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SOS MATA ATLÂNTICA

Novo marco não reconhece direito humano

O novo marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/2019) foi aprovado no Senado nesta quarta (24), por 65 votos a 13 e segue para sanção presidencial. O texto estabelece como meta para o Brasil que a universalização do saneamento seja alcançada até o final de 2033, quando 99% da população deverá ter acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto, por meio de investimentos privados nos serviços de saneamento. Atualmente, 94% dos municípios brasileiros têm empresas públicas à frente dos serviços de saneamento e em apenas 6% das cidades o serviço é concedido por empresas privadas. O texto aprovado no Senado não muda o princípio Constitucional de que a água no Brasil não pode ser privatizada, por ser um bem de uso comum do povo, reafirmada na Lei das Águas, como bem de uso público, essencial à vida. Porém, os legisladores perderam a oportunidade de tratar o acesso ao saneamento básico como direito humano. Na prática, o texto não traz inovações efetivas para o setor de saneamento e repete velhos vícios, ao prorrogar novamente prazos para o fim dos lixões no país, que deveria ter ocorrido em agosto de 2014, com base na Lei 12.305/2010 , da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Agora, com a nova lei, capitais e regiões metropolitanas devem erradicar os lixões no próximo ano; as cidades com mais de 100 mil habitantes, até 2022; em cidades de porte médio, entre 50 e 100 mil habitantes, até 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2024. O texto estabelece a necessidade de licitar os serviços de saneamento para empresas públicas e privadas e garante a manutenção dos contratos em vigor entre municípios e companhias de saneamento, até março de 2022. Permite que os contratos vigentes possam ser prorrogados por mais 30 anos, desde que as empresas comprovem viabilidade financeira para se manterem apenas com a cobrança de tarifas e contratação de dívida. Para a universalização do saneamento até 2033, especialistas do setor estimam que são necessários investimentos da ordem de R﹩ 500 bilhões a R﹩ 700 bilhões, com ingresso da iniciativa privada, por meio de Parcerias Público Privadas (PPPs). O texto legal prevê a prestação de serviços regionalizada incluindo municípios mais e menos atraentes e não necessariamente contíguos em um mesmo território e, dessa forma, diminui o risco de que cidades pequenas e pouco lucrativas não sejam contempladas. A Agência Nacional de Águas (ANA), voltada ã implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), será responsável por editar as normas de referência para regulação dos serviços de saneamento e para essa nova atribuição precisa ser estruturada e receber recursos para ampliar seus quadros, sem prejuízos à gestão da água. O sucesso dessa nova legislação depende de bons instrumentos de regulação e governança, da transparência e da participação efetiva da sociedade no acompanhamento e fiscalização dos modelos de contrato, com voz ativa nas discussões sobre tarifas e na qualidade dos serviços. Para que esse marco regulatório saia do papel, o Brasil precisa recuperar credibilidade no cenário internacional. A insegurança em relação ao país não está relacionada ao nosso arcabouço legal e ao recorrente jargão de insegurança jurídica e sim aos desmontes e ataques à legislação ambiental, às instituições e à própria democracia. A universalização do saneamento é um desafio estratégico que depende da gestão integrada do meio ambiente, dos recursos hídricos, do uso e ocupação do solo, da valorização das florestas e do combate ao desmatamento e às desigualdades sociais, tão evidentes nesta pandemia.

O novo marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/2019) foi aprovado no Senado nesta quarta (24), por 65 votos a 13 e segue para sanção presidencial. O texto estabelece como meta para o Brasil que a universalização do saneamento seja alcançada até o final de 2033, quando 99% da população deverá ter acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto, por meio de investimentos privados nos serviços de saneamento. Atualmente, 94% dos municípios brasileiros têm empresas públicas à frente dos serviços de saneamento e em apenas 6% das cidades o serviço é concedido por empresas privadas.

O texto aprovado no Senado não muda o princípio Constitucional de que a água no Brasil não pode ser privatizada, por ser um bem de uso comum do povo, reafirmada na Lei das Águas, como bem de uso público, essencial à vida. Porém, os legisladores perderam a oportunidade de tratar o acesso ao saneamento básico como direito humano.

Na prática, o texto não traz inovações efetivas para o setor de saneamento e repete velhos vícios, ao prorrogar novamente prazos para o fim dos lixões no país, que deveria ter ocorrido em agosto de 2014, com base na Lei 12.305/2010 , da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Agora, com a nova lei, capitais e regiões metropolitanas devem erradicar os lixões no próximo ano; as cidades com mais de 100 mil habitantes, até 2022; em cidades de porte médio, entre 50 e 100 mil habitantes, até 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2024.

O texto estabelece a necessidade de licitar os serviços de saneamento para empresas públicas e privadas e garante a manutenção dos contratos em vigor entre municípios e companhias de saneamento, até março de 2022. Permite que os contratos vigentes possam ser prorrogados por mais 30 anos, desde que as empresas comprovem viabilidade financeira para se manterem apenas com a cobrança de tarifas e contratação de dívida.

Para a universalização do saneamento até 2033, especialistas do setor estimam que são necessários investimentos da ordem de R﹩ 500 bilhões a R﹩ 700 bilhões, com ingresso da iniciativa privada, por meio de Parcerias Público Privadas (PPPs). O texto legal prevê a prestação de serviços regionalizada incluindo municípios mais e menos atraentes e não necessariamente contíguos em um mesmo território e, dessa forma, diminui o risco de que cidades pequenas e pouco lucrativas não sejam contempladas.

A Agência Nacional de Águas (ANA), voltada ã implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), será responsável por editar as normas de referência para regulação dos serviços de saneamento e para essa nova atribuição precisa ser estruturada e receber recursos para ampliar seus quadros, sem prejuízos à gestão da água.

O sucesso dessa nova legislação depende de bons instrumentos de regulação e governança, da transparência e da participação efetiva da sociedade no acompanhamento e fiscalização dos modelos de contrato, com voz ativa nas discussões sobre tarifas e na qualidade dos serviços.

Para que esse marco regulatório saia do papel, o Brasil precisa recuperar credibilidade no cenário internacional. A insegurança em relação ao país não está relacionada ao nosso arcabouço legal e ao recorrente jargão de insegurança jurídica e sim aos desmontes e ataques à legislação ambiental, às instituições e à própria democracia.

A universalização do saneamento é um desafio estratégico que depende da gestão integrada do meio ambiente, dos recursos hídricos, do uso e ocupação do solo, da valorização das florestas e do combate ao desmatamento e às desigualdades sociais, tão evidentes nesta pandemia.

