos estados estão muito empenhados em transformar o processo de tratamento de água no Brasil, além de gerar emprego e fomentar as economias locais. Só o estado do Rio de Janeiro está desenvolvendo investimentos com 29 municípios, com previsão que gira na ordem de R$ 27 bilhões. No estado do Amapá, a expectativa fica em torno de R$ 3 bilhões de investimentos. O estado de Alagoas vai realizar o processo em dois blocos: o B, que corresponde a 34 cidades do Agreste e Sertão; e o C, que corresponde a 27 municípios da Zona da Mata e Litoral Norte. As cidades desta região devem receber investimentos de R$ 2,9 bilhões. Todos estes investimentos representam ganhos diretos em termos de saúde, como por exemplo a queda da mortalidade infantil, a redução de doenças vinculadas à água (diarreia e vômitos) e, como consequência direta, a diminuição dos custos com saúde (menor valor gasto com médicos, internações e medicamentos). Os benefícios não gerados calculados pela ausência de saneamento podem chegar a até R$ 1,2 trilhão, conforme informações do Instituto Trata Brasil. Além dos benefícios à saúde já relatados aqui, a disponibilidade de saneamento em uma rua ou determinada região agrega valor de pelo menos 20% aos imóveis, impulsionados pela melhoria da qualidade de vida da população. * Claudio Alvarenga é Controller da Projesan Water & Co, empresa especializada no tratamento de água no segmento B2B.

20 de dezembro, 2022
Como contornar a precariedade no Brasil
SANEAMENTO
Como contornar a precariedade no Brasil

Artigo por Pedro Vieira * Chega a ser redundante bater nesta tecla, afinal o Saneamento Básico é um grande problema no Brasil e há anos se discutem formas de levar água de qualidade e serviços de esgoto para toda a população. Não que isso não seja desafiador. Afinal, estamos falando de um país com dimensões continentais e com mais de 210 milhões de habitantes, contudo é preciso investir ainda mais nas possibilidades de solução deste problema, uma vez que estamos falando de um setor que está intimamente ligado à saúde pública. De acordo com dados da 14ª edição do Ranking do Saneamento, publicado pelo Instituto Trata Brasil, em parceria com a GO Associados, e divulgado no primeiro trimestre deste ano, quase 35 milhões de pessoas no Brasil vivem sem água tratada e cerca de 100 milhões não têm acesso à coleta de esgoto. Trata-se de uma grande parcela da população brasileira em situação de vulnerabilidade e exposta a doenças que poderiam ser evitadas, sem contar com o impacto no setor de saúde. Estima-se que a expansão dos serviços de saneamento básico poderiam reduzir em até R$ 1,45 bilhão os custos anuais com saúde. Como uma das mais promissoras iniciativas para a resolução do problema há o Novo Marco Legal do Saneamento, sancionado na Lei 14.026 de 2020. Em vigor há pouco mais de dois anos, a iniciativa alavancou de forma exponencial os investimentos. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), cerca de R$ 72,2 bilhões foram aplicados no setor. É um progresso significativo, embora ainda tenhamos que percorrer um grande caminho, visto o histórico de precariedade. Por ora, somente 50% do volume de esgoto do país recebe tratamento, sendo que se olharmos para municípios da região Norte e alguns do Nordeste, a precariedade é ainda maior. Quando tratamos deste assunto, é necessário olhar para o grande quadro. O saneamento básico no Brasil impacta no âmbito social e ambiental, além de ser importante para fomentar o setor econômico. O novo Marco do Saneamento ajudou a elevar os investimentos e com isso a indústria pôde crescer e proporcionar, minimamente, qualidade no tratamento de água a mais cidadãos. A meta imposta pelo Governo Federal é que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto até o ano de 2033. Como podemos perceber, o prazo é curto e para haver chances de que esse propósito de fato seja alcançado precisamos unir forças. Ao meu ver, entre as nossas alternativas estão as Parcerias Público Privada (PPPs), que unem as iniciativas públicas (Estado e Prefeituras), junto à indústria e empresas particulares. Como nicho de mercado, existe concorrência para atender as demandas, e para os órgãos públicos, a concorrência é interessante, visto que pode ser o caminho mais eficiente para levar ao consumidor final o tratamento necessário pelo melhor custo benefício. O novo marco legal também obriga abertura de novas licitações a prestadores de serviço públicos e privados, sendo que as empresas estatais e as privadas concorrem igualmente por licitações públicas nas mesmas condições. Somente através de investimentos é que podemos contornar essa questão. Com o Novo Marco Legal do Saneamento, as possibilidades se ampliaram e mostraram que estamos no caminho certo. Empresas públicas, privadas e o Governo devem unir forças para levar o que é de direito para os brasileiros, e atrelado a isso fomentar não só o crescimento, mas também o surgimento de novos negócios. * Pedro Vieira é Diretor da Projesan Water & Co.

