Descarte inadequado de embalagens plásticas: soluções à vista?

DESCARTE

Descarte inadequado de embalagens plásticas: soluções à vista?

Por Jair Rosa Cláudio (*)

Saneamento Ambiental 205Páginas 36-43Ver na versão PDF flip

O problema

Embora seja redundante, faz-se necessário lembrar que o descarte inadequado é um dos maiores impactos globais causados no ambiente, notadamente das embalagens de PET.

As denominadas "Ilhas de plástico" são constituídas por imensas concentrações de resíduos suspensos nos oceanos, principalmente plásticos e microplásticos, que se concentram pela ação de correntes marítimas circulares. São conhecidas cinco principais áreas de concentração de lixo flutuante no mundo, denominadas "giros", sendo a maior a do Pacífico Norte, com aproximadamente 1.6 milhão de km², área superior a 4 vezes o território da California.

As demais se localizam no Pacífico Sul, Oceano Índico, Atlântico Norte e Atlântico Sul, esta em uma área entre a costa norte do Brasil e a Costa ocidental da África, próxima à Ilha de Ascensão.

De acordo com artigo publicado pela revista PESQUISA FAPESP em novembro de 2022 "Brasil lança 3,44 milhões de toneladas de lixo plástico no mar por ano".

Antes, porém, de atingir as ilhas de plásticos oceânicas, os resíduos plásticos, notadamente embalagens de PET, poluem rios e praias continentais, além de serem causa do grande impacto, de gravidade e extensão ainda pouco conhecidas, à saúde humana e de animais marinhos por microplásticos.

Great Garbage Patch
Great Garbage Patch

Há solução?

Estatísticas obtidas por IA apontam que são produzidas cerca de 500 milhões de toneladas de plástico por ano, com tendência de crescimento, sendo esse um fato inevitável e possivelmente imutável da sociedade moderna. A pesquisa aponta que garrafas PET levam 400 anos para se decompor. Apenas 9% do plástico é reciclado globalmente e no Brasil a taxa seria de apenas 4%.

A discussão em nível global entre ambientalistas e cientistas ambientais aponta como uma das soluções para o problema o banimento de embalagens plásticas PET, proposta já sinalizada por tratados globais da ONU com previsão de novas negociações até 2027. O tema, porém, enfrenta grande resistência por parte dos consumidores e empresas dos setores de embalagens, de be- bidas em geral e retalhista, principalmente nos países produtores de plástico e de combustíveis fósseis.

Nesse contexto, a ONU estabeleceu como meta a redução de 80% da poluição plástica até 2040 através do incentivo ao reuso, reciclagem e substituição de plástico por outros materiais, em linha com o clássico conceito 3 Rs (Reduzir, Reutilizar, Reciclar) que evoluiu modernamente para Economia Circular. Através do ODS 12 (Objetivo nº12 do Desenvolvimento Sustentável da ONU), a meta é reduzir substancialmente a geração de resíduos até 2030, enquanto o ODS 14 busca eliminar expressivamente a poluição marinha, incluindo microplásticos, originada de atividades terrestres.

Mundialmente, contudo, as ações práticas que estão sendo tomadas para prevenção e minimização do problema da poluição decorrente do descarte de embalagens plásticas, concentram-se no estímulo à reciclagem desse resíduo.

A reciclagem de plásticos no mundo

A reciclagem de embalagens plásticas, decantada como a solução possível, ainda apresenta taxas incipientes, mesmo nos países industrializados. Nos EUA, seria de cerca de 13,3%, mas a partir de 2026 o U.S. Plastics Pact (USPP)** passou a ter metas obrigatórias e programas de responsabilidade estendida a toda a cadeia de valor de embalagens plásticas. Trata-se de um programa de logística reversa denominado REP - Responsabilidade Estendida do Produtor (ERP em inglês), adotado por apenas por 7 estados do país, ressalte-se, estabeleceu objetivos até 2030 sendo 50% de reciclagem de embalagens plásticas, 100% das embalagens devem ser reutilizáveis, recicláveis ou compostáveis e redução de 30% no uso de plástico virgem.

Segundo o Eurostat, serviço de estatística oficial da União Europeia (EU), a média de reciclagem de embalagens plásticas na Comunidade em 2023 era de 42,1%, com grandes variações entre os Estados-membros. A Bélgica liderou, com 59,5%, enquanto Hungria e França ficaram abaixo de 26%.