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O MARCO DO SANEAMENTO
A necessidade de um Planejamento Estratégico Integrado

Por Paulo Funchal, Paula Vilela e Eugenio Singer O MARCO REGULATÓRIO Em 24 de junho de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.162 / 2019, que estabelece o novo marco regulatório para os operadores de saneamento básico no Brasil A discussão do projeto evidenciou as deficiências do Brasil no saneamento básico, revelando números estarrecedores. O Brasil ainda tem cerca de 100 milhões de habitantes sem acesso à rede de esgoto, 35 milhões sem água encanada e 15 milhões sem coleta de lixo ( de acordo com os dados da PNAD de 2018, do IBGE) Esses estudos mostram que essa insuficiência de saneamento tem impactos na saúde, na educação e consequentemente no mercado de trabalho. Apesar de algumas estatísticas, principalmente as das Regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste do país refletirem um quadro mais alentador, com índices de acesso à água entre 80% (Mato Grosso) e 96% (São Paulo), esta situação contrasta com a situação do Norte e do Nordeste do Brasil, com o estado de Rondônia apresentando uma situação surpreendente de subdesenvolvimento, com índice de apenas 43,6% da população com acesso à água. Além de uma falta de eficácia na prestação deste serviço essencial, o serviço de abastecimento de água nacional ainda apresenta um alarmante índice de perdas, ou seja, atualmente além das empresas de distribuição de água não oferecerem um serviço amplo de abastecimento, este serviço é ineficiente. De acordo com o SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), 38% de toda água distribuída não é contabilizada por causa de vazamentos, ligações irregulares ou falhas na medição. De acordo com avaliação da OMS (Organização Mundial de Saúde) este índice deveria estar entre 15 – 24% para um país como o Brasil. A situação da coleta de esgoto no Brasil é a mais precária dentre os serviços de saneamento – apenas 66% das casas brasileiras têm acesso à rede, segundo a PNAD de 2018. No estado do Piauí, pior colocado na lista, esse índice é de apenas 7% das residências; em outros 13 estados, o número é menor do que 50%. O Marco Regulatório aprovado pelo Congresso é o arcabouço legal que faltava para mudar esta triste história e faz uma consolidação de aspectos relevantes, alterando e acrescentando pontos importantes nas seguintes legislações: Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, atribuindo à ANA a competência de agência reguladora do setor; Lei 10.768/03, de 19 de novembro de 2003, confere o cargo de especialista de recursos hídricos; Lei 11.107/05, de 6 de abril de 2005, vedando a prestação de contrato de programa para serviços públicos que trata o artigo 175 da Constituição Federal; Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Um ponto fundamental do Novo Marco Regulatório é a exigência da universalização da cobertura do serviço de distribuição de água que deverá atingir 99% da população atendida e a coleta e tratamento de esgotos, 90%, até 2033. A proibição de novos acordos operacionais no “contrato de programa” (que são permitidos apenas no caso de empresas estatais e sem licitação) é também um grande passo para uma maior competição e aumento da eficiência nas contratações, pois o modelo de contratos de concessão torna-se obrigatório, com o município sendo obrigado a promover um processo de licitação para a definição do operador no local. Positivamente, todos os contratos atuais, sejam de programa ou de concessão, serão respeitados, mas deverão ser ajustados até março de 2022 para incluir as metas definidas. Os municípios sem contrato para a prestação de serviços de saneamento básico terão que formalizar contratos na mesma data. Outra atualização de grande relevância é a modificação do artigo 45 na lei 11.445/07 na qual em seu parágrafo 5º agora cria a obrigatoriedade de o usuário se conectar à rede quando disponível. § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. O Novo Marco Regulatório do saneamento básico aprovado pelo Congresso Brasileiro equipara o setor de saneamento com os demais setores de infraestrutura no Brasil. A regulamentação será a chave que faltava para destravar as engrenagens de um setor vital para o bem estar de qualquer sociedade. Acima de tudo, esta legislação viabilizará o desenvolvimento do setor de saneamento no país, que por décadas, dentre os setores de infraestrutura, apresentou um desempenho muito aquém do necessário, do ponto de vista de investimentos. O ATUAL CENARIO DO SANEAMENTO NO BRASIL O Brasil está entre as dez maiores economias mundiais e tem o maior PIB entre todas as economias da América Latina. Contudo, apesar de possuir cerca de um quinto dos reservatórios de água do planeta, o Brasil ainda enfrenta problemas com a qualidade e distribuição da mesma. O país ocupa uma embaraçosa 23ª posição no ranking mundial em relação à disponibilidade de água por habitante, atrás de muitos países latino-americanos. A inadequada infraestrutura de esgoto sanitário brasileiro é uma questão relevante e que impede o melhor manejo das águas superficiais brasileiras. De acordo com relatório do Instituto Trata Brasil, 24 capitais no Brasil tratam 80% de seu esgoto (apenas Brasília trata 82% e Curitiba, 91%), essa situação sendo ainda pior nas menores cidades. Este cenário de aceleração da degradação das áreas circundantes às bacias hidrográficas, juntamente com as rápidas mudanças climáticas e uma infraestrutura de abastecimento precária, impactam diretamente em outros setores, que dependem da água para a sua eficiência econômica. Cerca de 62% da energia nacional é gerada por usinas hidrelétricas. A irrigação, fundamental para o pujante setor agrícola brasileiro, consome 72% do suprimento de água do Brasil segundo a Agência Nacional de Águas (ANA). A falta de acesso a água e saneamento de qualidade atravanca o desenvolvimento socioeconômico do país e tem implicações expressivas na saúde. O Brasil ainda apresenta índices acima da média em termos globais, quando avaliado sobre o prisma de mortalidade infantil e hospitalizações de adultos e crianças. Esses rankings estão ligados, pelo menos em parte, a uma grave falta de acesso a melhores serviços de água e saneamento. O quadro, que se mantém praticamente inalterado nos últimos anos, é pior nas regiões Norte e Nordeste. São mais de 74 milhões de brasileiros, ou 35,7% da população total, vivendo nessas condições, mostra a Síntese de Indicadores Sociais (SIS), com dados de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar da mazela, o acesso à internet, disponível para 166 milhões de brasileiros, segue crescendo rapidamente. UMA VISÃO PRAGMÁTICA PARA INVESTIMENTOS EM SANEAMENTO A complexidade do setor de saneamento, considerando-se o grande desafio e os impactos profundos na qualidade de vida das pessoas, no meio ambiente e de forma geral e na estrutura econômica do país, exige uma visão multidisciplinar integrada que permita avaliar seus principais impactos e as interrelações das principais dimensões envolvidas na execução de seu planejamento estratégico. Assim uma condição necessária, para um investimento em saneamento ser bem-sucedido, é a execução de um planejamento estratégico integrado. Este requer identificar quais investimentos devem ser executados determinando os componentes essenciais, necessidades e potenciais restrições ambientais e socio econômicas, e como eles devem ser priorizados. Por outro lado, o planejamento insuficiente geralmente impacta de forma negativa a implementação e operação do sistema, criando ineficiências operacionais posteriormente no ciclo do projeto. A natureza complexa do investimento em saneamento, que é a razão pela qual é fundamental projetar uma solução clara e ter uma visão estratégica, pode ser sumariamente resumida nos seguintes pontos: A questão do saneamento abrange várias instituições, jurisdições, níveis de governo, áreas de política e disciplinas profissionais, o que dificulta agregados em uma visão coerente. A análise não pode ser feita em silos, refletindo separadamente várias partes interessadas. O desenvolvimento de uma infraestrutura de saneamento atende a multi objetivos, com vários objetivos políticos, como crescimento, produtividade, acessibilidade, desenvolvimento inclusivo e meio ambiente, objetivos potencialmente opostos. O investimento em saneamento tem impacto e gestação a longo prazo (mais de 30 anos) e requer previsibilidade e análises sóbrias, levando em consideração que um projeto de infraestrutura é extremamente sensível a políticas e ciclos econômicos / comerciais que variam acentuadamente ao longo do tempo. Um bom planejamento em saneamento requer a identificação das externalidades positivas e negativas assim como as complementaridades necessárias entre distintos setores. Mais do que unir especialistas de diferentes áreas, a execução do planejamento integrado demanda o trabalho conjunto destes profissionais, criando um time coeso e com um objetivo único . A resposta correta só é possível se todas as atividades forem avaliadas conjuntamente, ou seja, envolvendo um sistema único para o desenvolvimento da solução ótima. Dado o contexto nacional atual e a complexidade das soluções, a Ramboll Brasil estruturou um time para fazer frente aos desafios apresentados, firmando parcerias com esp