20 de setembro, 2022
Saneamento Ambiental Logo
SANEAMENTO
Após nove anos da implantação da Política Nacional de Saneamento Básico – O que mudou?

Por Abelardo de Oliveira Filho* O setor de saneamento básico no Brasil, entre as ações de infraestrutura urbana, sempre foi relegado a segundo plano, ficando à deriva por mais de vinte anos. Sem endereço, sem regras e sem investimentos, ganhou um novo alento,em 2003,com a criação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, quando foram integradas e racionalizadas as ações de saneamento básico, com a criação de novos programas e implantados novos critérios para acesso aos recursos, por meio de seleção pública de projetos e a retomada dos investimentos no setor, que estavam paralisados há praticamente uma década, a chamada década perdida (1990), além da formulação do projeto de lei visando dotar o País de uma política para o setor. Após um longo processo de discussão com todas as entidades do setor e da sociedade civil organizada interessada no tema, o projeto foi aprovado no segundo semestre de 2006, por unanimidade, nas duas casas do Congresso Nacional. Com isso, a Lei 11.445/2007, que instituiu as diretrizes nacionais e a política federal do saneamento básico, foi sancionada no dia 05 de janeiro de 2007. Não poderia deixar de registrar duas felizes coincidências: na primeira, a data da sanção coincidiu com o meu último dia como Secretário Nacional de Saneamento Ambiental – sentimento de dever cumprido - e na segunda, a nova lei foi sancionada exatamente 12 anos após o veto integral, em 05.01.1995, do PLC 199, também aprovado por unanimidade, que também instituía a Política Nacional de Saneamento Básico. Obviamente, caso o projeto de lei não tivesse sido vetado, o setor de saneamento poderia estar, no momento da sanção, com melhores indicadores de cobertura e ter avançado na universalização, bem como poderia estar aperfeiçoando a lei existente. Tivemos que recomeçar do zero. A instituição do marco regulatório e a implantação do PAC Saneamento, em janeiro de 2007, que disponibilizou nos últimos nove anos mais de 86 bilhões de recursos para investimentos no setor, trouxeram novo fôlego para o tão maltratado setor de saneamento básico no País. Após nove anos de implantação da politica nacional de saneamento básico, de lá pra cá o que mudou? Quais os avanços e os desafios que temos pela frente? Como Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades e coordenador de todo esse processo durante o primeiro mandato do Presidente Lula e como militante do saneamento há mais de quarenta anos, sinto-me na obrigação de fazer essa reflexão e uma modesta avaliação de como se encontra atualmente o setor e quais os desafios futuros. São inegáveis os avanços ocorridos nesse período. Saímos de uma situação de ausência de políticas, de planejamento, de regulação e de investimentos para uma situação completamente diferente. Foram estabelecidas regras que proporcionaram a previsibilidade e maior segurança jurídica ao setor, a possibilidade de novos arranjos institucionais na prestação dos serviços e instituídos os princípios da universalização e do controle social e das diretrizes para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviçosde saneamento básico. Além disso, merece destaque o lançamento do PAC Saneamento, a regulamentação da lei, por meio do Decreto 7.217/2010, a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da Lei 12.305/2010 e a implantaçãodo PLANSAB – Plano Nacional de Saneamento Básico, com a finalidade de estabelecer um planejamento de longo prazo para o setor, prevendo o volume total de recursos necessários à universalização, da ordem de R$ 504 bilhões. Em função de todos esses fatos, o País está avançando na universalização,com o aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e dos manejos das águas pluviais e de resíduos sólidos, resgatando a dignidade do cidadãoe garantindo o acesso aos serviços e a melhoria na qualidade de vida de milhões de brasileiros. Apesar de todos esses avanços, ainda temos muito por fazer, entendendo que o processo de universalização não está sendo executado de acordo com as metas do PLANSAB, nem na velocidade desejada por todos aqueles que militam no setor. Como avançar mais rapidamente na ampliação dos serviços? O que fazer para garantir o acesso aos serviços de saneamento básico a quem ainda não dispõe desses serviços, a exemplo das populações de baixa