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ARTIGO

Inovações jurídicas do novo marco regulatório do saneamento

Por Alberto Sogayar * Com a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico (Lei Federal 14.026/20), houve algumas alterações no sistema normativo desse setor, que contribuíram para o seu aquecimento. Dentre as principais inovações introduzidas pela Lei 14.026/20, merece destaque: • Meta de 99% da população com água potável em casa até dezembro de 2033; • Meta de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto até dezembro de 2033; • Ações para diminuição do desperdício de água aproveitamento da água da chuva; • Estímulo de investimento privado através de licitação entre empresas públicas e privadas; • Fim do direito de preferência a empresas estaduais; • Se as metas não forem cumpridas, empresas podem perder o direito de executar o serviço. Sem dúvida nenhuma, conforme se pode verificar dos itens acima citados, o ponto fulcral deste novo marco regulatório é o envolvimento de empresas privadas no setor, que injetará recursos financeiros nesse modal e, por via de consequência, acarretará geração de empregos e melhoria na qualidade de vida de milhões de brasileiros que hoje não dispõem de distribuição de água tratada e/ou de esgotamento sanitário eficiente. De fato, o marco regulatório do setor busca modernizar e universalizar os serviços de saneamento básico, que hoje não chegam a 104 milhões de brasileiros, que não contam com coleta de esgoto, e a 35 milhões que não têm acesso a água tratada. Mas, além dessas alterações, permito-me trazer à baila dois temas que não estão sendo explorados, mas que igualmente merecem atenção, dada a sua relevância para esse mercado: (i) o contido no parágrafo primeiro do art. 10º - A, em que autoriza a criação de mecanismos privados de resolução de disputas, e dentre eles eu destaco dispute board; e (ii) o constante no inciso IV do mesmo artigo 10º - A, que prevê a exigência de inclusão de uma matriz de riscos nos contratos de concessão, em que deverá indicar os riscos preferenciais para cada uma das partes, estando aí incluídos os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Com efeito, o dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão. Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência. Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse. Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria. Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação. Esse método é mais comumente utilizado em contratos de execução continuada, como de concessão, que, dado que as suas características e prazos alongados, invariavelmente, são acometidos por temas em que as Partes (Parceiro Privado e Poder Concedente), não encontram consenso, gerando um impasse. Diante desse eventual impasse, sem a formação prévia de um comitê para solucioná-lo, acabaríamos buscando as vias ordinárias de solução de conflitos, a judicial (prolixa, que se ressente de conhecimento técnico de contrato dessa natureza e lenta) ou arbitral (custosa e, por vezes, salomônica). Para evitar que a relação contratual se submeta ao desgaste de um litígio de grandes proporções, é interessante que tais contratos de execução continuada contem com um dispute board, que permitirá uma avaliação imediata e uma solução eficiente dos impasses, permitindo que o contrato continue a ser executado. Assim, evita-se que o conflito se desenvolva e que os investimentos necessários a serem aplicados na Concessão, por exemplo, sejam paralisados. É importante destacar que o comitê deve ser formado por profissionais neutros em relação ao contrato e imparciais em relação aos contratantes. Além disso, devem ter expertise e boa reputação em relação à matéria contratual, para que suas decisões ou recomendações sejam qualificadas e bem fundamentadas. Outro ponto que destacamos no novo Marco Regulatório é a criação de uma matriz de risco no contrato de Concessão, a qual alocará, previamente, para uma das Partes da relação contratual, os riscos inerentes à sua atividade, respeitando-se, evidentemente, a estrutura e as obrigações previstas contratualmente. Essa medida visa inibir eventuais pleitos infundados, de parte a parte, e que invariavelmente se verificam presentes em contratos de concessão, certamente para criar uma massa de negociação com a Parte adversa. A elaboração de uma Matriz de Risco prévia não é novidade. Ela foi introduzida no ordenamento jurídico no Regime de Contratação Diferenciada (RDC), o qual, se não foi exitoso, certamente não se deu por conta da inclusão dessa inovação. Com efeito, o § 5º, art. 9º, da Lei 12.462/2011 prevê que: "Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)". Vale transcrever também excerto do Acórdão 1.310/2013-TCU-Plenário, o qual antecedeu a promulgação da Lei nº 13.190/2015, que altera pontos da Lei 12.462/2011, dentre outras providências: "9.1) recomendar ao DNIT que, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU: 9.1.1) preveja doravante, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei 12.462/2011, 'matriz de riscos' no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato." (grifos nossos). Desse modo, a matriz de risco tem como objetivo definir responsabilidades contratuais entre as partes em termos de ônus financeiro decorrentes de fatos supervenientes à assinatura do ajuste que tenham potencial impacto no adimplemento do objeto, além de dar maior transparência na relação contratual havida entre as Partes. Portanto, a Lei n. 14.026/20 brinda-nos com inovações que incentivam o incremento de investimentos neste setor tão carente de investimentos e que afeta diretamente o dia a dia da população brasileira. * Alberto Sogayar é sócio da área de infraestrutura do L.O. Baptista Advogados.

Por Alberto Sogayar *

Com a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico (Lei Federal 14.026/20), houve algumas alterações no sistema normativo desse setor, que contribuíram para o seu aquecimento.

Dentre as principais inovações introduzidas pela Lei 14.026/20, merece destaque:

• Meta de 99% da população com água potável em casa até dezembro de 2033;

• Meta de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto até dezembro de 2033;

• Ações para diminuição do desperdício de água aproveitamento da água da chuva;

• Estímulo de investimento privado através de licitação entre empresas públicas e privadas;

• Fim do direito de preferência a empresas estaduais;

• Se as metas não forem cumpridas, empresas podem perder o direito de executar o serviço.

Sem dúvida nenhuma, conforme se pode verificar dos itens acima citados, o ponto fulcral deste novo marco regulatório é o envolvimento de empresas privadas no setor, que injetará recursos financeiros nesse modal e, por via de consequência, acarretará geração de empregos e melhoria na qualidade de vida de milhões de brasileiros que hoje não dispõem de distribuição de água tratada e/ou de esgotamento sanitário eficiente.

De fato, o marco regulatório do setor busca modernizar e universalizar os serviços de saneamento básico, que hoje não chegam a 104 milhões de brasileiros, que não contam com coleta de esgoto, e a 35 milhões que não têm acesso a água tratada. 