3 de agosto, 2020
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ARTIGO
Por que a COVID-19 mostrou que o saneamento universal é mais que uma questão de saúde pública

Por Daniel Neves * A situação das moradias inadequadas é uma preocupação social de longa data. Com a pandemia causada pela Covid-19, a necessidade de uma infraestrutura que ofereça suporte a toda a população tornou essa questão ainda mais evidente. As recomendações de higienização, fundamentais no combate ao contágio, encontram um grande obstáculo em sua acessibilidade: a falta de saneamento básico para toda a população. Importante lembrar aqui que saneamento básico é o nome dado ao conjunto de medidas e serviços necessários à adaptação de um ambiente para a obtenção de condições saudáveis para a vida humana e o bem-estar social. Estão nesse conjunto a infraestrutura para abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos (da logística à destinação), a coleta de lixo, a limpeza urbana e o escoamento de águas pluviais. No Brasil, a questão é regulamentada pela Lei nº. 11.445/2007 , que descreve essas ações como direitos dos cidadãos e uma garantia a todos. Na prática, porém, esses direitos são de apenas uma parte deles, já que somente metade da população tem acesso a esses serviços, segundo dados do Trata Brasil, sendo que mais de 35 milhões sequer têm acesso à água potável. Nos grandes centros urbanos, as regiões periféricas sofrem constantemente com interrupções no fornecimento, com água sem o tratamento adequado ou com lacunas no planejamento da coleta de lixo e das redes de esgoto, o que causa contaminação das áreas habitadas. A população dessas regiões, não raro, convive com esgotos a céu aberto e é a mais afetadas por surtos de dengue, zika, cólera e muitas outras doenças que proliferam em ambientes com infraestrutura e higiene precárias. Como isso impacta a expansão da pandemia? A primeira recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o combate à Covid-19 é a lavagem frequente das mãos e a higienização de ambientes comuns. Como fazer isso quando há escassez de água? Outro ponto importante é o contato com secreções corporais, como saliva e suor. Como garantir isso em casas com um único banheiro ou, no caso de 1,5 milhão de domicílios do país, sem banheiro algum? No caso da destinação do esgoto, a situação é ainda mais delicada. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) revelam que somente 68,3% das residências possuem acesso adequado à rede geral de esgotos. Milhões de brasileiros enfrentam uma realidade em que a higienização adequada é prejudicada pela própria falta de escoamento adequado para a produção de resíduos de suas residências. Uma realidade é preocupante é a presença do novo coronavírus no esgoto. Uma pesquisa realizada pela ANA (Agência Nacional de Águas), juntamente com a UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e com a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, encontrou o coronavírus em bacias de rios que recebem escoamento de esgoto. A bacia do Rio Onça, que corta a cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, teve a presença do vírus em 100% de suas amostras. Conter a proliferação de um vírus que contamina as águas que servem para limpar e alimentar não deve ser a única preocupação na garantia do acesso ao saneamento. Lidar com essa situação é uma preocupação mundial e que vai muito além da instalação de redes de esgoto, já que engloba toda a lógica de planejamento urbano, debate que ganhou ainda mais relevância durante a pandemia e exige ações de curto prazo para sua resolução. Um dos passos mais importantes é transformar um direito em uma realidade prática e empírica. E o marco do saneamento, aprovado pelo Senado na última semana, representa uma resposta significativa à mais que necessária mudança nas vidas de milhões de brasileiros. Apesar da ampla controvérsia relacionada à aprovação, da rapidez com que foi aprovada a matéria desde a retomada do debate e da abertura de licitações para prestação dos serviços (que não serão mais, por definição, prestados por órgãos públicos), o marco determina dois fatores imprescindíveis para a resolução de qualquer projeto que se pretende tornar material: uma data e um orçamento. O prazo de 12 anos parece ousado quando consideramos um problema que carece de solução há décadas, mas representa uma meta praticável, segundo os estudos apresentados pelo relator do projeto, a um custo estimado de R$ 700 bilhões de reais que, espera-se, deverá ser ampliado apenas em casos extremos de inviabilidade financeira comprovada. Além dos 5 milhões de empregos, segundo estimativas do próprio Senado, que deverão ser gerados pela universalização do saneamento no país, o projeto deverá ter impactos econômicos que vão além de setores como a construção civil e de serviços, devendo afetar positivamente a indústria, o comércio e, até mesmo, o turismo. Mesmo com todo o otimismo acerca do marco, e suas polêmicas, há ainda uma questão premente: por que foram necessários tantos anos e uma pandemia para firmar um compromisso de acesso a um direito básico para 99% da população, no caso de água limpa, e a 90%, no caso do tratamento de esgoto? A aprovação de um projeto de lei e sua execução pelo “fazer valer” são elementos que têm um peso relevante em qualquer mudança de paradigma, mas eles tendem a encontrar a luz do dia após pressão social ou ampla defesa de interesses de setores importantes da sociedade. Ao longo das últimas décadas, a questão do saneamento contou com contribuições mais que necessárias por parte da sociedade civil para tornar um projeto como o marco uma realidade, mas careceu da adequada articulação do setor privado em sua defesa. O diálogo aproximativo entre lideranças, sejam políticas, sociais ou empresariais, é o que se mostrou como base para realizar transformações sociais de larga escala, não apenas no Brasil, mas em muitos outros países. Tal aproximação não deve ocorrer como fruto apenas dos interesses dos grupos que essas lideranças representam, mas do propósito ao qual servem. Toda transformação começa com um esforço coletivo. Agora, temos uma meta e um compromisso institucional como nação na garantia do saneamento universal. Precisamos assumir nossos compromissos como organizações e lideranças responsáveis por tornar essa, e muitas outras metas sociais importantes, uma realidade. * Daniel Neves é diretor-geral da Wavin no Brasil