renda, especialmente da periferia das grandes cidades, dos pequenos municípios mais pobres e da zona rural? Segundo balanço do Ministério das Cidades do PAC Saneamento,no mês de novembro/2015, no período de 2007 a 2015 foram selecionados R$ 86,1 bilhões, contratados R$ 81,5 bilhões e executados R$ 38,1 bilhões. Ou seja: os operadores públicos e privados só conseguiram executar 46,7 % de todo o valor contratado. O fato é que o setor deixou de utilizar cerca de R$ 48 bilhões disponíveis. Segundo o PLANSAB, a necessidade de recursos para universalizar no período de 2014-2018 é de R$ 88,4 bilhões. Supondo que sejam disponibilizados mais R$ 40 bilhões, como executar, até 2018, todo esse montante de recursos? Diante da escassez de recursos, por que o setor não consegue gastar com qualidade e celeridade os recursos disponibilizados? Segundo o Ministério das Cidades, as obras do PAC em geral, levam, em média, mais de cinco anos – algumas mais de oito anos - para serem concluídas após a contratação dos recursos. Responder a essa questão – que não é fácil – é um dos pontos chaves para identificarmos e equacionarmos os problemas para que o saneamento básico possa avançar na busca da universalização. Portanto, énecessário uma especial atenção e reflexão de todos os atores envolvidos, desde o governo federal, que libera os recursos, passando pelos estados, municípios e prestadores, que executam as ações, pelas empresas de engenharia, que elaboram projetos e executam obras, pelos fabricantes de materiais e equipamentos, pelos órgãos reguladores, pelos órgãos de controle e, particularmente, pela sociedade organizada, que deveria acompanhar e fiscalizar o planejamento, a execução das obras e a qualidade dos serviços, visando criar as condições necessárias para a melhoria da eficiência na aplicação dos recursos, qualificando o gasto público e o avanço no desempenho da elaboração de projetos de qualidade e execução de obras sustentáveis. Uma das reclamações dos operadores do setor é a falta de critérios únicos e uniformes por parte do Governo Federal para o acesso aos recursos do OGU -cada órgão define a forma e critérios diferentes. Outra queixa é a demora na liberação dos recursos, daí a necessidade da simplificação dos processos para acesso aos recursos de financiamento com a eliminação da duplicidade na fase de análise das propostas. Com isso, os prazos de contratação, que hoje duram, em média, dois anos, poderiam ser reduzidos para pouco mais de um ano, sem nenhum comprometimento do processo. Além disso, a divulgação da disponibilidade dos recursos, pelos órgãos financiadores, no primeiro trimestre do ano, permitiria aos operadores antecipar o planejamento das ações e dos projetos, dando mais agilidade na implantação dos empreendimentos. Além da questão da morosidade na implantação das obras de ampliação dos sistemas, uma das questões mais importantes e um dos maiores desafios a ser enfrentado pelo setor é a eficiência operacional. Não será possível universalizar os serviços de saneamento básico sem enfrentar essa questão de forma contínua e planejada. Não podemos conviver, ainda hoje, com a média de perdas da ordem de 40% de tudo que é produzido. É urgente combater esse elevado índice para nos aproximarmos dos indicadores dos países desenvolvidos do primeiro mundo. Para isso será necessário definir novas estratégias de combate às perdas, mobilizando menos recursos humanos e materiais para produzir e distribuir cada metro de água tratada ou para coletar e tratar cada metro cúbico de esgoto sanitário. Outra questão a ser equacionada é com relação à estrutura tarifária praticada pelo setor de saneamento no Brasil. As tarifas atuais não estimulam o acesso regular e contínuo da população de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A forma pela qual está organizada a remuneração pelos serviços de saneamento,baseada ainda nos critérios e metodologia do antigo PLANASA, não incorpora, em sua estrutura tarifária, mecanismos efetivos capazes de assegurar o acesso das famílias de mais baixa renda aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Isto ocorre porque os subsídios se dão por mecanismos de progressividade tarifária, fundamentados na intensidade do consumo. O subsídio para extensão dos benefícios dos serviços de saneamento aos segmentos de mais baixa renda está concentrado nos demais usuários dos serviços, sem a participação direta do Estado, muito embora a operação dos