Mas, além dessas alterações, permito-me trazer à baila dois temas que não estão sendo explorados, mas que igualmente merecem atenção, dada a sua relevância para esse mercado: (i) o contido no parágrafo primeiro do art. 10º - A, em que autoriza a criação de mecanismos privados de resolução de disputas, e dentre eles eu destaco dispute board; e (ii) o constante no inciso IV do mesmo artigo 10º - A, que prevê a exigência de inclusão de uma matriz de riscos nos contratos de concessão, em que deverá indicar os riscos preferenciais para cada uma das partes, estando aí incluídos  os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Com efeito, o dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. 

Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão.

Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência.

Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse.

Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria.

Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação.

Esse método é mais comumente utilizado em contratos de execução continuada, como de concessão, que, dado que as suas características e prazos alongados, invariavelmente, são acometidos por temas em que as Partes (Parceiro Privado e Poder Concedente), não encontram consenso, gerando um impasse.

Diante desse eventual impasse, sem a formação prévia de um comitê para solucioná-lo, acabaríamos buscando as vias ordinárias de solução de conflitos, a judicial (prolixa, que se ressente de conhecimento técnico de contrato dessa natureza e lenta) ou arbitral (custosa e, por vezes, salomônica).

Para evitar que a relação contratual se submeta ao desgaste de um litígio de grandes proporções, é interessante que tais contratos de execução continuada contem com um dispute board, que permitirá uma avaliação imediata e uma solução eficiente dos impasses, permitindo que o contrato continue a ser executado. Assim, evita-se que o conflito se desenvolva e que os investimentos necessários a serem aplicados na Concessão, por exemplo, sejam paralisados.

É importante destacar que o comitê deve ser formado por profissionais neutros em relação ao contrato e imparciais em relação aos contratantes. Além disso, devem ter expertise e boa reputação em relação à matéria contratual, para que suas decisões ou recomendações sejam qualificadas e bem fundamentadas.

Outro ponto que destacamos no novo Marco Regulatório é a criação de uma matriz de risco no contrato de Concessão, a qual alocará, previamente, para uma das Partes da relação contratual, os riscos inerentes à sua atividade, respeitando-se, evidentemente, a estrutura e as obrigações previstas contratualmente.

Essa medida visa inibir eventuais pleitos infundados, de parte a parte, e que invariavelmente se verificam presentes em contratos de concessão, certamente para criar uma massa de negociação com a Parte adversa.

A elaboração de uma Matriz de Risco prévia não é novidade. Ela foi introduzida no ordenamento jurídico no Regime de Contratação Diferenciada (RDC), o qual, se não foi exitoso, certamente não se deu por conta da inclusão dessa inovação.

Com efeito, o § 5º, art. 9º, da Lei 12.462/2011 prevê que: "Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)".

Vale transcrever também excerto do Acórdão 1.310/2013-TCU-Plenário, o qual antecedeu a promulgação da Lei nº 13.190/2015, que altera pontos da Lei 12.462/2011, dentre outras providências:

"9.1) recomendar ao DNIT que, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU:

9.1.1) preveja doravante, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei 12.462/2011, 'matriz de riscos' no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato." (grifos nossos).

Desse modo, a matriz de risco tem como objetivo definir responsabilidades contratuais entre as partes em termos de ônus financeiro decorrentes de fatos supervenientes à assinatura do ajuste que tenham potencial impacto no adimplemento do objeto, além de dar maior transparência na relação contratual havida entre as Partes.

Portanto, a Lei n. 14.026/20 brinda-nos com inovações que incentivam o incremento de investimentos neste setor tão carente de investimentos e que afeta diretamente o dia a dia da população brasileira.


* Alberto Sogayar é sócio da área de infraestrutura do L.O. Baptista Advogados.

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20 de dezembro, 2022
Como contornar a precariedade no Brasil
SANEAMENTO
Como contornar a precariedade no Brasil

Artigo por Pedro Vieira * Chega a ser redundante bater nesta tecla, afinal o Saneamento Básico é um grande problema no Brasil e há anos se discutem formas de levar água de qualidade e serviços de esgoto para toda a população. Não que isso não seja desafiador. Afinal, estamos falando de um país com dimensões continentais e com mais de 210 milhões de habitantes, contudo é preciso investir ainda mais nas possibilidades de solução deste problema, uma vez que estamos falando de um setor que está intimamente ligado à saúde pública. De acordo com dados da 14ª edição do Ranking do Saneamento, publicado pelo Instituto Trata Brasil, em parceria com a GO Associados, e divulgado no primeiro trimestre deste ano, quase 35 milhões de pessoas no Brasil vivem sem água tratada e cerca de 100 milhões não têm acesso à coleta de esgoto. Trata-se de uma grande parcela da população brasileira em situação de vulnerabilidade e exposta a doenças que poderiam ser evitadas, sem contar com o impacto no setor de saúde. Estima-se que a expansão dos serviços de saneamento básico poderiam reduzir em até R$ 1,45 bilhão os custos anuais com saúde. Como uma das mais promissoras iniciativas para a resolução do problema há o Novo Marco Legal do Saneamento, sancionado na Lei 14.026 de 2020. Em vigor há pouco mais de dois anos, a iniciativa alavancou de forma exponencial os investimentos. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), cerca de R$ 72,2 bilhões foram aplicados no setor. É um progresso significativo, embora ainda tenhamos que percorrer um grande caminho, visto o histórico de precariedade. Por ora, somente 50% do volume de esgoto do país recebe tratamento, sendo que se olharmos para municípios da região Norte e alguns do Nordeste, a precariedade é ainda maior. Quando tratamos deste assunto, é necessário olhar para o grande quadro. O saneamento básico no Brasil impacta no âmbito social e ambiental, além de ser importante para fomentar o setor econômico. O novo Marco do Saneamento ajudou a elevar os investimentos e com isso a indústria pôde crescer e proporcionar, minimamente, qualidade no tratamento de água a mais cidadãos. A meta imposta pelo Governo Federal é que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto até o ano de 2033. Como podemos perceber, o prazo é curto e para haver chances de que esse propósito de fato seja alcançado precisamos unir forças. Ao meu ver, entre as nossas alternativas estão as Parcerias Público Privada (PPPs), que unem as iniciativas públicas (Estado e Prefeituras), junto à indústria e empresas particulares. Como nicho de mercado, existe concorrência para atender as demandas, e para os órgãos públicos, a concorrência é interessante, visto que pode ser o caminho mais eficiente para levar ao consumidor final o tratamento necessário pelo melhor custo benefício. O novo marco legal também obriga abertura de novas licitações a prestadores de serviço públicos e privados, sendo que as empresas estatais e as privadas concorrem igualmente por licitações públicas nas mesmas condições. Somente através de investimentos é que podemos contornar essa questão. Com o Novo Marco Legal do Saneamento, as possibilidades se ampliaram e mostraram que estamos no caminho certo. Empresas públicas, privadas e o Governo devem unir forças para levar o que é de direito para os brasileiros, e atrelado a isso fomentar não só o crescimento, mas também o surgimento de novos negócios. * Pedro Vieira é Diretor da Projesan Water & Co.