3 de agosto, 2020
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ARTIGO
Análise dos vetos no novo Marco do Saneamento

Por Gabriel Francisco * O presidente Jair Bolsonaro sancionou na tarde da 4ª feira (15), com 11 vetos, o Novo Marco do Saneamento Básico. O Projeto de Lei (PL) 4162/2019, que institui o novo marco legal do saneamento (conjunto de normas, regras e leis que tratam da regulação do setor), foi aprovado no senado no dia 24 de junho e aguardava sanção presidencial desde então. A lei do Novo Marco do Saneamento foi publicada no diário oficial, sendo agora denominada Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Ao sancionar o novo marco legal do saneamento, o presidente Jair Bolsonaro vetou 11 trechos da nova lei. Analisamos em detalhe os vetos que consideramos mais importantes ao projeto, bem como possíveis desdobramentos futuros e implicações para as empresas em nossa cobertura. Confira os principais vetos e suas implicações: Vetos ao Marco do Saneamento Artigo 14, parágrafos 6 e 7: Diziam respeito à indenização de investimentos vinculados e bens reversíveis e não depreciados realizados por empresas estatais por municípios que não dessem anuência a processos de privatização destas empresas e que assumissem a prestação de serviços de saneamento. Nossa visão: Não vemos impacto negativo associado a estes vetos, pois a restituição de investimentos não depreciados em caso de reversão do advento do termo contratual já é prevista pela lei das concessões (Lei 8.987/95, Artigo 36). Além disso, o Marco do Saneamento também realiza alteração na Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, no Artigo 42, incluindo agora o Paragrafo 5º, que afirma que a transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada à prévia indenização de investimentos não amortizados ou depreciados. Artigo 16: Afirmava que contratos de programa existentes poderiam ser renovados por mais 30 anos até 31 de março de 2022. Situações de prestação de serviço sem contrato poderiam ser oficializadas como contrato de programa, também com vigência máxima de 30 anos. Nossa visão: Este veto causou controvérsia no meio político. O motivo é que, além do Novo Marco do Saneamento vedar a assinatura de novos contratos de programa, agora as empresas estatais sequer podem renovar os seus contratos atuais. Assim sendo, o veto tira as empresas estatais de sua zona de conforto. Por um lado, tal veto tem uma implicação inicial negativa para empresas estatais de saneamento que possuem contratos com municípios relevantes com prazo relativamente curto. Por outro lado, o veto ao Artigo 16 pode desencadear um movimento de verdadeira transformação do setor de saneamento, ao acelerar a competição com o setor privado na prestação de serviços e incentivar diversos governos estaduais a contemplar a possibilidade de privatização de suas companhias estatais. O motivo é que empresas estatais de saneamento partirão de uma posição de desvantagem para uma maior competição por concessões, devido a seus maiores custos operacionais e ineficiências. Assim sendo, a privatização destas companhias pode ser a alternativa para se evitar que tais empresas percam potencial de geração de caixa e valor com o tempo, conforme correm o risco de não vencerem licitações futuras de concessões. Notamos que tal veto gerou reação negativa no Congresso e em diversos estados. Segundo notícias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), indicou apoio para derrubar este veto do presidente Jair Bolsonaro e retomar a sobrevida aos contratos de saneamento fechados entre municípios e empresas estaduais do setor. Artigo 20: Diferenciava o tratamento entre atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outros serviços em saneamento básico, como gestão de resíduos sólidos. Nossa visão: Acreditamos que a realização de tal veto permite que exista uma competição saudável e a atração de investimentos para a prestação de serviços de saneamento em todas as suas frentes, incluindo a gestão de resíduos sólidos. Lista com todos os vetos realizados 1. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao § 4º do Art. 3º: previa adesão facultativa dos titulares a prestação regionalizada. 2. Art. 11-A §5º: tratava dos limites para subdelegação dos serviços de saneamento. 3. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao art. 46-A Lei nº 11.445/2007: compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos acompanhar a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas. 4. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao art. 50, §12: tratava do apoio da União à formação de blocos de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico. 5. Art. 11º do PL 4.162/2109, veto ao art. 54, § 1º altera a Lei 12.305/2010: tratava do apoio da União à elaboração dos planos municipais de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos. 6. Art. 14º do PL 4.162/2109, veto aos § 6º e 7º : diz respeto a regras para indenização de ativos de empresas estatais por municípios que não desesm anuência a processos de privatização. 7. Art. 16º, caput e parágrafo único, do PL 4.162/2019: permitia a renovação dos contratos de programa por mais 30 anos e possibilidade de oficialização de situações de prestação de fato por meio de contratos de programa; 8. Art. 17º do PL 4.162/2109, parágrafo único: afirmava que contratos de distribuição de água poderiam prever vinculação a determinados fornecedores e critérios para solucionar questões de atendimento inadequado; 9. Art. 20º do PL 4.162/2019: Diferenciava o tratamento entre atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outros serviços em saneamento básico, como gestão de resíduos sólidos. 10. Art. 21º, caput e §§ 1º e 2º, do PL 4.162/2019: competia ao município promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico; 11. Art. 22º: alteração do nome da carreira de “Especialista em Recursos Hídricos” para “Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico”. Nossa visão sobre o Novo Marco do Saneamento Consideramos a sanção do Novo Marco do Saneamento como um momento histórico para o setor, pois deverá permitir um ciclo de investimentos de centenas de bilhões de reais em saneamento e possibilitar que o Brasil possa avançar em métricas de cobertura de água e esgoto. Destacamos que, ao contrário do que se esperava no momento de aprovação do Novo Marco do Saneamento no Senado, não foi realizado veto ao Parágrafo 1 do Artigo 14, que dispensava a anuência de municípios em casos de processos de privatização de empresas estatais de saneamento caso não fossem realizadas alterações em seus contratos. Acreditamos que a manutenção deste artigo explica a forte performance das ações da Sabesp no pregão. Apesar de acreditarmos em uma reação positiva do mercado no curto prazo, mantemos nossa visão que processos de privatização de empresas estaduais de saneamento, como Sabesp e Copasa, possuem diversas complexidades, conforme mencionado em nosso relatório de 2 de junho de 2020. Acreditamos que, mesmo com a manutenção do Parágrafo 1 do Artigo 14, ainda existem riscos de judicialização associados à existência em diversos contratos de programa e leis municipais aplicáveis de cláusulas que afirmam a nulidade dos convênios entre tais empresas e os respectivos municípios em caso de processos de privatização. Somando-se aos motivos para uma abordagem mais cautelosa com o setor, acreditamos que as propostas de privatização de Sabesp e Copasa não devem ser apresentadas antes das eleições de 2020. O motivo é que o setor saneamento básico é tema de grande sensibilidade a municípios. Além disso, não acreditamos que uma proposta de privatização destas companhias seja apresentada antes de seus processos de revisões tarifárias em 2021, devido à grande importância destes processos para se avaliar o valor destas companhias. Finalmente, não acreditamos que uma eventual reversão do veto ao Artigo 16 gere grandes efeitos positivos ou negativos sobre as companhias de nossa cobertura. * Gabriel Francisco é Analista da XP Investimentos