Nos países asiáticos, as taxas de reciclagem de plásticos também variam bastante. Japão e Coreia do Sul estão entre os líderes na reciclagem de resíduos. Dados recentes, contudo, indicam que nenhum dos principais países da região incluídos Japão (redução de 11% no volume de plásticos descartados e taxa de reciclagem de plásticos acima de 80% mas incluindo incineração com recuperação energética), Coreia do Sul (incineração de 45-50% dos plásticos) e China (maior produtora mundial de plásticos apresenta infraestrutura de coleta insuficiente, e reciclagem efetiva estimada em 20-25%) e mesmo Singapura deve atingir suas metas de 2030 sem mudanças significativas nas políticas e práticas atuais. Demais países do Sudeste Asiático enfrentam grandes desafios para atendimento à meta da ONU.

Reciclagem de plásticos no Brasil

Imagem de satélite mostrando uma grande mancha vermelha no oceano, identificando área de acúmulo de lixo plástico
Great Garbage Patch

Em matéria publicada nesta Saneamento Ambiental, em 2023 destacava-se a então novidade trazida pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 que regulamentou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), doze anos após sua instituição em 2010, estabelecendo critérios, definições e diretrizes para o manejo de resíduos no Brasil, com foco no aprimoramento da logística reversa e na destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.

Imagem do artigo - página 40

O Decreto Federal 10.936/2022 incluiu a Regulamentação da Logística Reversa no país definindo responsabilidades, metas e obrigações para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes na coleta e destinação de produtos e embalagens após o uso. A matéria chamava a atenção em 2023, contudo, que o Decreto Federal nº 10.936/2022, assim como o "Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de embalagens em Geral" assinado em 2015 por 14 entidades que compunham a "Coalizão Embalagens" que representava cerca de 1.358 empresas, entre fabricantes de matérias-primas para embalagens, fabricantes de embalagens, fabricantes de produtos usuários de embalagens dos setores de alimentos, bebidas, produtos para animais de estimação e tintas, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos embalados tratava da implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral de Produtos não Perigosos, mas tratavam de embalagens diversas não considerando as soluções específicas de reciclagem que cada material requer, particularmente das peculiaridades inerentes às embalagens de plásticos.

A matéria inferia, adicionalmente, que a razão da incipiente taxa de reciclagem de embalagens plásticas de PET no Brasil era a ausência de um acordo multisetorial de logística reversa bem estruturado, e específico para esse resíduo, nos termos estabelecidos na PNRS.

Referente ao tema, contudo, em 01 de outubro de 2025 é publicado o Decreto Federal nº 12.644 instituindo a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico para o período de 2025 a 2030 e no dia 21 do mesmo mês Decreto Federal nº 12.688.

Decreto Federal nº 12.688 de 21 de outubro de 2025

Nesta matéria destaca-se a promulgação do Decreto Federal nº 12.688 de 21 de outubro de 2025 que instituiu no Capítulo I artigo 1º o Sistema de Logística Reversa – SRL de embalagens de plástico abrangendo as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis. No artigo 2º é esclarecido que não estão abrangidas pelo Decreto as embalagens de plástico de produtos já regulamentadas por outros decretos como de produtos eletrônicos, de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de agrotóxicos, bem como embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição (embalagem cartonada longa vida mais conhecida pala marca  "Tetra Pack").

No Capítulo II é definido produto de plástico equiparável como "produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos"

Produtos recicláveis abrangidos pelo Decreto Federal n° 12.688 de 21 de outubro de 2025

Seguem os demais capítulos tratando de:

  • Capítulo III: Dos objetivos
  • Capítulo IV: Dos modelos de operação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico
  • Capítulo V: Da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico
  • Capítulo VI: Das Obrigações dos Fabricantes, dos Importadores, dos Distribuidores, dos Comerciantes e dos Consumidores
  • Capítulo VII: Dos planos de comunicação e de educação ambiental
  • Capítulo VIII: Da viabilidade técnica e econômica
  • Capítulo IX: Da participação dos titulares e dos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
  • Capítulo X: Das metas e do cronograma
  • Capítulo XI: Do monitoramento e da avaliação do sistema
  • Capítulo XII: Disposições Finais

Imagem do artigo - página 40

O Decreto Federal 12.688/2025, portanto, publicado 10 anos após a assinatura em 2025 do Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral e 15 anos após a instituição da PNRS, tem por objetivo louvável, entre outros elencados no Capítulo V, "aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado".

