O saneamento brasileiro vira e mexe segue nas manchetes dos principais jornais do Brasil. Em boa parte destas publicações aproveita-se para lembrar do déficit que persiste nos serviços, fornecendo estudos e pesquisas para demonstrar os impactos que a falta de saneamento básico acaba por gerar inúmeras mazelas sociais e econômicas.
Os dados públicos consolidados pelo Instituto Trata Brasil, com base no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), evidenciam a dimensão do desafio. Ainda há dezenas de milhões de brasileiros sem acesso regular à água tratada e mais de cem milhões de pessoas sem coleta de esgoto adequada. Mesmo onde há coleta, parte significativa do esgoto não recebe tratamento. A Figura 1 resume as principais estatísticas trazidas no endereço eletrônico do Trata Brasil:

Os números de prestação dos serviços de água e esgoto não representam apenas déficit de infraestrutura, mas acabam por traduzir desigualdade estrutural, maior incidência de doenças de veiculação hídrica, pressão sobre o sistema público de saúde e perda de produtividade econômica.
Mais que isso, é notório que a ausência de saneamento impacta diretamente indicadores de educação, renda e desenvolvimento regional, havendo estudos do mesmo Trata Brasil correlacionando a falta de coleta e tratamento de esgoto com maior absenteísmo escolar e menor desempenho acadêmico, especialmente em áreas vulneráveis. Do ponto de vista econômico, há efeitos claros sobre a produtividade do trabalho, a valorização imobiliária e a capacidade de atração de investimentos.
De outra banda, vale lembrar que o abastecimento de água, por exemplo, está previsto como serviço essencial, de acordo com o art. 10, inc. I da Lei nº 7.783/1989 e os danos ambientais decorrentes de má prestação dos serviços de saneamento básico devem ser corrigidos prontamente nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981.
A promulgação da Lei 14.026/2020 representou uma inflexão importante ao estabelecer metas de universalização até 2033 e reforçar a necessidade de comprovação de capacidade econômico-financeira dos operadores. Ao exigir contratos mais robustos, metas claras e regionalização da prestação dos serviços, o novo marco criou as bases para maior segurança jurídica e para a ampliação dos investimentos no setor.

Nesse contexto, a estruturação de concessões e parcerias público-privadas passou a desempenhar papel central. Projetos licitados nos últimos anos, em diferentes estados da federação (p.ex. CAGECE, CASAL, SANEPAR, CEDAE etc.), já preveem compromissos de investimento bilionários, com cronogramas de expansão de redes, redução de perdas e ampliação do tratamento de esgoto. De forma próxima, a privatização de companhias estaduais de saneamento básico também vem sendo uma alternativa para propulsionar os investimentos no setor, citando-se os exemplos da CORSAN e da SABESP.
Os investimentos privados vêm constantemente acompanhados de metas e obrigações regulatórias de metas, para além de igualmente considerar a regulação local para fins das tarifas sociais.
Aqui convém rememorar que a Lei 14.898/2024, sancionada em junho de 2024, instituiu a "Tarifa Social de Água e Esgoto", garantindo em nível nacional um desconto de 50% na conta de água e esgoto para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. Após discussões entre os agentes do setor, a legislação recebeu diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a partir da Norma de Referência nº 13/2025. Esta regulamentação acabou por padronizar diferentes diretrizes nacionais acerca da implantação da tarifa social e gerou discussões relevantes – e, todavia, incompletas – de reequilíbrio dos contratos de investimento público-privado.
O advento de metas de universalização e as novas diretrizes da instituição de tarifas sociais correspondem a ótimos exemplos de como os investimentos privados e as iniciativas de melhoria dos indicadores sociais podem correr em conjunto, mas isso desde que assegurada previsibilidade regulatória e saneamento os desafios ligados aos equilíbrios contratuais.
Como o Novo Marco Regulatório da Lei 14.026/2020 fez uma opção pelo cruzamento público-privado de recursos para acelerar a universalização do saneamento, muitas obras e ampliações dos serviços acabaram por restar contratualizadas, devendo as autoridades assegurar o cumprimento dos termos de retorno para investidores de modo a buscar seguir a toada de acelerar a melhoria dos índices atuais do abastecimento de água e da coleta/tratamento de esgotamento.
A continuidade dos investimentos privados e cumprimento de metas de universalização é do interesse público. Afinal, a melhora no saneamento básico proporciona externalidades positivas que transcendem o contrato e beneficiam toda a coletividade. A redução de gastos hospitalares, o aumento da produtividade, a valorização urbana e a mitigação de impactos ambientais não são integralmente capturados pelo operador do serviço e atuam em prol de toda sociedade brasileira.
A universalização do saneamento, portanto, não é apenas um compromisso legal ou regulatório. Trata-se de um projeto de desenvolvimento nacional que demanda coordenação federativa, segurança jurídica, estabilidade tributária e modelos contratuais bem estruturados.
Universalizar o saneamento é promover saúde, dignidade e desenvolvimento. E, para isso, é preciso cumprir regras de contratos e retorno aos investidores. Deste modo, impulsiona-se o círculo virtuoso positivo de retorno social. Observe, sobretudo, para afirmar que infraestrutura social não é gasto, mas investimento estruturante no futuro do país.

Fernando Bernardi Gallacci é Advogado, Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, Professor visitante do MBA de Saneamento Ambiental da FESP-SP.