20 de julho, 2020
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SANEAMENTO
A aprovação do novo marco regulatório

O Senado Federal aprovou em sessão remota, dia 24 de junho, o novo marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/19), por 65 votos a favor e 13 contrários. O texto segue agora para a sanção presidencial. O projeto do senador e relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou apenas uma das 86 emendas, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), onde os contratos deverão cumprir metas de universalização de cobertura de 99% para fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto até 2033. O projeto prevê também a prorrogação do prazo para fechamento de lixões, facilita a privatização de empresas estatais do setor e acaba com o modelo atual de contrato entre municípios e companhias estaduais. Segundo o senador Tasso Jereissati, “universalizar os serviços de saneamento até 2033 tem efeito multiplicador na geração de empregos, saúde, educação e melhoria da qualidade de vida das pessoas”. Para a OMS, a cada R$ 1 investido em saneamento, economiza-se R$ 4 em saúde. A organização estima que 15 mil pessoas morram anualmente no Brasil e outras 350 mil sejam internadas por doenças relacionadas à falta de saneamento básico, situação agravada atualmente pela pandemia COVID-19. No Brasil, 35 milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e mais de 100 milhões – mais da metade da população – não possui serviços de coleta de esgoto. Pelo novo marco regulatório, o chamado contrato de programa entre Prefeituras e empresas estaduais de saneamento é extinto, transformando-se em um contrato de concessão com a companhia privada que assumir a estatal. Além disso, é obrigatória abertura de licitação que envolva empresas públicas e privadas. Os contratos de programa em vigor poderão ser mantidos e, até março de 2022, prorrogados por mais 30 anos. Entretanto, estes contratos deverão comprovar viabilidade econômico-financeira por meio de cobrança de tarifas e contratação de dívida. Os contratos deverão se comprometer com as metas de universalização - cobertura de 99% para fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto – até 2033, com os percentuais sendo calculados de acordo com a área atendida. Outros critérios obrigatórios são a não interrupção dos serviços, redução de perdas de água e melhorias nos processos de tratamento. O cumprimento das metas terá acompanhamento periódico e aqueles que não atenderem as especificações poderão sofrer sanções da Agência Nacional de Águas (ANA), como, por exemplo, o veto à distribuição de lucros e dividendos. Outra mudança do novo marco refere-se ao atendimento a pequenos municípios interioranos e sem serviços de saneamento básico. Atualmente, o serviço acontece por meio de subsídio cruzado, onde as grandes cidades atendidas por uma empresa ajudam a financiar a expansão dos serviços em pequenos municípios e periferias. Com o novo PL, estados devem compor grupos ou blocos de municípios, que contratarão os serviços de forma coletiva. Os municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos e este bloco (autarquia intermunicipal) não poderá assinar contratos de programas com estatais, nem subdelegar o serviço sem licitação. O novo marco do saneamento prevê auxílios, como descontos nas tarifas, para famílias de baixa renda, para cobrir os custos do fornecimento dos serviços, além de gratuidade na conexão à rede de esgoto. O projeto amplia os prazos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) para que as cidades acabem com os lixões a céu aberto. O novo prazo é até 2021 para capitais e regiões metropolitanas e até 2024 para cidades com menos de 50 mil habitantes. A regulação do novo marco regulatório fica sob responsabilidade da ANA e não elimina as agências reguladoras de água locais. A União poderá oferecer apoio técnico-financeiro para a implementação de planos de saneamento por parte de municípios ou blocos de municípios. Entretanto, o apoio estará condicionado à adesão ao sistema de prestação regionalizada e a concessão ou licitação da prestação dos serviços, com a alteração dos contratos vigentes. O projeto torna a participação da União ilimitada em fundos de apoio à estruturação de PPP’s com o intuito de facilitar a modalidade para estados e municípios. Atualmente, a participação da União em fundos é limitada a R$ 180 milhões em dinheiro. O novo marco prevê também a criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisab) – um colegiado sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e com o objetivo de assegurar a implementação da política federal de saneamento e coordenar a alocação de recursos financeiros. Municípios e o Distrito Federal deverão iniciar a cobrança de tarifas sobre outros serviços de passeio urbano, como poda de árvores, varrição de ruas e limpeza de estruturas de drenagem de água da chuva. Caso não haja cobrança após um ano de aprovação da lei, será considerada renúncia de receita e o impacto orçamentário deverá ser apresentado. Estes serviços poderão integrar as concessões. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, comemorou a aprovação do marco regulatório do setor de saneamento básico. “Dar condições de acesso á água e esgoto virá da iniciativa privada, com uma legislação com respaldo jurídico e que garante tranquilidade aos investidores”. O presidente continua dizendo que a votação é um marco na história brasileira e traz algo aguardado há décadas por milhões de pessoas que não têm água tratada em casa. “O acesso ao saneamento é ainda mais importante em tempos de pandemia”.

29 de junho, 2020
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ASSEMAE
Preocupação com tarifas e judicialização