Importante, no entanto, destacar alguns pontos do Decreto como o estabelecido no Capítulo V que estabelece como "obrigação legal de consumidores":

I - efetuar o descarte das embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou em outras formas de descarte devidamente estabelecidas, como na coleta seletiva ou na entrega direta para catadores individuais ou cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

II - efetuar a devolução das embalagens retornáveis de acordo com as orientações estabelecidas pelos fabricantes, pelos importadores, pelos comerciantes, pelos distribuidores ou pelas entidades gestoras; e 

III - retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.

Título da seção

No Capítulo X o Decreto12.688/2025 estabelece que suas principais metas obrigatórias incluem atingir um índice de recuperação de 32% para todas as embalagens plásticas colocadas no mercado, com uma expansão gradual da meta de reciclagem que chegará a 50% até 2040

No Capítulo XI é estabelecido que o descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)".

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA vem divulgando medidas que estão sendo adotadas no nível federal para enfrentar o desafio da implementação da Estratégia Nacional Oceano Sem Plástico bem como do Decreto 12.688/2025, entre essas a implantação do Sistema Nacional de Logística Reversa SISREV-BR que consiste em uma plataforma digital integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR.

Conclusão

Entre os méritos do Decreto Federal nº 12.688 de 21 de outubro de 2025 pode ser destacado o fato de formalizar no nível do governo nacional do Brasil metas de reciclagem de resíduos plásticos comparáveis às dos países mais industrializados do planeta.

O Decreto12.688/2025, contudo, justamente por tratar-se de um diploma legal, ainda que bem estruturado e abrangente, abordando todos os aspectos relativos à Logística Reversa e definindo responsabilidades a todos os atores envolvidos na cadeia produtiva, na utilização, no descarte e na reciclagem de embalagens plásticas, será de difícil implementação efetiva por todos, como vem ocorrendo no país com as legislações ambientais. Ao estabelecer "obrigações", como por exemplo para os consumidores de bebidas comercializadas em garrafas PET, fica a dúvida sobre como se fiscalizará o cumprimento deste diploma legal e como se penalizará o descumprimento. O Decreto não se constitui em um acordo setorial, conforme definido na PNRS, qual seja, "ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto". Acrescente-se as prefeituras, responsáveis pela coleta do lixo urbano, e empresas terceirizadas para execução desse serviço. Um acordo setorial seria o instrumento ideal para possibilitar efetivamente se atingir no país a meta de "recuperação de 32% para todas as embalagens plásticas colocadas no mercado, com a expansão gradual da meta de reciclagem para atingir a 50% até 2040". Um acordo no setor, porém, não depende da iniciativa de governos, mas dos atores envolvidos no ciclo de vida das embalagens plásticas e precisaria ser capitaneada, principalmente, por fabricantes de resina PET.

Deve ser ressalvado, contudo, que mesmo os países industrializados, conforme estatísticas supramencionadas, vêm encontrando dificuldades para atingir a meta estabelecida pela ONU de redução de 80% da poluição plástica até 2040. Nesses países, porém, ainda que a maior parte do resíduo plásticos não seja ainda dirigida à reciclagem, são em sua maioria coletados e destinados adequadamente enquanto no Brasil, assim como na maioria dos países com índices menores de desenvolvimento, as taxas de coleta dos resíduos urbanos em geral e principalmente de embalagens plásticas de uso único descartadas estão muito abaixo do ideal, fator este preponderante na formação das ilhas oceânicas de plásticos.

Essa realidade parece evidenciar que embora o banimento das embalagens plásticas PET ainda não seja consenso mundial devido à forte pressão internacional por restrições à ideia, aos impasses econômicos e políticos que postergam decisões nessa direção, essa mudança será inevitável, ainda que gradual.

(*) Jair Rosa Cláudio é Engenheiro Civil e Mestre em Engenharia Hidráulica e Sanitária, foi diretor de Limpeza Pública do Município de São Paulo.

(**) O Pacto de Plásticos dos EUA (USPP, na sigla em inglês) é um fórum colaborativo da cadeia de valor dos plásticos englobando marcas, varejistas, recicladores, produtores de resina, convertedores, agências governamentais, formuladores de políticas e ONGs

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