20 de setembro, 2022
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ARTIGO
O poder de transformação do saneamento

Por Ricardo Lazzari Mendes * Os recentes leilões para concessão dos serviços de saneamento em Alagoas e no Espírito Santo demonstram que estamos no caminho certo para a universalização dos serviços de abastecimento de água e cobertura de 90% da rede de esgoto até 2033, conforme metas estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento. Com a participação de pesos-pesados do setor, as vencedoras apresentaram propostas audaciosas e revelaram o apetite do mercado para um dos segmentos menos desenvolvidos na infraestrutura brasileira até o momento. Em Maceió (AL), a proposta vencedora apresentou outorga de aproximadamente R$ 2 bilhões ante o valor mínimo da disputa de R$ 15,1 milhões. Na PPP de Cariacica (ES), os investimentos devem alcançar R$ 580 milhões em infraestrutura de saneamento básico ao longo dos 30 anos de contrato. A vencedora tem o compromisso de investir R$ 180 milhões nos primeiros cinco anos do projeto. Esses são apenas dois dos exemplos da movimentação do setor para os próximos anos. Até o fim de 2021, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Social) prevê mais sete leilões com potencial para injetar até R$ 165 bilhões na economia. Tudo indica que entramos na era do acerto de contas com a nossa dívida histórica com o saneamento. Ainda vivenciamos um atraso de décadas que deixa mais de 35 milhões de brasileiros sem água potável e outros 100 milhões que vivem em moradias sem ligação a um sistema de coleta de esgoto. A incapacidade governamental de atender tantas e variadas demandas encontra no Novo Marco Legal um instrumento para substituir a letargia de anos pela eficiência, com planejamento e metas. Além de contribuir substancialmente para a redução das desigualdades no Brasil, o avanço dos empreendimentos em saneamento vai ter peso significativo para a retomada do crescimento econômico. Nos próximos 13 anos, o Plansab (Plano Nacional de Saneamento Básico) prevê investimentos na ordem de R$ 750 bilhões segundo estudo da Abcon (Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto). Do total, a previsão é de R$ 498 bilhões apenas para a ampliação das redes nos municípios brasileiros. O potencial econômico do avanço do saneamento traz reflexos diretos na construção civil e na indústria de equipamentos, mas as demandas devem alcançar outros setores como os de brita, pedras e aço. O estudo aponta ainda que para cada 1 real investido em saneamento para extensão de redes, aproximadamente 76 centavos movimentarão a construção civil e 6 centavos o setor de máquinas e equipamentos. Os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus podem ser reduzidos com o avanço das obras em saneamento básico de Norte a Sul do país. O setor pode criar 14 milhões de empregos ao longo dos próximos anos, trazer inovação tecnológica significativa para as companhias brasileiras e torná-las ainda mais competitivas no mercado internacional. No total, o setor de saneamento deve movimentar indiretamente R$ 1,4 trilhão na economia. Nas regiões metropolitanas, os projetos para a redução de perdas hídricas devem ganhar impulso nos próximos anos, promovendo maior dinamismo econômico. As cidades brasileiras têm 38,45% de média de perdas, o que representa um grande desperdício de água captada, tratada e potável. Estamos deixando o dinheiro escorrer nos vazamentos. O avanço do saneamento é um dos principais pilares para deixarmos de ser uma sociedade em desenvolvimento e nos tornarmos uma nação que oferece amplas oportunidades e igualdade para os seus cidadãos. Com o Novo Marco Legal, vamos finalmente conseguir tirar do papel os projetos que realmente farão uma grande transformação no Brasil. * Ricardo Lazzari Mendes é Presidente da Apecs (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente), engenheiro pela Escola de Engenharia de São Carlos da USP e doutor em engenharia hidráulica e sanitária pela Escola Politécnica da USP.

1 de fevereiro, 2021
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Saneamento Básico: gestão de processos para concessionárias

Por Marco Lima * O Brasil enfrenta uma escassez no serviço de esgoto sanitário, fornecimento de água potável, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais. A infraestrutura precária aumenta o custo Brasil e impede o crescimento da produtividade da economia. Índices do Sistema de Informação de Saneamento (SNIS 2017) mostram que o abastecimento de água na região Sudeste é de 91,25%, e é a região que mais atende a população com água potável. Comparando com outras regiões mais precárias que é o Norte, atende 57,49%, pouco mais da metade da população. A distribuição de água canalizada atende 83,5% do total de brasileiros e 93% da população urbana. No entanto, apenas 46% da população urbana tem acesso a serviços de coleta e tratamento de esgoto, enquanto 12% usam sistemas individuais, 18% têm o esgoto coletado sem tratamento e 24% não têm serviço de esgoto sanitário. O novo marco regulatório do saneamento básico (Projeto de Lei n.º 4.162/2019), que foi aprovado pelo Senado recentemente, acende uma luz para a melhora nos serviços. A lei objetiva a universalização do saneamento, com a ampliação da coleta de esgoto para 90% da população e o fornecimento de água potável para 99% da população até o fim de 2033, favorecendo também a participação da empresa privada na prestação do serviço, que hoje é majoritariamente realizado por empresas públicas estaduais. Nesta perspectiva, o controle dos serviços públicos pelas empresas privadas torna-se essencial para a sociedade. Este cenário sinaliza oportunidades para empresas concessionárias que pretendem dar início às operações ou as já consolidadas no mercado adotarem soluções de gestão com capacidade para aperfeiçoarem a qualidade na prestação de serviços de infraestrutura, como aeroportos, portos, rodovias, energia, água e gás. Na prática, isso quer dizer que as empresas vão precisar de soluções que atendam todas as regularizações das diversas exigências legais de uma concessão privada. Dentro desse panorama, para que todos esses serviços de infraestrutura do sistema público funcionem corretamente e facilitar os processos burocráticos, existem serviços e soluções em tecnologia da informação que oferecem uma plataforma de automatização de todas as fases de planejamento e implementação de soluções para empresas concessionárias, considerando obrigações municipais, estaduais e federais, com garantia de atualizações evolutivas e legais. Os benefícios são empresas com gerenciamento de cobrança e receita automatizadas e centralizadas, interação em tempo real com os consumidores/clientes, transparência e cobrança correta dos serviços, diminuição de erros de processos, além de evitar fraudes. Por meio de big data, os dados são estruturados e cruzados de várias fontes e georreferenciados, melhorando a análise e planejamento, promovendo melhora nas questões ambientais, sustentáveis, da saúde, segurança e políticas urbanas voltadas às necessidades da população. As mudanças no mercado aceleram o consumo de metodologias com ampla capacidade para coleta, análise e integração dos dados, definindo arquiteturas em vários sistemas legados e exigem equipes estruturadas, com capacidade para atender os clientes. Ter uma empresa que possa suportar todos os processos de uma concessão privada de infraestrutura ou de Utilities, bem como as mais diversas complexidades dos sistemas de Billing da indústria, oferece melhor qualidade aos serviços. * Marco Lima é Sócio-diretor da unidade Seidor Billing & Utilities