O Projeto de Lei 4162/2019 foi aprovado pelo Plenário virtual do Senado Federal, na quarta-feira, 24 de junho. Como já havia alertado anteriormente, a Assemae vê com preocupação a aprovação de uma proposta que não dialoga com os impactos decorrentes da pandemia COVID-19, e que beneficia, principalmente, as corporações interessadas em privatizar os serviços de saneamento básico no Brasil. A aprovação da matéria é resultado da ampla mobilização midiática que apresenta a iniciativa privada como a única alternativa viável para a universalização dos serviços. O próprio Governo Federal chegou a argumentar que a aprovação da proposta resultaria no investimento de 700 bilhões de reais até 2033, com o aumento médio das tarifas menor que 5% e geração de milhares de empregos. Trata-se de um cenário mostrado como bastante otimista e estratégico do ponto de vista midiático, mas que infelizmente não reflete a realidade do dia a dia do saneamento. Deve-se destacar que a votação da proposta ocorreu sem o devido debate público, aproveitando a ausência das entidades e trabalhadores do setor, que não puderam se manifestar presencialmente por conta das medidas de isolamento social, decorrentes da pandemia COVID-19. Com isso, o Senado Federal optou por se furtar do amplo debate nacional junto à sociedade civil para atender à reivindicação do setor privado, ignorando que os serviços e companhias públicas representam 95% da operação do saneamento no Brasil. No papel de representante dos serviços municipais do setor, a Assemae acompanhará de perto o cumprimento de todas as promessas anunciadas pelos defensores da proposta, verificando se, de fato, o tão aguardado investimento privado será implementado em regiões pobres e desassistidas, como áreas rurais, ocupações urbanas e favelas. A expectativa da entidade é que a chegada de novos recursos realmente garanta a universalização do saneamento básico no Brasil, afinal, este é o objetivo de todos que reconhecem o setor como direito humano fundamental. É lamentável que a mudança de um marco regulatório nacional (Lei 11.445/2007), construído a tantas mãos, seja conduzida sem considerar a histórica contribuição dos serviços públicos de saneamento básico. Isso porque o texto aprovado não contempla soluções para desburocratizar o acesso dos municípios a recursos federais, nem tampouco prevê a estruturação de processos de governança. Pelo contrário, as alterações representam o desmonte dos sistemas públicos, dificultando, inclusive, a viabilidade e autonomia de estatais consideradas como referências no setor. A experiência recente de outros países comprova a decepção por ter apostado todas as fichas na iniciativa privada. Nos últimos 15 anos, quase 900 reestatizações nas áreas de saneamento básico, transporte e energia foram realizadas em países desenvolvidos como Estados Unidos, França e Alemanha. Por priorizar o lucro como produto final, o capital privado entra em conflito com as reais necessidades da população, o que se reflete em corte de custos trabalhistas, aumento das tarifas e falta de interesse por regiões pobres. Enquanto isso, os serviços públicos de saneamento priorizam o atendimento de toda a população, são submetidos à fiscalização dos órgãos de controle e estão mais próximos da realidade local. Há de se destacar, ainda, o fracasso da privatização do saneamento básico em experiências brasileiras. O emblemático exemplo de Manaus (AM) demonstra a falácia sobre a eficiência da iniciativa privada, já que, mesmo após duas décadas de concessão, o município ainda aparece hoje entre as 10 piores capitais brasileiras no quesito saneamento básico. Também vale lembrar a retomada do saneamento no município de Itu, interior de São Paulo, que decidiu criar uma autarquia municipal de saneamento após sofrer com os graves problemas provocados pela privatização. Com o novo serviço público, as reclamações por falta de água diminuíram 43% e o índice de perdas passou de 50% para 35% em pouco mais de um ano. Diante da aprovação do projeto no Senado Federal, a Assemae permanecerá atenta para os desdobramentos e possíveis alterações do texto com a sanção presidencial. O compromisso da entidade é continuar a sua histórica atuação a favor da titularidade municipal no setor de saneamento básico, promovendo o fortalecimento da gestão pública de qualidade. A Assemae reconhece o valor dos milhares de trabalhadores que estão diariamente na linha de frente dos serviços de saneamento, assim como os gestores, doando-se para que todos os brasileiros tenham acesso à saúde e qualidade de vida. Sob a lucidez de sua missão estatutária, a Assemae não se furtará a tomar todas as medidas cabíveis para defender o saneamento público municipal. A entidade reafirma seu compromisso com o protagonismo e fortalecimento dos 1.532 serviços locais de saneamento básico, reconhecidos pela população como patrimônio irretocável dos municípios. A autonomia municipal não é negociável, e a Assemae soma a sua voz a todos os municipalistas neste momento de ataque à gestão pública e à garantia da água como direito fundamental humano.

29 de junho, 2020
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SANEAMENTO
Ambientalista avalia marco como positivo'

Com a aprovação, pelo Senado, do PL 4.162/2020, que trata do novo marco legal do saneamento básico, o texto segue para a sanção presidencial. A expectativa é que a medida, que abre espaço para a participação da iniciativa privada, traga grandes investimentos e geração de mais de 1 milhão de empregos, com forte estímulo à economia. Dentre os pontos em discussão, uma das mudanças mais significativas é a retirada da autonomia dos estados e municípios do processo de contratação das empresas que distribuirão água para as populações e cuidarão dos resíduos sólidos. O economista e ambientalista Alessandro Azzoni avalia o marco legal como positivo, devendo ampliar a capacidade de saneamento: "A ação do governo, com o chamamento da iniciativa privada, é um grande ganho, universalizando o acesso, que é uma garantia constitucional" De acordo com o especialista, há um efeito em cadeia que precisa ser considerado. Ele salienta que pouco mais de 50% das pessoas têm efetivo acesso ao tratamento de esgoto. Ao ampliar estes índices, a consequência será a diminuição de custos e benefícios claros à natureza e à saúde, diminuindo danos e a necessidade de intervenções diversas para a contenção de problemas ambientais. Alessandro Azzoni é advogado, economista, especialista em direito ambiental, com atuação nas áreas do Civil, Trabalhista e Tributário, Conselheiro membro do conselho de Política Urbana - ACSP - Associação Comercial de São Paulo e Membro da Comissão de Direito Ambiental OAB/SP.

29 de junho, 2020
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SANEAMENTO
ONDAS critica PL em tramitação

Segundo Marcos Montenegro, coordenador geral do ONDAS (Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento), o PL 4.162/19, em tramitação no Senado, prevê uma participação maior da iniciativa privada no saneamento, o que prejudicaria municípios mais pobres. "Se o PL for aprovado, essas cidades mais pobres, que não são atraentes para as empresas de saneamento, terão que operar com recursos próprios. E sabemos que isso é impossível em muitos casos", afirma Montenegro. Ele afirma que atualmente, com o subsídio cruzado, os municípios superavitários garantem o saneamento naqueles que são deficitários, e que o projeto em tramitação coloca o Brasil na contramão do mundo. Segundo estudo realizado pelo Instituto Transnacional, com sede na Holanda, 884 municípios, em mais de 35 países, reestatizaram seus serviços de 2000 a 2017, porque na maior parte das vezes as tarifas adotadas foram muito altas e os serviços de baixa qualidade. O ex-secretário nacional de Saneamento e membro do Conselho de Orientação do ONDAS, Abelardo de Oliveira Filho, afirma que a experiência também mostra que a privatização não garante mais investimentos para o setor de saneamento. "Um exemplo disso é Manaus, onde o saneamento é privatizado há 20 anos e conta com mais de 600 mil pessoas sem água e apenas 12,5% da população com acesso ao esgotamento sanitário. Aliás, o Banco Mundial, incentivador das privatizações nos anos 1990, já fez 'mea culpa', porque nunca houve aporte de recursos privados no saneamento. O dinheiro sempre foi do setor público", destaca. Para Abelardo, é necessário que a Lei Nacional do Saneamento (11.445/2007) seja totalmente implantada, para o Brasil universalizar os serviços de água e esgoto. "Só assim será garantido o acesso à água de qualidade para todos, além de garantir recursos financeiros permanentes para se investir no setor de saneamento. Para isso, no entanto, uma das necessidades é a revogação da EC 95", afirma o ex-secretário. Manifesto O ONDAS e mais dezenas de outras entidades divulgou documento aos senadores, no qual manifesta que "a garantia do acesso aos serviços de saneamento básico para toda a população, inclusive aquela que não tem condições de pagar, não pode ser submetida aos interesses privados, onde o lucro vem em primeiríssimo lugar. O saneamento não pode prescindir de uma forte atuação dos operadores públicos estaduais e municipais". Ao final, os signatários fazem um apelo "para que não permitam que o PL 4.162/19, seja apreciado, sobretudo num momento de pandemia da COVID-19 e de crise social, política e econômica que se abate sobre o povo brasileiro".