serviços seja quase que integralmente realizada por entes públicos. Além disso, é necessário observar a relação existente entre acesso aos serviços de saneamento básico e disponibilidade de renda. Os estratos sociais mais pobres não podem, por não terem condições de pagar as tarifas cobradas, ser excluídos do sistema público. Daí a necessidade da implantação de subsídio direto para propiciar o acesso aos serviços. Segundo o IBGE, considerando o Orçamento Familiar, o gasto do brasileiro com tarifas dos serviços de água e esgoto comparado com outros serviços é muito baixo (15%). Dispende-se muito mais recursos com os serviços de energia (38%) e telefonia fixa e celular (35%), que possuem infraestruturas bem menos complexas, do que com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. É importante observar que mesmo com o custo muito mais baixo do que os outros serviços, a população, que não a tem a cultura da importância do saneamento básico, tem uma sensação de que os serviços de água e esgoto são muito caros. Por tudo isso, faz-se necessário promover um ajuste na estrutura tarifária, estabelecendo uma

20 de janeiro, 2016
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A gestão do saneamento básico em regiões metropolitanas

Por Abelardo de Oliveira Filho* Com o processo de industrialização e urbanização no Brasil surgiram as regiões metropolitanas com o objetivo de integrar as políticas públicas comuns a mais de um município. Com a instituição de um ente metropolitano que planejasse a atuação conjunta e coordenasse a execução de obras e serviços de interesse comum em todo o território, a expectativa era que os problemas sociais urbanos fossem resolvidos com maior agilidade e mais eficiência Infelizmente, por vários motivos e, principalmente, pela ausência de políticas públicas específicas, os problemas das metrópoles brasileiras não foram resolvidos, ao contrário, foram se agravando ao longo do tempo. A ocupação desordenada das grandes cidades fez com que a população, por falta de opções, construísse e, ainda hoje edifica, as suas casas em locais inapropriados, especialmente nas encostas e nos fundos de vale, ocupando inclusive, as áreas de influência de cheias e até mesmo as várzeas dos rios que cortam as cidades. Essa situação causa muitos problemas, principalmente as enchentes e os deslizamentos de terras provocados em épocas de chuvas fortes, pela ausência de sistemas adequados de manejo dos resíduos sólidos e de sistemas de macro e micro drenagem, além da ausência de políticas públicas apropriadas do uso e ocupação do solo e do planejamento territorial urbano. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, no seu estudo: “40 anos de regiões metropolitanas no Brasil” (2013), os principais desafios metropolitanos são de ordem social, econômica, institucional e ambiental. Do ponto de vista social, inclui-se, especialmente, o combate à pobreza, com ações voltadas para habitação, saneamento, infraestrutura, equipamentos e serviços públicos comunitários, além da geração de emprego e renda. Na área econômica, o desafio está no aumento da competitividade e da produtividade das cidades e das regiões metropolitanas, melhorando a infraestrutura em geral e, particularmente, o transporte e a mobilidade urbana. No âmbito institucional, é necessário adequar às políticas e os instrumentos de planejamento e gestão urbana ao atendimento das necessidades da população, superando deficiências legais, institucionais, técnicas e burocráticas. O desafio ambiental reside na melhoria das condições de saneamento das cidades, no abastecimento de água, na coleta e no tratamento de esgoto, na coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos e no manejo das aguas pluviais e drenagem urbana, bem como na redução da poluição da água e do ar e na preservação de áreas protegidas. Enfrentar estes desafios requer: estratégia integrada de desenvolvimento metropolitano e urbano, focada nas dimensões social e econômica e ancorada na integração das políticas públicas e nos investimentos públicos; foco em um número restrito e direcionado de ações integradas e cooperativas, que articulem diferentes agentes, contribuindo para a efetividade das políticas públicas, evitando-se a pulverização de recursos e a intervenção com enfoque exclusivamente setorial; programas e projetos integrados e articulados de geração de emprego e renda, redução das desigualdades e da violência, associadas