23 de outubro, 2020
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SANEAMENTO
Lei Federal Nº.14.026 - Metas para as prestadoras de serviços

Por Antonio Eduardo Giansante * Após a publicação da lei federal nº. 14.026, denominada de Novo Marco Regulatório do Saneamento, muitas dúvidas surgiram quanto ao prazo de cumprimento de metas para a universalização: o primeiro é 2033, o segundo e derradeiro prazo é 2040, quase como que admitindo a dificuldade em concretizar a meta. Que o setor de saneamento precisa de capital, ninguém dúvida, mas o que aconteceu quando teve algum capital, como na época do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) de 2009 a 2011, em média? Foram disponibilizados recursos para o setor, parte importante até não reembolsável, logo recursos do orçamento geral da União, e o setor não conseguiu gastá-los integralmente: cerca de 50% não foi gasto. Muitos problemas: falta de capacidade administrativa, projetos mal formulados, falta de licenciamento ambiental, necessidade de desapropriação de áreas para implantar estações de tratamento de água ou de esgotos, projetos pouco detalhados que não avaliavam, por exemplo, as estruturas e fundações em nível adequado e vai por aí. Será que a mera introdução do capital privado vai resolver todo esse emaranhado legal, técnico e econômico, permitindo que de fato a universalização seja alcançada? A participação do capital privado existe e é variável mesmo em países com forte participação do Estado no setor como a França, sendo conhecido o caso de parte de Paris que era pública a prestação de serviços de saneamento, passou a ser privada por 30 anos e há pouco tempo voltou a ser pública. Lá a participação do capital privado é bem regulada e transparente, além do conhecimento técnico mais disseminado. A participação do capital privado enfrentará problemas semelhantes aos acima mencionados, incluindo os desafios técnicos de propor, executar, operar e manter estruturas de saneamento com solo, biomas e clima tão diversos como em nosso país. Os desafios permanecem, adicionada a necessidade de que quem propõe uma Parceria Pública Privada, que ela seja bem consistente técnica, econômica e legal, além da existência de uma agência reguladora legalmente definida e competente. Sem isso, esqueçam soluções rápidas e eficientes. São muito os desafios, praticamente perenes e repetitivos para a universalização, incluindo os técnicos. Embora seja reconhecida a capacidade da engenharia nacional para o setor de saneamento ambiental, resta a necessidade de atualização técnica, novas tecnologias são constantemente desenvolvidas, insuficiência da formação de quadros, desmobilização cíclica por falta de investimentos de escritórios que fazem projetos e estudos e segue por aí. É possível, em suma, atingir a meta em 2033? Difícil e desafiador, principalmente para um país onde boa parte dos municípios não possuem nem mesmo o instrumento básico de partida para a universalização do saneamento básico. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que é um instrumento de planejamento e gestão participativa, estabelece as diretrizes para a prestação dos serviços públicos de saneamento e apresenta quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; drenagem e manejo das águas pluviais; e limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos. Enquanto as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico atuam como instrumento legal que, desde a lei federal nº. 11.445, de 2007, estabelecem como princípios fundamentais: a universalização do acesso; a integralidade; a articulação com outras políticas públicas; a eficiência e sustentabilidade econômica; a transparência das ações; o controle social; a segurança, qualidade e regularidade; a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Todavia, se apresentam quase como um ilustre "ouvido falar", já que pouco foi feito ainda de forma completa e competente. Boa sorte, profissionais do setor e a população brasileira, objeto final da nossa ação. São muitos os desafios! * Antonio Eduardo Giansante é Mestre em Hidráulica e Saneamento, e doutor em Engenharia Civil. É professor de recursos hídricos e saneamento da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

10 de agosto, 2020
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O MARCO DO SANEAMENTO
A necessidade de um Planejamento Estratégico Integrado