22 de junho, 2020
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ARTIGO
Covid-19 e o novo cenário do saneamento

Por Luiz Pladevall * A pandemia provocada pela Covid-19 reforçou a importância de acelerarmos o processo de universalização dos empreendimentos e serviços de saneamento básico. O país convive com 35 milhões de brasileiros que não têm acesso a água potável e outros 100 milhões com moradias sem conexão à rede de coleta e tratamento de esgoto. Além de servir para a expansão de doenças relacionadas à veiculação hídrica, essas condições não permitem que as pessoas cumpram a higienização mínima de lavar as mãos para evitar a proliferação do novo coronavírus. Essa população abandonada tem convivido ainda com graves problemas de saúde como dengue, diarreia, cólera, febre tifoide, esquistossomose, hepatite infecciosa, entre muitos outros. Além dos prejuízos causados aos cidadãos afetados por essas doenças, elas impactam nos gastos da saúde pública. O próprio IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) já realizou estudos mostrando que 34,7% dos municípios brasileiros registram avanços de epidemias ou endemias relacionadas à transmissão hídrica nos últimos anos. O novo marco regulatório do saneamento, em discussão no Congresso Nacional, traz importantes avanços para o setor. Porém, da maneira como está, a nova proposta corre o risco de não atender às demandas urgentes da população que mais precisa de água limpa e esgotamento sanitário. A pandemia vai provocar mudanças profundas no cenário de investimentos em curto, médio e longo prazos. O texto em discussão pelos parlamentares impõe aos municípios a obrigatoriedade da universalização dos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água até 2033. Em condições econômicas normais já era uma tarefa inviável. Agora, com este novo panorama, a proposta se torna claramente intangível. A previsão financeira para a universalização do saneamento chega a R$ 700 bilhões até 2033, com uma média de R$ 53 bilhões anuais. Nosso histórico nas últimas décadas alcançou recursos de, no máximo, R$ 15 bilhões por ano. O cenário de investimentos em infraestrutura também é desolador. Em 2019, por exemplo, aplicamos apenas 1,87% do PIB (Produto Interno Bruno) em obras de infraestrutura. O panorama não esteve muito distante entre 2001 e 2013, quando alcançamos uma média de 2,15% de investimentos públicos e privados. Mas tudo isso é muito pouco para construir estradas, aeroportos, estações de tratamento de água e esgoto. Para os próximos 20 anos, deveríamos investir 4,2% do PIB para melhor atender às demandas urgentes do país. Precisamos repensar no modelo proposto pelo novo marco legal e evitar decisões de afogadilho. Caso contrário, corremos o risco de aprovar uma nova legislação que acabará inviabilizando qualquer contrato de concessão nas próximas décadas, afastando as empresas diante de um cenário de insegurança jurídica. Por isso, o Congresso precisa ter muita responsabilidade na finalização e aprovação desse marco legal. O saneamento precisa se tornar uma política de Estado, independentemente da cor partidária do governo de plantão. Precisamos afastar as propostas amadoras e investir no planejamento, incluindo os mais de 5.500 municípios brasileiros. Somente com o avanço na infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário vamos contribuir para o desenvolvimento socioeconômico de milhares de brasileiros e reduzir drasticamente a propagação de muitas doenças. * Luiz Pladevall é presidente da Apecs (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente) e vice-presidente da ABES-SP (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental.

12 de maio, 2020
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SANEAMENTO
Marco regulatório pode acelerar investimentos

Aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, o projeto do marco regulatório do saneamento básico (PL 4.162/2019) é considerado pauta prioritária pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). Ele disse que a pauta pode ser apreciada mesmo em períodos de sessões virtuais, por causa da COVID-19. A equipe econômica do Governo e o Congresso Nacional consideram que o novo marco regulatório aceleraria investimentos fundamentais para melhorar as condições sanitárias da população, além de significar aquecimento de uma cadeia produtiva importante para a retomada da economia. Segundo o Senado, o PL está na Comissão de Meio Ambiente, onde é relatado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Entre os pontos principais do novo marco, estão: centralizar a regulação dos serviços de saneamento na esfera federal, fixar a obrigatoriedade de licitações e regionalizar a prestação a partir da montagem de blocos de municípios. Com isto, acabam os chamados “contratos de programa” - mecanismo pelo qual os municípios transferem a execução de seus serviços de saneamento para empresas públicas dos governos estaduais. Em substituição a estes contratos, os municípios terão que licitar o saneamento em seus limites territoriais, em processos que poderão participar empresas públicas e privadas. Segundo o projeto, a regulação do saneamento básico no Brasil ficaria a cargo da Agência Nacional de Águas (ANA). Especialistas, pesquisadores, entidades de classe, lideranças e empresas dos mais variados setores acompanham a tramitação da proposta no Senado. Um deles é a indústria fornecedora de materiais e equipamentos às companhias de água e saneamento do País - segmento que projeta aumento na demanda de produção. O engenheiro eletricista Fábio Amaral, diretor da Engerey - fabricante de painéis elétricos com sede em Curitiba -, acredita que os investimentos em saneamento básico são urgentes, devido à importância para a saúde pública, e como atividade econômica geradora de emprego e renda. A Engerey está há pelo menos sete está homologada, por exemplo, pela Sanepar, no fornecimento de painéis de controle dos processos de automação de estações de tratamento da companhia pública paranaense. “A prevenção ao novo coronavírus mais eficaz tem a ver com medidas de higiene – lavar as mãos com água e sabão. Só que uma boa parte da população não tem rede de água e esgoto em casa – são mais de 35 milhões de brasileiros sem acesso à água tratada e em torno de 100 milhões sem serviço de coleta de esgoto. Investir em saneamento é mudar essa realidade, é investir em saúde pública. É, também, aquecer a atividade econômica. O Instituto Trata Brasil mostra que cada R$ 1 investido em saneamento gera um incremento de R$ 1,22 de renda na economia”, ressalta o empresário.