a políticas sociais e de urbanização de áreas precárias e vulneráveis; apoio à estruturação de novas formas de gestão associada e compartilhada, prioritariamente para as áreas de saneamento básico, transporte público e mobilidade urbana, o repovoamento de áreas vazias e subutilizadas com habitação e atividades econômicas, o planejamento do uso e ocupação do solo urbano, a prevenção e redução de riscos de deslizamentos em encostas e o desenvolvimento econômico local. Como vimos, os desafios são imensos e a ausência das ações de saneamento básico tem um impacto decisivo na qualidade de vida das pessoas e na construção de cidades sustentáveis. Antes de entrarmos no tema específico do saneamento básico, é importante conceituá-lo, segundo o art. 3º, inciso I, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (i) abastecimento de água potável; (ii) esgotamento sanitário; (iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e (iv) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Desde a extinção do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA, em 1986, que a gestão dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas vem sendo debatida. Infelizmente, os constituintes de 1988, até por conta do centralismo autoritário do regime militar, quando da instituição das primeiras regiões metropolitanas no país, não deram o devido valor a esse instrumento de gestão, planejamento e execução de políticas públicas de forma integrada para as grandes aglomerações urbanas. Em função da complexidade das metrópoles esperava-se que a constituição tratasse o tema com a maior relevância e profundidade. Com apenas um dispositivo, a Constituição Federal, no seu § 3º do Art. 25, definiu que caberia ao Estado a instituição das regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas. A Carta Magna não explicitou, porém, as regras para a sua implantação, forma de gestão e governança. Com isso, criou-se um vazio institucional, contribuindo para os conflitos de competência e facilitando a proliferação de regiões metropolitanas em todo o país, criadas sem nenhum critério e sem atendimento ao seu próprio conceito – existência de uma metrópole. Não é de se espantar que existam duas regiões metropolitanas com menos de 30 mil habitantes no Estado de Roraima e que estados com dimensões territoriais pequenas, como a Paraíba e Santa Catarina, tenham dividido todo o seu território e instituído, respectivamente, 12 e 10 regiões metropolitanas e outros com dimensões territoriais muito maiores, como o Estado da Bahia, exista apenas duas. A ausência de regras claras contribuiu para que, ainda hoje existam disputas a respeito da competência sobre os serviços de saneamento básico nessas regiões, apesar das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal – STF, definindo-se pela titularidade municipal quando o serviço é de interesse local e pela gestão compartilhada quando se trata de regiões metropolitanas, ainda permanecem dúvidas e divergências sobre a governança e a sua forma de gestão. Com certeza, a disputa pela competência desses serviços tem sido uma das matérias mais controversas do direito público brasileiro. Toda essa disputa se estabeleceu no início dos anos 1990, com a discussão e aprovação em 1994, do PLC 199/1993, que instituía a política nacional de saneamento básico e estabelecia a titularidade municipal. Vetado integralmente em 05.01.1995, no governo do ex-presidente FHC, o País, que já tinha oito anos sem uma política para o setor, após a extinção do PLANASA, ficou mais de vinte anos sem um marco regulatório. Por coincidência a Lei 11.445/2007 foi sancionada no dia 05.01.2007, portanto, doze anos após o veto ao PLC 199. O governo federal para tentar dotar o país de um marco regulatório, encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.147/2001, que instituía a política nacional de saneamento básico e definia claramente que a competência pelos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas era dos estados. Após muita discussão e resistência de diversos setores da sociedade e do próprio setor de saneamento, o PL 4.147 não foi aprovado, sendo arquivado em 2005, quando do envio do PL 5.196/2005 que originou a Lei 11.445/2007 que instituiu as diretrizes e a política federal para o saneamento básico. O conflito continuou após 2003, quando da criação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, principalmente durante a discussão do PL 5296/2005 que