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LOGÍSTICA REVERSA

Santa Catarina institui diretrizes para logística reversa de embalagens

Santa Catarina institui diretrizes para logística reversa de embalagens

Decreto estadual estabelece responsabilidades e prazos para fabricantes e comerciantes promoverem a coleta e reciclagem de resíduos

O Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 1.056, em 22 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação e operação dos sistemas de logística reversa (SLR) de embalagens no território estadual. A norma visa regular a responsabilidade dos agentes econômicos envolvidos na cadeia de consumo e descarte dessas embalagens, garantindo maior controle e sustentabilidade ambiental.

Segundo o decreto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que geram embalagens passíveis de descarte devem implementar sistemas de logística reversa para a recuperação desses materiais. A iniciativa é de caráter auto declaratório, exigindo que os responsáveis realizem o cadastramento ou protocolo do sistema junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

O relatório anual de desempenho deverá ser apresentado até 31 de julho de 2026, abrangendo as embalagens disponibilizadas no mercado estadual durante o ano de 2024. A recuperação e destinação adequada dessas embalagens deverão ocorrer no ano de 2025, conforme o cronograma previsto no decreto.

O regulamento define como objetos da logística reversa os seguintes grupos de materiais: vidro, papel e papelão, plástico, metais e outros materiais recicláveis. A medida reforça o compromisso estadual com a gestão responsável de resíduos e a promoção da economia circular.

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São Paulo obriga implantação

O município de São Paulo publicou, em 1° de outubro, a Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, que determina a obrigatoriedade da implantação de logística reversa na cidade para recolhimento dos produtos que especifica, além de outras providências. A lei determina que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no município de São Paulo: óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos; baterias chumbo-ácido; pilhas e baterias portáteis; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light- -emitting diode) e assemelhadas ; pneus inservíveis ainda que fracionados por quaisquer métodos; embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de alimentos e bebidas; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Também devem implantar o sistema de logística reversa os agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; embalagem usada de óleo lubrificante; óleo comestível; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens e filtros automotivos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para atender a lei, terão que, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, implementar e operacionalizar a logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023. Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência. A lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação e revoga a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002.

6 de outubro, 2020
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SP condiciona à logística reversa

A partir de junho, no Estado de São Paulo, os fabricantes de produtos que resultem, após consumo, em resíduos considerados com significante impacto ambiental, terão que apresentar um plano com metas e sistema de coleta para promover a logística reversa dos resíduos, além das outras condicionantes normais. “Esse tipo de exigência certamente irá produzir uma grande transformação nos processos, pois ela indica o início de uma nova relação das empresas com seus consumidores, alterando o esboço tradicional dos projetos de produtos e a relação custo/investimento/retorno”, alerta o gerente técnico da consultoria e engenharia ambiental Geoklock, Vinícius Ambrogi. Segundo ele, a mudança é uma iniciativa inédita no Brasil e pode ser ampliada paraoutros Estados. “Ou seja, deixa-se de licenciar as empresas apenas com vistas à atividade produtiva” e se passa a levar em conta os efeitos relacionados com o ciclo de vida dos produtos e as matérias-primas que compõem esses produtos. O interesse é obviamente ambiental, de recuperação de matérias-primas, trazendo os resíduos de volta para a cadeia produtiva, com vistas ao desenvolvimento de uma economia circular”, acrescenta Ambrogi. De acordo com o procedimento publicado pela Cestesb, nos planos para obtenção de licenciamento ambiental deverão ser incluídas metas de coletas e condições de implementação e operação de logística reversa. A medida gradativamente passará a ser exigida como condicionante para emissão ou renovação de licenças de operação de um rol de empreendimentos. A exigência da logística reversa consisteem um dos principais aspectos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

27 de abril, 2018