27 de abril, 2020
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SANEAMENTO
Câmara aprova novo marco regulatório

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, dia 11 de dezembro, o Projeto de Lei do saneamento básico nº 4.162/19, enviado pelo Executivo e que substitui o PL nº 3.261/19, do deputado e relator, Geninho Zuliani (DEM-SP), que apoiou o requerimento ao novo texto. O PL nº 4.162 prevê a privatização das estatais, prorroga o prazo para o fim dos lixões, além de exigir licitação para contratação de serviços de saneamento. Zuliani afirmou que os atuais contratos entre municípios e empresas estaduais serão mantidos até o fim do prazo pactuado. Os deputados ainda precisam concluir a votação dos destaques. Com a mudança para o PL nº 4.162/19, as possíveis modificações feitas pelos senadores terão de ser analisadas novamente pelos deputados para então enviar o texto final à sanção presidencial. Esta é uma nova tentativa do Governo de mudar as regras do setor. As MP’s 844/18 e 868/18 já caducaram sem serem votadas pelo Congresso. O principal entrave é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada, acabando com o subsídio cruzado, pelo qual áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias. Em relação à renovação de contratos, a novidade é que os atuais contratos poderão ser renovados pelas partes, por mais 30 anos, até 31 de março de 2022. O mesmo se aplica a contratos vencidos, mas em que a prestação de serviços continuou, para não prejudicar a população até encontrar uma solução final. Entretanto, os novos contratos deverão apresentar a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033. A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Na votação foi retirada a exigência de uma empresa contratada realizar a despoluição de rios causada pelo lançamento de esgoto sem tratamento como condição de validade dos contratos de saneamento básico. Ainda foi aprovada emenda do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que prevê o órgão municipal como responsável pelo licenciamento ambiental de obras de saneamento básico, serviço que poderá ser realizado por órgão estadual se o município não tiver essa estrutura. Em relação a companhias estatais, o PL nº 4.162/19 determina que elas não precisam mais comunicar os municípios atendidos, a menos que haja mudanças de prazo, objeto ou demais cláusulas do contrato atual. Caso a companhia estatal seja controlada por um Governo – e este deseje privatizá-la – este próprio governo terá que mudar as condições do contrato, e o município atendido terá 180 dias para decidir se deseja ou não continuar a receber os serviços da empresa (a ser privatizada). Caso o município não concorde, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa. Quando ocorrer a venda da estatal, o novo controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor. O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência. O apoio técnico-financeiro do Governo aos municípios para implantação de planos de saneamento básico dependerá da adesão de cada um a um mecanismo de prestação regionalizada do serviço. Aqueles que tenham estatais como prestadoras de serviço somente poderão receber recursos federais caso ocorra privatização da estatal em seu poder. Como as estatais têm contratos com várias datas diferentes de término, se a mudança significar redução do prazo contratual estabelecido, a empresa contará com indenização. Se o prazo for prorrogado, contará com revisão tarifária extraordinária. O prazo final deverá ser um só e coincidir com o início da nova concessão. O apoio técnico-financeiro irá priorizar cidades que conseguirem autorização para venda da estatal ou aprovação para que o serviço seja prestado por empresa vencedora de licitação de concessão. As cidades terão até 31 de dezembro de 2022 para publicarem seus planos de saneamento básico para incluí-los no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa) e conhecimento da Agência Nacional de Águas (ANA). O texto do saneamento prorroga também o prazo para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto. Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010: até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes; até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes; até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais. Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.

16 de dezembro, 2019
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MARCO DO SANEAMENTO
Comissão aprova atualização

A comissão especial que analisa a atualização do marco do saneamento básico aprovou, por 21 votos a 13, o relatório do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) ao Projeto de Lei nº 3261/19, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). A proposta poderá ainda ser modificada na Câmara dos Deputados, antes de voltar ao Senado Federal. Ao todo foram reprovadas cinco propostas de alteração, os chamados destaques, entre as quais a retirada do texto que estabelecia como um dos objetivos da regulação no setor padrões e normas sobre a qualidade da prestação dos serviços e a satisfação dos usuários. O texto aprovado determina prazo de um ano para licitação obrigatória dos serviços de saneamento, período no qual as empresas estatais de água e esgoto poderão renovar os chamados “contratos de programa”, assinados junto a municípios sem necessidade de licitação. Porém, novos contratos desse tipo não poderão ser firmados a partir da aprovação da lei. “Acrescentamos prazo de 12 meses para que as empresas estatais possam pegar os bons contratos vigentes e renovarem a antecipação deles, dentro desses 12 meses, por até 30 anos. Isso para poder valorizar as empresas estatais, elas terem ativo melhor e, com isso, incentivar governadores, com as empresas tendo valor melhor, a privatizá-las e vendê-la na bolsa de valores”, afirma Geninho. Este prazo foi adicionado à versão do texto do relator. O relatório anterior previa o fim dos contratos de programa sem fixar esse prazo e provocou reação negativa dos prefeitos e empresas estatais. Deputados favoráveis às mudanças do texto, como Vinicius Poit (Novo-SP) e Darcísio Perondi (MDB-RS), alegam que o setor público não tem sido bem sucedido em promover o saneamento no Brasil e não tem recursos para isso. “Três mil crianças morreram de diarreia em 2016”, disse Poit. Os dois deputados citaram os dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), que mostram que atualmente cerca de 50% da população brasileira ainda não tem acesso à coleta de esgoto e 20% ainda não tem acesso à água tratada. Em contrapartida, deputados da oposição, como Alice Portugal (PCdoB-BA) e Bohn Gass (PT-RS), afirmam que o texto beneficia interesses do setor privado e que o preço para o usuário vai aumentar com o surgimento de um “mercado da água”. O texto aprovado permite, por exemplo, a cobrança de “valor mínimo” para fazer a conexão em casas e edifícios não conectados à rede pública de saneamento. Segundo Bonh Gass, os investimentos públicos estão sendo feitos, mas apenas após a publicação da Lei do Saneamento Básico. Ainda segundo Gass, entre 2007 e 2017, o serviço de saneamento básico cresceu. “As ligações de água subiram 48%, as de esgoto, 70%. Falta muito que fazer, mas o que está se interrompendo agora é um processo de crescimento vertiginoso das ligações de água, e ligações de tratamento de esgoto”. O texto aprovado determina que os contratos de saneamento estabeleçam metas de universalização com o objetivo de atender 99% da população com água potável e 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não-intermitência do abastecimento. Os contratos em vigor sem essas metas terão um ano para se adaptar, enquanto que contratos em andamento ou novos contratos oriundos de licitação estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada para atingir essas metas. Conforme o novo texto, em 90 dias decreto do Poder Executivo deverá estabelecer metodologia para comprovação desta capacidade financeira. Em relação à prestação de serviços de forma regionalizada, o texto de Geninho define as modalidades de região metropolitana, unidade regional de saneamento básico e bloco de referência. Esses blocos, unidade ou região serão estabelecidos pelos estados e, caso estes não o façam, pela União. Os prefeitos têm até 180 dias para aderir a esses tipos de modalidades para ter acesso a recursos federais. Segundo o texto, decreto disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da lei. No que se refere aos resíduos sólidos, a nova lei especifica que, caso o tratamento de rejeitos em aterros sanitários seja economicamente inviável, poderão ser adotadas soluções alternativas, desde que de acordo com normas estabelecidas pela entidade competente. O relatório aprovado também inclui novas atribuições entre as normas de referência a serem estabelecidas pela Agência Nacional de Águas (ANA), como conteúdo mínimo para a prestação universalizada e a sustentabilidade dos serviços. O texto diz ainda que o Ministério da Economia remanejará os servidores públicos necessários para o desempenho dessas atribuições.

4 de novembro, 2019