Impactos da Ação Direta de Constitucionalidade 42 sobre os sistemas de saneamento básico e ambiental

29/09/2023
Artigo especial de Carlos Eduardo Catenaccio e Gizella Frattini Catenaccio


 Carlos Eduardo Catenaccio (1) e Gizella Frattini Catenaccio (2)
 
Está em julgamento no STF um tema de cunho técnico e ambiental que pode causar impacto imensurável e catastrófico nos sistemas de saneamento básico e ambiental de todos os municípios brasileiros. Trata-se da Ação Direta de Constitucionalidade no 42, que discute a inconstitucionalidade de alguns artigos do Código Florestal – Lei 12.651/2012 e que está tendendo a uma decisão que descaracteriza, definitivamente, empreendimentos de gestão de resíduos (aterros sanitários) como de utilidade pública.
Não suficiente, está sendo decidido de maneira discricionária e atemporal que os Aterros Sanitários que realizaram intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) para sua implantação, mesmo que amparados pelo Código Florestal à época e devidamente licenciados, devem, obrigatoriamente, ser desativados em um prazo de 36 meses a contar da decisão.
Isso porque, como premissa, atividades de utilidade pública podem intervir em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que devidamente autorizadas pelos órgãos ambientais competentes.
Aqui, vale destacar que os licenciamentos ambientais para novos empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos (incluindo aterros sanitários) demandam, inevitavelmente, estudos de impacto ambiental longos, complexos e detalhados, e demoram de 6 a 10 anos, em média, para se viabilizarem, desde sua concepção até operação em plena capacidade, a depender do porte e das características locacionais.
Até agora, a maioria dos votos dos Ministros não têm considerado legítimas as intervenções feitas em APP antes da declaração de inconstitucionalidade e os votos estão estabelecendo prazos escassos para regularização ou desativação desses empreendimentos de maneira abrupta, sem planejamento prévio e sem uma solução prática, econômica e ambientalmente viável para o futuro do saneamento e gestão de resíduos dos municípios, já que, até então, os aterros sanitários sempre foram considerados de utilidade pública (seja pelo Código Florestal, seja pela Lei de Saneamento Básico).
E ainda, para se implantar empreendimentos do porte dos aterros sanitários necessários para atender às demandas das principais regiões metropolitanas do País, tornar-se-á inevitável a necessidade de intervenções em áreas de preservação permanentes, face às características hidrogeológicas dessas regiões .
Os aterros sanitários dotados de licenças ambientais, ao contrário dos lixões, contribuem diretamente para a saúde pública da população, pois garantem que os resíduos gerados pelos habitantes sejam depositados em local adequado e preservando o meio ambiente de contaminações, pois possuem tecnologias de proteção do solo, de drenagem dos gases e dos líquidos percolados, evitando que esses materiais contaminem o meio em que estão. Além disso, com as novas tecnologias, possibilita a recuperação energética dos resíduos ao longo do tempo, como através do tratamento dos gases gerados, produzindo um combustível verde -- biometano, por exemplo -- minimizando o impacto dos resíduos na geração de gases do efeito estufa.
Já os lixões não possuem qualquer tipo de controle ambiental, sendo o lixo lançado diretamente no solo, muitas vezes implantados sobre corpos hídricos e áreas de preservação permanente (APPs), sem nenhum tipo de proteção, contaminando diretamente o solo, os rios e as águas subterrâneas de toda região, além de atrair diversos tipos de vetores, como ratos, insetos e aves.
Assim, se formos seguir à risca a provável decisão do STF, a desativação de todos os aterros sanitários já licenciados com essa premissa (que, em algum momento, para sua implantação, causaram intervenção em APP), ocasionará um colapso no sistema de saneamento dos municípios, com consequências catastróficas para o meio ambiente, saúde pública e segurança sanitária do País, pois esta decisão desativará locais tecnicamente seguros para disposição dos resíduos e desencadeará, inevitavelmente, criação de locais clandestinos e inadequados (lixões), sem controles ambientais, o que é indiscutivelmente mais impactante do que a operação de aterros sanitários, dotados de todas as tecnologias necessárias para garantir que o lixo não contamine o meio ambiente.
Não suficiente, os poucos aterros sanitários que restarão em atividade não suprirão as localizações geográficas estratégicas atualmente existentes, necessárias para atender a todos os municípios do país, o que ocasionará um inestimável aumento do erário para as prefeituras encaminharem seus resíduos para outros municípios e/ou aterros sanitários, cada vez mais escassos e mais distantes - em detrimento de outras áreas como saúde e educação.
Portanto, ao nosso olhar, com a expertise técnica e ambiental que acumulamos nos nossos mais de 40 anos de envolvimento no tema, tal decisão vai totalmente contra os pilares e princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos e ainda contra o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista obrigar a desativação de empreendimentos ambientalmente municiados de toda tecnologia de controle ambiental para incentivar a informalidade dos “lixões”, pois ficaremos sem opções viáveis para licenciar novos empreendimentos e tecnologias nesse escasso prazo proposto.
E o mais importante, tecnicamente analisando o entendimento do STF, gera uma contradição, pois os aterros sanitários que já se encontram em operação passaram por um rigoroso processo de avaliação de impactos ambientais, o qual ponderou a viabilidade ambiental (ou não) de eventual intervenção em APP.
Com isso, estes empreendimentos estão devidamente licenciados e já realizaram as necessárias intervenções em APP com prévia avaliação dos seus impactos ambientais pelos órgãos ambientais e, inclusive, já realizaram as devidas compensações ambientais concernentes a essas intervenções, as quais eram legítimas à época de seu licenciamento e totalmente condizentes com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável e demandas ambientais.
A desativação destes empreendimentos, neste momento, não agrega em absolutamente nada ao quesito de preservação ambiental; pelo contrário, desencadeará a necessidade de impactar ambientalmente novas áreas para dispor resíduos sólidos, os quais são gerados em abundância, diária e ininterruptamente, por toda a população.
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(1) Carlos Eduardo Catenaccio é engenheiro civil, consultor ambiental e diretor técnico da Henry Consultoria Ambiental, há mais de 25 anos atuando diretamente em processos de gestão de resíduos, licenciamentos e monitoramentos ambientais.
(2) Gizella Frattini Catenaccio é advogada, diretora e consultora ambiental da Henry Consultoria Ambiental, especialista em direito ambiental.

Fonte:
Votos recentes e peças que encabeçam (embargos) o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no 42 (Processo número 0052507-87.2016.1.00.0000) - o julgamento em trâmite no STF e discute a inconstitucionalidade do Código Florestal – Lei 12.651/2012 (ADIs nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42), especialmente no que se refere à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, prevista no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” da referida lei.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4961436