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Consórcios Públicos Intermunicipais: uma alternativa para o saneamento básico

Consórcios Públicos Intermunicipais: uma alternativa para o saneamento básico

Artigo por Isabela Giglio *

Uma das grandes preocupações dos Prefeitos em relação ao saneamento básico atualmente diz respeito às metas impostas pela nova Lei. E não é à toa: é do conhecimento de todos que a Lei determinou que os Municípios deverão garantir a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A própria Lei sinaliza a maneira pela qual os Municípios poderão atingir essas metas.

Além de terem a opção de prestar diretamente os serviços (ou por meio de suas autarquias), contratar terceiros ou formar consórcios intermunicipais, os Municípios podem, alternativamente, instituir a prestação regionalizada dos serviços, ou seja, estabelecer a execução integrada do serviço em determinada região cujo território abranja mais de um Município.

Nesse contexto, a formação de consórcios intermunicipais de saneamento básico surge como uma opção interessante para os municípios, que poderão prestar os serviços aos seus consorciados de forma direta mediante a criação de uma autarquia intermunicipal. É indiscutível que a cooperação intermunicipal pode trazer melhorias à gestão do saneamento básico.

De fato, os consórcios permitem ganho de escala, uma vez que viabilizam a construção e a operação de unidades de uso compartilhado pelos Municípios (estações de tratamento de água e de esgoto, aterro sanitário, laboratório, oficina etc.).

Por meio dos consórcios também é possível alcançar a melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira de grupos de municípios por meio do desenvolvimento de programas coletivos de interesse de todos, tais como programa para redução de perdas nos sistemas de abastecimento de água, programa para coleta seletiva de resíduos, entre outros.

Além disso, por meio dos consórcios é viável a formação de acordos em regiões de interesse comum, como bacias hidrográficas ou em áreas de conurbação urbana, favorecendo a racionalização e a otimização da aplicação dos recursos públicos, o que se dá também através de compras compartilhadas de equipamentos e insumos, contratação coletiva de serviços técnicos, entre outros exemplos.

A formação de consórcio pode ser uma saída para aqueles Municípios em que os serviços são prestados por empresas estaduais e que estão com as concessões vencidas, firmadas mediante instrumentos precários (convênios) ou sem contrato algum.

Para muitos ainda existem dúvidas ou dificuldades sobre o que são os consórcios e como fazer para constituí-los.

Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da federação e que, para sua constituição e atuação, devem atender às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

Em linhas gerais, objetivam os consórcios públicos estabelecer relações de cooperação federativa com vistas ao alcance de objetivos de interesse comum os quais teriam dificuldade de resolver isoladamente ou, ainda, à realização de maiores intentos, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas competente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

Para a formação do consórcio, as providências preliminares são, em síntese, a definição dos entes consorciados, do território de atuação do consórcio, do objetivo do consórcio, da forma de governança do consórcio e do financiamento do consórcio público, sem prejuízo de outras de acordo com o caso concreto.

Segundo a Lei Federal nº 11.445/2007, os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais.

Evidentemente, a formação de consórcios públicos deverá considerar a proximidade dos Municípios envolvidos, bem como a facilidade de acesso e os problemas comuns a serem combatidos por meio dessa medida.

Além disso, um dos grandes desafios para a constituição dos consórcios nos parece que é a confusão que comumente se forma entre os ideais partidários dos gestores e a vontade política.

Dizem que se conselho fosse bom a gente não dava, vendia, mas, nesse caso, vale um registro: é preciso deixar de lado as divergências partidárias, bem como a vaidade política, para que seja possível formar o consórcio público e com ele alcançar o sucesso pretendido.

Na área do saneamento básico, pode ser uma alternativa interessante que possibilitará a adoção de soluções conjuntas para problemas que afligem de modo semelhante todos os Municípios envolvidos. E então, nesse caso, talvez o conselho seja bom...


* Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil, consultora jurídica da Conam -- Consultoria em Administração Municipal.

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