propunha instituir as diretrizes e a política federal sobre o saneamento básico. Nesse contexto, a questão da gestão compartilhada nas regiões metropolitanas voltou ao palco das discussões. Ao longo desse período, várias tentativas de consenso foram feitas, por meio de discussões em grupos de trabalho, encontros, seminários, consulta pública e audiências com as entidades do setor e da sociedade civil e no próprio Congresso Nacional. Como não houve consenso, deixou-se para que o Supremo Tribunal Federal – STF dirimir o conflito. Em função disso, os congressistas, ao estabelecer a Lei 11.445, de 07 de janeiro de 2007, foram na mesma direção e optaram por não definir o tema no bojo da lei. Na esteira de todas essas discussões, ocorreram os dois principais conflitos que foram parar no STF. O primeiro embate se realizou no Rio de Janeiro, quando da edição de duas leis pela Assembleia legislativa, a Lei Complementar – LC 87, de 16 de dezembro de 1997, e a Lei Ordinária 2.869, de 18 de dezembro de 1997, que definiram a titularidade dos serviços em Regiões Metropolitanas como sendo do Estado. Questionando a constitucionalidade dessas leis foi ajuizada junto ao STF a ADI 1842-RJ. O segundo foi na Bahia, no início dos anos 2000, onde o conflito se aguçou com a tentativa do Governo do Estado em privatizar a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - Embasa, quando houve uma reação muito forte da sociedade civil, capitaneada pelo sindicato dos trabalhadores em água e esgoto e pela igreja católica. Para facilitar o processo, a Assembleia Legislativa da Bahia, por meio da Emenda Constitucional 07/99, proposta pelo executivo estadual, modificou os artigos 59, 228 e 229 da Constituição do Estado da Bahia que tratam do saneamento básico, transferindo a sua titularidade para o estado. Da mesma forma, questionando a constitucionalidade das modificações, foi ajuizada junto ao STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2077-BA. Como podemos observar a questão não envolvia apenas a disputa entre Estados e Municípios sobre a competência dos serviços em relação às regiões metropolitanas, a questão de fundo era exatamente o projeto de privatização do setor de saneamento básico, particularmente com relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Após 13 anos de intenso deba

29 de outubro, 2015
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RECURSOS HÍDRICOS
Obrigações e responsabilidades

Por Maria Luiza Machado Granziera* A escassez de chuvas que a região Sudeste tem vivenciado nos últimos anos certamente mudou e ainda mudará o entendimento (ultrapassado) de que a água é um bem infinito, que prescinde de um cuidado permanente com sua gestão, pois sempre haverá uma nova fonte de água limpa. Embora o país possua uma grande rede hídrica, as áreas de maior disponibilidade não coincidem necessariamente com os locais onde ocorre maior demanda, como é o caso da região Sudeste, em que se encontram 43% da população brasileira, e apenas 6% dos recursos hídricos. Além disso, a poluição da água, sobretudo por esgotos urbanos e poluição difusa das cidades, dificulta o aproveitamento do recurso para usos mais nobres, como o abastecimento humano. O resultado é a crise hídrica que atravessamos. Nesse cenário, três temas relevantes, objeto de políticas públicas específicas, se interpenetram: recursos hídricos, saneamento básico e meio ambiente. A qualidade das águas é fundamental para garantir não apenas o abastecimento das cidades, mas para assegurar que os ecossistemas terrestres e aquáticos se mantenham em equilíbrio. Além disso, águas limpas propiciam o desenvolvimento de atividades econômicas como a pesca, mantendo a sustentabilidade econômica das comunidades ribeirinhas. Sobre esses três temas, pode-se afirmar que o arcabouço jurídico em vigor é suficiente para garantir que as águas estejam em qualidade aceitável, e possa atender às necessidades das atuais e das futuras gerações. A questão que se coloca é de cunho institucional, na medida em que a implementação das políticas públicas ainda necessita de aprimoramento. Duas questões são estratégicas: em primeiro lugar, a eficiência na gestão, tanto dos recursos hídricos como do saneamento básico, na busca de quantidade e qualidade da água. É fundamental explicitar o papel de cada órgão e entidade municipal, estadual e federal envolvidos com a questão, verificando as obrigações e responsabilidades legais das