A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) divulgou que as agências reguladoras infranacionais (municipais, estaduais e intermunicipais) avaliaram e aceitaram a comprovação da capacidade econômico-financeira de contratos de prestadores de serviços em 2.766 municípios em 18 estados para universalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto até 2033.
Prevista no novo marco legal do saneamento, a comprovação foi enviada às agências, que encaminharam as informações para a ANA em atendimento ao Decreto nº 10.710/2021. A lista completa está disponível no https://arquivos.ana.gov.br/saneamento/recebimento-entidades-reguladoras.html. A avaliação econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto com foco na universalização é voltada para os prestadores que já tinham celebrado aditivos aos contratos de programa contendo metas de universalização antes da publicação do Decreto nº 10.710/2021.
No caso de municípios onde a prestação de serviços é direta, a avaliação é dispensada, enquanto que em cidades que não tiveram seus contratos ajustados aos critérios do novo marco legal do saneamento deverão procurar alternativas à universalização dos serviços, seja por meio de prestação direta ou pela licitação dos serviços, com a meta de alcançar os índices previstos para universalização. A partir de agora, as agências reguladoras irão identificar contratos irregulares e demandar que os titulares tomem providências para regularização da prestação dos serviços de água e esgoto nos municípios.
A capacidade econômico-financeira é analisada pelas entidades reguladoras infranacionais (municipais, intermunicipais e estaduais) e considera a disponibilidade de recursos próprios ou por contração de dívida que as prestadoras de água e esgoto apresentaram para comprovar que têm condições de cumprir as metas de universalização do abastecimento para 99% dos brasileiros e do esgotamento sanitário para 90% da população na sua área de atuação até 31 de dezembro de 2033, conforme define o novo marco legal do saneamento.
Até a data-limite de 7 de janeiro de 2022, 23 prestadoras de serviço de saneamento, regulados por 27 agências infranacionais, já tinham enviado à ANA os documentos que comprovam sua capacidade econômico-financeira junto às respectivas agências reguladoras infranacionais.
Três prestadores tiveram a avaliação de sua capacidade econômico-financeira considerada não atendida pelas respectivas agências infranacionais (Águas de Serra do Ramalho SPR, regulada pela ARSBA-SR; Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) em Ji-Paraná (RO), regulada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Ji-Paraná (AGERJI); e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (COPANOR), regulada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG).
O Decreto nº10.588/2020 determina aos municípios que regularizem as operações nos casos em que os prestadores não tenham conseguido comprovar capacidade econômico-financeira suficiente para atingir as metas do novo marco legal do saneamento. Os titulares deverão adotar providências para que haja uma transição para uma forma de operação regular. Entre as medidas, estão a extinção antecipada dos contratos irregulares, o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios no caso da estruturação de novos contratos de concessão.
Com o objetivo de incentivar a regularização, o decreto permite que estados e municípios poderão continuar a receber recursos federais para saneamento, desde que efetivem a adesão ao mecanismo de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico e contratarem modelagem para concessão regionalizada. Isso permitirá o efetivo encerramento dos contratos de programa irregulares e a assinatura de novos contratos de concessão. Os municípios ou estados que optarem por receber recursos na transição devem observar que, caso haja desistência do processo licitatório, os valores recebidos deverão ser devolvidos à União.