Por Paulo Funchal, Paula Vilela e Eugenio Singer O MARCO REGULATÓRIO Em 24 de junho de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.162 / 2019, que estabelece o novo marco regulatório para os operadores de saneamento básico no Brasil A discussão do projeto evidenciou as deficiências do Brasil no saneamento básico, revelando números estarrecedores. O Brasil ainda tem cerca de 100 milhões de habitantes sem acesso à rede de esgoto, 35 milhões sem água encanada e 15 milhões sem coleta de lixo ( de acordo com os dados da PNAD de 2018, do IBGE) Esses estudos mostram que essa insuficiência de saneamento tem impactos na saúde, na educação e consequentemente no mercado de trabalho. Apesar de algumas estatísticas, principalmente as das Regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste do país refletirem um quadro mais alentador, com índices de acesso à água entre 80% (Mato Grosso) e 96% (São Paulo), esta situação contrasta com a situação do Norte e do Nordeste do Brasil, com o estado de Rondônia apresentando uma situação surpreendente de subdesenvolvimento, com índice de apenas 43,6% da população com acesso à água. Além de uma falta de eficácia na prestação deste serviço essencial, o serviço de abastecimento de água nacional ainda apresenta um alarmante índice de perdas, ou seja, atualmente além das empresas de distribuição de água não oferecerem um serviço amplo de abastecimento, este serviço é ineficiente. De acordo com o SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), 38% de toda água distribuída não é contabilizada por causa de vazamentos, ligações irregulares ou falhas na medição. De acordo com avaliação da OMS (Organização Mundial de Saúde) este índice deveria estar entre 15 – 24% para um país como o Brasil. A situação da coleta de esgoto no Brasil é a mais precária dentre os serviços de saneamento – apenas 66% das casas brasileiras têm acesso à rede, segundo a PNAD de 2018. No estado do Piauí, pior colocado na lista, esse índice é de apenas 7% das residências; em outros 13 estados, o número é menor do que 50%. O Marco Regulatório aprovado pelo Congresso é o arcabouço legal que faltava para mudar esta triste história e faz uma consolidação de aspectos relevantes, alterando e acrescentando pontos importantes nas seguintes legislações: Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, atribuindo à ANA a competência de agência reguladora do setor; Lei 10.768/03, de 19 de novembro de 2003, confere o cargo de especialista de recursos hídricos; Lei 11.107/05, de 6 de abril de 2005, vedando a prestação de contrato de programa para serviços públicos que trata o artigo 175 da Constituição Federal; Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Um ponto fundamental do Novo Marco Regulatório é a exigência da universalização da cobertura do serviço de distribuição de água que deverá atingir 99% da população atendida e a coleta e tratamento de esgotos, 90%, até 2033. A proibição de novos acordos operacionais no “contrato de programa” (que são permitidos apenas no caso de empresas estatais e sem licitação) é também um grande passo para uma maior competição e aumento da eficiência nas contratações, pois o modelo de contratos de concessão torna-se obrigatório, com o município sendo obrigado a promover um processo de licitação para a definição do operador no local. Positivamente, todos os contratos atuais, sejam de programa ou de concessão, serão respeitados, mas deverão ser ajustados até março de 2022 para incluir as metas definidas. Os municípios sem contrato para a prestação de serviços de saneamento básico terão que formalizar contratos na mesma data. Outra atualização de grande relevância é a modificação do artigo 45 na lei 11.445/07 na qual em seu parágrafo 5º agora cria a obrigatoriedade de o usuário se conectar à rede quando disponível. § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. O Novo Marco Regulatório do saneamento básico aprovado pelo Congresso Brasileiro equipara o setor de saneamento com os demais setores de infraestrutura no Brasil. A regulamentação será a chave que faltava para destravar as engrenagens de um setor vital para o bem estar de qualquer sociedade. Acima de tudo, esta legislação viabilizará o desenvolvimento do setor de saneamento no país, que por décadas, dentre os setores de infraestrutura, apresentou um desempenho muito aquém do necessário, do ponto de vista de investimentos. O ATUAL CENARIO DO SANEAMENTO NO BRASIL O Brasil está entre as dez maiores economias mundiais e tem o maior PIB entre todas as economias da América Latina. Contudo, apesar de possuir cerca de um quinto dos reservatórios de água do planeta, o Brasil ainda enfrenta problemas com a qualidade e distribuição da mesma. O país ocupa uma embaraçosa 23ª posição no ranking mundial em relação à disponibilidade de água por habitante, atrás de muitos países latino-americanos. A inadequada infraestrutura de esgoto sanitário brasileiro é uma questão relevante e que impede o melhor manejo das águas superficiais brasileiras. De acordo com relatório do Instituto Trata Brasil, 24 capitais no Brasil tratam 80% de seu esgoto (apenas Brasília trata 82% e Curitiba, 91%), essa situação sendo ainda pior nas menores cidades. Este cenário de aceleração da degradação das áreas circundantes às bacias hidrográficas, juntamente com as rápidas mudanças climáticas e uma infraestrutura de abastecimento precária, impactam diretamente em outros setores, que dependem da água para a sua eficiência econômica. Cerca de 62% da energia nacional é gerada por usinas hidrelétricas. A irrigação, fundamental para o pujante setor agrícola brasileiro, consome 72% do suprimento de água do Brasil segundo a Agência Nacional de Águas (ANA). A falta de acesso a água e saneamento de qualidade atravanca o desenvolvimento socioeconômico do país e tem implicações expressivas na saúde. O Brasil ainda apresenta índices acima da média em termos globais, quando avaliado sobre o prisma de mortalidade infantil e hospitalizações de adultos e crianças. Esses rankings estão ligados, pelo menos em parte, a uma grave falta de acesso a melhores serviços de água e saneamento. O quadro, que se mantém praticamente inalterado nos últimos anos, é pior nas regiões Norte e Nordeste. São mais de 74 milhões de brasileiros, ou 35,7% da população total, vivendo nessas condições, mostra a Síntese de Indicadores Sociais (SIS), com dados de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar da mazela, o acesso à internet, disponível para 166 milhões de brasileiros, segue crescendo rapidamente. UMA VISÃO PRAGMÁTICA PARA INVESTIMENTOS EM SANEAMENTO A complexidade do setor de saneamento, considerando-se o grande desafio e os impactos profundos na qualidade de vida das pessoas, no meio ambiente e de forma geral e na estrutura econômica do país, exige uma visão multidisciplinar integrada que permita avaliar seus principais impactos e as interrelações das principais dimensões envolvidas na execução de seu planejamento estratégico. Assim uma condição necessária, para um investimento em saneamento ser bem-sucedido, é a execução de um planejamento estratégico integrado. Este requer identificar quais investimentos devem ser executados determinando os componentes essenciais, necessidades e potenciais restrições ambientais e socio econômicas, e como eles devem ser priorizados. Por outro lado, o planejamento insuficiente geralmente impacta de forma negativa a implementação e operação do sistema, criando ineficiências operacionais posteriormente no ciclo do projeto. A natureza complexa do investimento em saneamento, que é a razão pela qual é fundamental projetar uma solução clara e ter uma visão estratégica, pode ser sumariamente resumida nos seguintes pontos: A questão do saneamento abrange várias instituições, jurisdições, níveis de governo, áreas de política e disciplinas profissionais, o que dificulta agregados em uma visão coerente. A análise não pode ser feita em silos, refletindo separadamente várias partes interessadas. O desenvolvimento de uma infraestrutura de saneamento atende a multi objetivos, com vários objetivos políticos, como crescimento, produtividade, acessibilidade, desenvolvimento inclusivo e meio ambiente, objetivos potencialmente opostos. O investimento em saneamento tem impacto e gestação a longo prazo (mais de 30 anos) e requer previsibilidade e análises sóbrias, levando em consideração que um projeto de infraestrutura é extremamente sensível a políticas e ciclos econômicos / comerciais que variam acentuadamente ao longo do tempo. Um bom planejamento em saneamento requer a identificação das externalidades positivas e negativas assim como as complementaridades necessárias entre distintos setores. Mais do que unir especialistas de diferentes áreas, a execução do planejamento integrado demanda o trabalho conjunto destes profissionais, criando um time coeso e com um objetivo único . A resposta correta só é possível se todas as atividades forem avaliadas conjuntamente, ou seja, envolvendo um sistema único para o desenvolvimento da solução ótima. Dado o contexto nacional atual e a complexidade das soluções, a Ramboll Brasil estruturou um time para fazer frente aos desafios apresentados, firmando parcerias com esp