instituições. Em segundo lugar, é necessário haver um exercício permanente de governança sobre as águas, entre todos os interessados, com vistas a buscar as convergências e contornar eventuais divergências. Um fator depende do outro. Costuma-se apontar apenas para as dificuldades que envolvem essas questões. A mais recorrente é de ordem federativa, uma vez que a divisão do domínio das águas superficiais, entre a União e os Estados, é um entrave para a gestão das bacias hidrográficas, como se não fosse possível uma articulação sistemática entre as entidades federais e estaduais para tratar de questões de interesse comum relativos às bacias hidrográficas. Os comitês de bacia hidrográfica foram criados justamente para responder a esse desafio, entre outras atribuições. A articulação não é apenas possível, como necessária e sempre urgente, pois o interesse público está envolvido em cada passo dado na gestão eficiente das águas. Outro problema recorrentemente manifestado, ainda na ordem federativa, consiste na titularidade dos serviços de saneamento, hoje nas mãos dos Municípios. Os recursos hídricos são de domínio dos Estados e da União, mas os municípios, na organização dos serviços de saneamento básico - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – têm papel fundamental na qualidade das águas, na proteção da saúde pública e no equilíbrio ambiental. A qualidade e eficiência da prestação desses serviços impacta diretamente nos recursos hídricos. Outra dificuldade apontada consiste na afirmação de que tratar esgotos “custa caro”. Essa expressão, mencionada de forma isolada, nada significa. Mas se compararmos com outros custos, será mesmo caro o tratamento dos esgotos? Qual o custo social da poluição hídrica, que impacta diretamente na saúde pública e no próprio abastecimento? A legislação avançou de modo relevante nas duas últimas décadas, ficando clara a necessidade de que esse entendimento merece reflexão. Como exemplo, as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, incluem o tratamento não apenas dos esgotos domésticos, como dos resíduos sólidos e das águas pluviais, o que explicita fortemente a preocupação com a qualidade dos recursos hídricos. Obviamente, esses problemas são reais. E de difícil solução. Todavia, a dificuldade é apenas um dado do problema, e não a resposta final. É fundamental, hoje, analisar a questão sob uma outra ótica, com foco na solução dos problemas e não nas dificuldades. Divergências existem e sempre existirão. Para buscar soluções, é preciso focar e valorizar as convergências, os interesse comuns, os ajustes negociados. Buscando subsídios para algumas soluções, é preciso definir com clareza as atribuições e responsabilidades legais acerca da gestão dos recursos hídricos e o papel dos Municípios no abastecimento público, no esgotamento sanitário, na limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e na drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Em verdade, é necessário compreender como essas atribuições conversam entre si, pois todos os serviços de saneamento possuem impactos diretos ou indiretos na qualidade das águas dos rios e lagos e também afetam as águas subterrâneas. A partir do conhecimento amplo e transparente das atribuições dos diversos órgãos e entidades, o desafio será partir para o que se chama de governança das águas, em que todos os interessados no problema se identificam e se manifestam, na busca de acordos. Nessa linha, o corporativismo tem pouco espaço. Mas o interesse público pode e deve ser explicitado para a população. Essas considerações são feitas porque uma dia o olhar para as águas deve mudar. Não é mais possível imaginar que apenas o abastecimento de água é bom para a saúde pública. O tratamento dos esgotos é também fundamental e, se há dificuldades nos sistemas, em estações de tratamento de esgotos, no acordo entre Municípios que possuem redes de esgotos mas não encaminham esse esgoto para o tratamento na concessionária estadual, certamente haverá soluções consorciadas possíveis, transparentes e adequadas às necessidades de cada caso. A arte do administrador público é solucionar o problema, e nunca desistir de buscar a solução. A sociedade espera por isso. *Maria Luiza Machado Granziera é advogada, professora associada ao Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos. Autora dos livros Direito de Águas – Disciplina Jurídica das Águas Doces e Direito Ambiental da ed. Atlas.

