O presidente Jair Bolsonaro editou o decreto n° 10.946/22, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore. O decreto é aplicado a águas interiores de domínio da União, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental. Com o decreto, o Governo pretende preencher a lacuna identificada por instituições públicas, empreendedores, especialistas e organizações de um marco regulatório para a exploração do potencial elétrico offshore no Brasil, principalmente quando relacionado a questões sobre a implantação e ao modelo de concessão.
A proposta foi debatida em vários encontros entre o Ministério de Minas e Energia (MME) e ministérios envolvidos com o tema, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e organizações nacionais e internacionais.
O decreto nº 10.946 elucida os mecanismos de cessão de uso de áreas em águas interiores, no mar territorial, dividindo os procedimentos entre a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia, em atendimento à da Lei nº 9.636/98. Por se tratar de bens públicos da União com múltiplos interessados, o regulamento obedece às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530/95, no que diz respeito ao aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica offshore.
A norma publicada autoriza o uso de bens da União em espaços físicos localizados em águas interiores, no mar territorial e o aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para geração de energia elétrica offshore. A medida acompanha a modernização de tecnologias de geração energia elétrica por fontes renováveis e com grande capacidade de potência, características importantes ao atendimento do crescimento da demanda nos próximos anos.
O decreto define como os procedimentos deverão ser conduzidos, onde poderão ser apresentados os pedidos de cessão e quais passos o empreendedor deverá seguir para consecução do projeto. A cessão de uso poderá ser concedida por meio de Cessão Planejada, que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados; e Cessão Independente, que envolve a cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los. Com a cessão obtida, o empreendedor terá que realizar estudos necessários para identificação do potencial energético offshore, devendo atender aos critérios e prazos definidos em ato específico do MME.
A Cessão não sofrerá alterações, e será feita após os estudos para identificação do potencial de geração e mediante autorização, dada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. O MME prevê que a medida é um passo importante para simplificação dos procedimentos dentro das possibilidades legais existentes, contribuindo para trazer a necessária segurança jurídica aos investidores nacionais e internacionais interessados em desenvolver projetos de geração, inclusive em parques eólicos offshore.
Com 7.367 km de costa e 3,5 milhões km² de espaço marítimo sob sua jurisdição, o Brasil possui uma plataforma continental extensa, com águas rasas ao longo do litoral. Somado à incidência dos ventos alísios no Nordeste, o País tem chances de viabilizar diversos projetos eólicos offshore. Acredita-se que a eólica offshore ocupe gradualmente um lugar de relevância na matriz eletroenergética brasileira e impulsione a geração de empregos ao longo dos próximos anos.