3 de agosto, 2020
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ARTIGO
Um novo marco para o Brasil

Por Giovanino Di Niro * A aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico pelo Congresso Nacional inaugura uma nova fase para o Brasil e seus impactos vão além do setor base do projeto. A começar pela necessidade de investimentos na área, uma vez que o país ainda tem muito espaço para se desenvolver quando o assunto é saneamento básico. Para se ter uma ideia, o abastecimento de água tratada não chega a aproximadamente 20% da população brasileira, ou seja, são quase 35 milhões de pessoas que não têm acesso a este serviço básico no país. Além disso, a média nacional de perdas na distribuição de água potável é de 38,4%, sendo que esse índice sobe para 55,5% na região Norte. Já em relação à coleta de esgoto, pouco mais da metade dos brasileiros (53%) tem acesso a este serviço, índice que sobe para 79,2% na região Sudeste, mas que atinge baixíssimos 10,5% na região Norte do país, segundo dados publicados no portal do Instituto Trata Brasil. Esses números dão a dimensão da urgência por mudanças na infraestrutura voltada ao saneamento básico. Isso inclui a implementação de tecnologias tais como a digitalização para auxiliar não só na distribuição mais inteligente dos serviços como também a redução de perdas de água, um bem absolutamente vital para as pessoas, os negócios e o meio ambiente. O nível básico de implementação tecnológica nas soluções utilizadas atualmente não permite reduzir o volume de água tratada que é desperdiçada, assim como também gera um alto custo de energia elétrica, pois o sistema sobrecarrega os motores e bombas para manter a mesma distribuição e fornecimento de água para as cidades e casas. Inovações tecnológicas utilizando conceitos de Indústria 4.0 para reduzir esses problemas não faltam. No mercado brasileiro já está disponível, por exemplo, uma solução que permite identificar um vazamento em tempo real e com precisão entre 20 e 50 metros, e com a identificação de forma completamente remota pela provedora. Além disso, o rompimento de um cano - seja por pressão da água ou por tempo de uso das tubulações – pode ser facilmente evitado com o gerenciamento e controle do volume e pressão do líquido que passa pelas tubulações e isto é feito com a implementação de instrumentação e sistemas inteligentes para o segmento. As inovações não estão voltadas apenas para a redução de perdas e para o uso racional da água. As tecnologias também abrangem o reuso e melhores formas de coleta da água de chuva, avanços que são tão importantes quanto evitar o desperdício da água tratada distribuída. Basta lembrar que muitos reservatórios da região Sudeste ficam no limite de sua capacidade quase todos os anos, e que em 2014 houve racionamento de água no estado de São Paulo por conta dos índices críticos de abastecimento. E estamos falando de uma região que chove consideravelmente todos os anos. Vale ressaltar ainda a importância que um saneamento básico de qualidade tem para a economia de um país. Ao levar água tratada e sistema de esgoto para as comunidades e áreas mais carentes do interior do país, a redução de gastos do governo na área da Saúde diminui drasticamente. Nos últimos dias, em plena crise causada pela pandemia COVID-19, foram várias as reportagens sobre comunidades que não têm nem água nas torneiras para o procedimento básico para evitar a doença, que é lavar as mãos. E isso em grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Como se vê, melhorias no saneamento básico são mais do que necessárias no país e serão mais velozes com a abertura do setor para a participação das empresas públicas e privadas. Essas parcerias podem injetar verbas e levar novas tecnologias para os quatro cantos do país. Com a aprovação da nova lei e a abertura para a participação direta da iniciativa privada, os investimentos poderão ocorrer de imediato e alguns motivos explicam essa tendência. Um deles é que o novo marco do saneamento poderá permitir uma competição entre municípios e assim uma possível alavancagem de geração de negócios e oportunidades não só nas grandes metrópoles como também em cidades pequenas em todas as regiões do país. Outro ponto importante é que essa medida incentiva a entrada de capital privado para auxiliar o setor público, dando origem a um novo tipo de governança e gestão para a área que incentivará um processo de modernização e, consequentemente, a entrega de um serviço de melhor custo, qualidade e benefício à população. Um terceiro e último ponto é que o projeto dá mais poder à Agência Nacional de Águas (ANA) para atuar como um órgão que irá garantir a qualidade dos projetos para o setor. Esse cenário levará obras para o Brasil inteiro e terá impactos que vão além do saneamento básico. Ao avançarmos em investimentos e projetos voltados para a melhoria dos serviços em água, esgoto e resíduos sólidos, intensificaremos no país o interesse da iniciativa privada sobre outras infraestruturas básicas das cidades. Esse pode ser um caso de sucesso inicial para ideias semelhantes de aporte privado em outras áreas como Saúde, Transporte e Educação. São serviços que estão no dia a dia do cidadão, sendo regulados pelos municípios, mas que passam a ter a oportunidade de atrair grandes investimentos por parte das empresas. Se pensarmos que esta tendência para novos aportes ocorrerá no Brasil, onde há um enorme espaço de melhoria nos serviços públicos, podemos dizer que o país inaugura uma nova fronteira de investimento que vai levar aportes e obras para os quatro cantos do país. Ou seja, foi dado o pontapé inicial para um novo ciclo de Investimentos que transformará não apenas o saneamento básico, mas terá grande potencial de se tornar um novo marco em infraestrutura para o Brasil. * Giovanino Di Niro é Gerente Executivo de Saneamento e Digitalização da Siemens

6 de julho, 2020
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SANEAMENTO
A aprovação do novo marco regulatório