8 de junho, 2015
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ÁGUA E ESGOTO
Setor privado investe R$ 12 bilhões para ampliar atendimento

A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) e o Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Sindcon) divulgaram, dia 27 de maio, o documento “Panorama da Participação Privada no Saneamento” (Panorama 2015). O anuário mostra que o setor apresentou avanços significativos em itens como população atendida, número de municípios em que atua e, principalmente, investimentos. A expectativa de recursos para 2013, de R$ 1,2 bilhão, foi superada e somou R$ 1,8 bilhão, dobrando o valor investido em 2012, de R$ 959 milhões. Os recursos previstos em contratos para ser destinados às concessões privadas nos próximos cinco anos passaram de R$ 6,5 bilhões para R$ 12,3 bilhões. De acordo o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), o volume ideal de investimentos no setor seria de R$ 15,2 bilhões por ano, para que fosse possível atingir a universalização dos serviços até 2033. O Mapa das concessões privadas de serviços públicos de saneamento no Brasil passou para 304 municípios, dos quais 76% em municípios com menos de 50 mil habitantes. O setor propôs ao Governo Federal cinco pontos para o setor progredir: 1) Segurança Política, 2) Isonomia Competitiva, 3) Financiamento de Projetos, 4)Parcerias com o Governo Federal e 5) Regulação. O Ministro das Cidades, Gilberto Kassab, disse reconhecer que a participação do setor privado no saneamento ainda é tímida e que é necessário estabelecer parcerias com as empresas. Roberto Muniz, Presidente da Abcon, espera que o setor de saneamento seja prioritário em 2015, apesar da dificuldade financeira e do alerta de "apertar cintos" feitos pela equipe econômica.

28 de maio, 2015
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SANEAMENTO AMBIENTAL
Cidades sem plano ficam à mingua em 2016

Luiz Roberto Gravina Pladevall, Presidente da Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente (Apecs) comenta que a maioria dos municípios brasileiros ainda não elaborou seu Plano de Saneamento Básico, que poderia contribuir para diagnosticar as necessidades locais e estabelecer prioridades. “Ele (o plano) também pode cooperar para reduzir a crise hídrica, prevendo o melhor reaproveitamento dos recursos hídricos”, analisa. Com a elaboração de seu Plano de Saneamento, cada município pode estabelecer prioridades para investimentos e ações no curto, médio e longo prazo. “Apenas as cidades que tiverem planos elaborados poderão ter acesso a recursos federais a partir de 2016”, alerta Pladevall. “O plano pode contemplar, por exemplo, sistemas de reuso de água. Mas se os municípios não elaborarem o documento, vão ficar sem recursos e sem condições de enfrentar eventuais crises hídricas”, aponta o dirigente. Walter Penninck Caetano, Diretor da Conam – Consultoria em Administração Municipal, sugere que o processo de criação do PMSB atenda à sua realidade local e que comece com os gestores públicos estimando quanto a execução de todas as obras necessárias para sua implantação deverá custar aos cofres da prefeitura. “A partir daí, deve-se avaliar se os recursos próprios para a sua realização serão suficientes ou se será preciso recorrer ao Governo Federal em busca de transferências voluntárias específicas para esse objetivo ou obtenção de financiamento”, explica Caetano. Pladevall lembra que 18% da população ainda não tem acesso à água tratada e 52% não têm coleta de esgoto. Segundo ele, os motivos de tanto atraso são muitos, mas entre eles está o despreparo das cidades para elaborar o plano. “A maior parte dos cinco mil municípios brasileiros não tem condições técnicas para oferecer soluções de saneamento e mais de 80% delas sequer contam com um profissional de engenharia para qualquer tipo de orientação. Sem apoio dos governos estaduais e federal, não será viável concluir o plano até dezembro de 2015”, explica.

20 de abril, 2015