O Senado Federal aprovou em sessão remota, dia 24 de junho, o novo marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/19), por 65 votos a favor e 13 contrários. O texto segue agora para a sanção presidencial. O projeto do senador e relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou apenas uma das 86 emendas, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), onde os contratos deverão cumprir metas de universalização de cobertura de 99% para fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto até 2033. O projeto prevê também a prorrogação do prazo para fechamento de lixões, facilita a privatização de empresas estatais do setor e acaba com o modelo atual de contrato entre municípios e companhias estaduais. Segundo o senador Tasso Jereissati, “universalizar os serviços de saneamento até 2033 tem efeito multiplicador na geração de empregos, saúde, educação e melhoria da qualidade de vida das pessoas”. Para a OMS, a cada R$ 1 investido em saneamento, economiza-se R$ 4 em saúde. A organização estima que 15 mil pessoas morram anualmente no Brasil e outras 350 mil sejam internadas por doenças relacionadas à falta de saneamento básico, situação agravada atualmente pela pandemia COVID-19. No Brasil, 35 milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e mais de 100 milhões – mais da metade da população – não possui serviços de coleta de esgoto. Pelo novo marco regulatório, o chamado contrato de programa entre Prefeituras e empresas estaduais de saneamento é extinto, transformando-se em um contrato de concessão com a companhia privada que assumir a estatal. Além disso, é obrigatória abertura de licitação que envolva empresas públicas e privadas. Os contratos de programa em vigor poderão ser mantidos e, até março de 2022, prorrogados por mais 30 anos. Entretanto, estes contratos deverão comprovar viabilidade econômico-financeira por meio de cobrança de tarifas e contratação de dívida. Os contratos deverão se comprometer com as metas de universalização - cobertura de 99% para fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto – até 2033, com os percentuais sendo calculados de acordo com a área atendida. Outros critérios obrigatórios são a não interrupção dos serviços, redução de perdas de água e melhorias nos processos de tratamento. O cumprimento das metas terá acompanhamento periódico e aqueles que não atenderem as especificações poderão sofrer sanções da Agência Nacional de Águas (ANA), como, por exemplo, o veto à distribuição de lucros e dividendos. Outra mudança do novo marco refere-se ao atendimento a pequenos municípios interioranos e sem serviços de saneamento básico. Atualmente, o serviço acontece por meio de subsídio cruzado, onde as grandes cidades atendidas por uma empresa ajudam a financiar a expansão dos serviços em pequenos municípios e periferias. Com o novo PL, estados devem compor grupos ou blocos de municípios, que contratarão os serviços de forma coletiva. Os municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos e este bloco (autarquia intermunicipal) não poderá assinar contratos de programas com estatais, nem subdelegar o serviço sem licitação. O novo marco do saneamento prevê auxílios, como descontos nas tarifas, para famílias de baixa renda, para cobrir os custos do fornecimento dos serviços, além de gratuidade na conexão à rede de esgoto. O projeto amplia os prazos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) para que as cidades acabem com os lixões a céu aberto. O novo prazo é até 2021 para capitais e regiões metropolitanas e até 2024 para cidades com menos de 50 mil habitantes. A regulação do novo marco regulatório fica sob responsabilidade da ANA e não elimina as agências reguladoras de água locais. A União poderá oferecer apoio técnico-financeiro para a implementação de planos de saneamento por parte de municípios ou blocos de municípios. Entretanto, o apoio estará condicionado à adesão ao sistema de prestação regionalizada e a concessão ou licitação da prestação dos serviços, com a alteração dos contratos vigentes. O projeto torna a participação da União ilimitada em fundos de apoio à estruturação de PPP’s com o intuito de facilitar a modalidade para estados e municípios. Atualmente, a participação da União em fundos é limitada a R$ 180 milhões em dinheiro. O novo marco prevê também a criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisab) – um colegiado sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e com o objetivo de assegurar a implementação da política federal de saneamento e coordenar a alocação de recursos financeiros. Municípios e o Distrito Federal deverão iniciar a cobrança de tarifas sobre outros serviços de passeio urbano, como poda de árvores, varrição de ruas e limpeza de estruturas de drenagem de água da chuva. Caso não haja cobrança após um ano de aprovação da lei, será considerada renúncia de receita e o impacto orçamentário deverá ser apresentado. Estes serviços poderão integrar as concessões. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, comemorou a aprovação do marco regulatório do setor de saneamento básico. “Dar condições de acesso á água e esgoto virá da iniciativa privada, com uma legislação com respaldo jurídico e que garante tranquilidade aos investidores”. O presidente continua dizendo que a votação é um marco na história brasileira e traz algo aguardado há décadas por milhões de pessoas que não têm água tratada em casa. “O acesso ao saneamento é ainda mais importante em tempos de pandemia”.

29 de junho, 2020
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ARTIGO
Covid-19 e o novo cenário do saneamento

Por Luiz Pladevall * A pandemia provocada pela Covid-19 reforçou a importância de acelerarmos o processo de universalização dos empreendimentos e serviços de saneamento básico. O país convive com 35 milhões de brasileiros que não têm acesso a água potável e outros 100 milhões com moradias sem conexão à rede de coleta e tratamento de esgoto. Além de servir para a expansão de doenças relacionadas à veiculação hídrica, essas condições não permitem que as pessoas cumpram a higienização mínima de lavar as mãos para evitar a proliferação do novo coronavírus. Essa população abandonada tem convivido ainda com graves problemas de saúde como dengue, diarreia, cólera, febre tifoide, esquistossomose, hepatite infecciosa, entre muitos outros. Além dos prejuízos causados aos cidadãos afetados por essas doenças, elas impactam nos gastos da saúde pública. O próprio IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) já realizou estudos mostrando que 34,7% dos municípios brasileiros registram avanços de epidemias ou endemias relacionadas à transmissão hídrica nos últimos anos. O novo marco regulatório do saneamento, em discussão no Congresso Nacional, traz importantes avanços para o setor. Porém, da maneira como está, a nova proposta corre o risco de não atender às demandas urgentes da população que mais precisa de água limpa e esgotamento sanitário. A pandemia vai provocar mudanças profundas no cenário de investimentos em curto, médio e longo prazos. O texto em discussão pelos parlamentares impõe aos municípios a obrigatoriedade da universalização dos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água até 2033. Em condições econômicas normais já era uma tarefa inviável. Agora, com este novo panorama, a proposta se torna claramente intangível. A previsão financeira para a universalização do saneamento chega a R$ 700 bilhões até 2033, com uma média de R$ 53 bilhões anuais. Nosso histórico nas últimas décadas alcançou recursos de, no máximo, R$ 15 bilhões por ano. O cenário de investimentos em infraestrutura também é desolador. Em 2019, por exemplo, aplicamos apenas 1,87% do PIB (Produto Interno Bruno) em obras de infraestrutura. O panorama não esteve muito distante entre 2001 e 2013, quando alcançamos uma média de 2,15% de investimentos públicos e privados. Mas tudo isso é muito pouco para construir estradas, aeroportos, estações de tratamento de água e esgoto. Para os próximos 20 anos, deveríamos investir 4,2% do PIB para melhor atender às demandas urgentes do país. Precisamos repensar no modelo proposto pelo novo marco legal e evitar decisões de afogadilho. Caso contrário, corremos o risco de aprovar uma nova legislação que acabará inviabilizando qualquer contrato de concessão nas próximas décadas, afastando as empresas diante de um cenário de insegurança jurídica. Por isso, o Congresso precisa ter muita responsabilidade na finalização e aprovação desse marco legal. O saneamento precisa se tornar uma política de Estado, independentemente da cor partidária do governo de plantão. Precisamos afastar as propostas amadoras e investir no planejamento, incluindo os mais de 5.500 municípios brasileiros. Somente com o avanço na infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário vamos contribuir para o desenvolvimento socioeconômico de milhares de brasileiros e reduzir drasticamente a propagação de muitas doenças. * Luiz Pladevall é presidente da Apecs (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente) e vice-presidente da ABES-SP (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental.

12 de maio, 2020
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SANEAMENTO
Novo Marco Regulatório sem consenso

Para debater sobre as propostas do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, o Departamento de Infraestrutura da Divisão de Saneamento Básico da Fiesp reuniu em sua sede, no dia 13 de junho, representantes das principais entidades do setor, como Roberto Tavares, presidente da Aesbe (Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento Básico), Giuliano Dragone, diretor do Sindcon (Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto), Carlos Fernandes, presidente da Abetre (Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes), e Luiz Antônio de Oliveira Júnior, especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos da ABAR (Associação Brasileira das Agências de Regulação). Abrindo os trabalhos, João Jorge, diretor da Divisão de Saneamento Básico da Fiesp, lembrou que o Marco Regulatório do Saneamento, através de Lei Federal 11.445/07, juntamente com a Lei das Concessões, propiciou grandes avanços na infraestrutura de saneamento do País e que após 11 anos de sua promulgação alguns ajustes se fazem necessários especialmente para atingir a universalização dos serviços, prevista inicialmente para um prazo de 20 anos – “mas, antes de 2053, isso não será possível. Teremos que repensar esse planejamento num horizonte razoável, que acredito ser ao redor de mais 20 anos”. Quantos aos desafios, João Jorge listou, além do capital necessário para fazer essa ampliação, a própria execução das obras, referindo-se especificamente à implantação de cerca de 200 mil quilômetros de redes de esgoto e que “hoje não temos fornecedores para esse porte de fornecimento no prazo previsto”. Considerando o tamanho do desafio e o quanto custa para a sociedade não ter os serviços de saneamento, João Jorge insistiu que “mais do que nunca se faz necessária a atuação conjunta de todos os atores – os serviços municipais, estaduais e os concessionários privados”. Roberto Tavares, presidente da Aesbe, salientou que o saneamento sempre foi um serviço relegado “a 5º plano no Brasil” e que o processo de construção do novo marco regulatório não foi “participativo e transparente”. Em sua análise, o primeiro ponto a se discutir é qual o papel da nova minuta: “se abrir mercado ou universalizar os serviços”. E, sob essa ótica, Tavares acredita que o maior desafio é realmente a universalização num país de dimensões continentais com realidades distintas, colocando de fato o serviço disponível para quem ainda não o tem, o que dependerá da “união dos setores público e privado”. Giuliano Dragone concorda que o setor deve estar unido para resolver o problema e destacou como papel do Órgão Federal o cumprimento das políticas públicas, o incentivo à eficiência na prestação dos serviços, além da garantia de estabilidade e equilíbrio entre Poder Concedente / Prestador de Serviço / Usuário. Entretanto, o setor ainda enfrenta problemas relacionados ao número elevado de agências reguladoras, estruturas precárias, insuficiência de recursos e falta de capacitação de pessoal, “fatos que resultam em uma regulação deficiente e grande insegurança jurídica, que impedem a maior entrada do capital privado no setor”. Para Dragone, a Agência Nacional de Águas (ANA) deveria assumir o papel de responsável pela instituição de normas de referências nacionais para a regulação no setor, o que traria como benefício a segurança jurídica com a padronização dos procedimentos regulatórios e diminuiria a interferência do Estado na autonomia das Agências Reguladoras. Na opinião de Carlos Fernandes, presidente da Abetre, os resíduos sólidos foram colocados “de carona” na Lei 11.445/07 e destacou que o setor não tem “o problema do privado versus o público que se verifica nas áreas de água e esgoto”, ressaltando ainda “que as características específicas do setor são diferentes daquelas do saneamento: no caso dos resíduos sólidos essas garantias não existem, uma vez que o cidadão não paga pela destinação do lixo. A decisão de implantação de um aterro é sempre do empresário e quase sempre não há nenhuma garantia e nem contrato com as prefeituras”. Hoje na RMSP existem sete aterros privados que atendem a todos os municípios e na RM de Campinas um único aterro privado recebe resíduos de quase 70 municípios. Fernandes finalizou sua apresentação reforçando que a PNRS é uma lei moderna, que demanda soluções mais sustentáveis, ambientalmente mais adequadas, “mas que não especifica quem vai pagar por essa evolução”. Outra área pouco explorada na proposta de alteração do marco regulatório foi a da drenagem. E, segundo Wladimir Ribeiro, advogado especialista no setor, o serviço de manejo das águas pluviais urbanas carece de melhor estruturação, desafio ao qual se soma a autossustentabilidade do negócio. Fechando o debate, Luiz Antônio de Oliveira Júnior, representando a ABAR, disse que hoje uma das prioridades do órgão é a defesa institucional das agências reguladoras, que necessitam de autonomia e independência financeira para melhor exercer suas funções. Focando na questão do saneamento, o modelo regulatório prevê diversos formatos de agências reguladoras – como municipais, de consórcio e estaduais. Dentro desse modelo de diversidades, a ABAR desenvolveu Câmaras Técnicas, como a CTSan (Câmara Técnica de Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Saúde), que idealizou o Projeto Acertar com o objetivo de melhorar a qualidade das informações sobre saneamento básico e aperfeiçoar, qualificar e certificar o SNIS. O projeto é financiado pelo Banco Mundial – Interáguas (Governo Federal). No momento, todas as agências reguladoras passam por essa capacitação. Quanto à proposta de revisão do marco regulatório do saneamento, Oliveira Júnior abordou as vertentes de maior participação da iniciativa privada e do estímulo à universalização. Considerando que a regulação não pode ser um problema e sim uma solução, o representante da ABAR sustenta que a lei deve atenuar as incertezas dos investidores e incentivar a entrada de capital público e privado, além de valorizar a competitividade e a eficiência. E completou que “desde que foi criada, a ABAR vem exercendo o papel de editar normas de referência / balizamento para as agências reguladoras” e que caberia à ANA a definição de normas de referência, apesar de demonstrar preocupação quanto ao “nível de detalhamento ao qual chegarão essas normas e suas aplicabilidades”.

15 de junho, 2018