O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/2020) após questionamento sobre quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Em decisão majoritária, o STF concluiu que a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, as modificações que englobam as diretrizes para o saneamento básico e determinam normas gerais para a contratação dos serviços pela administração pública, tem como objetivo ampliar a eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico. Em voto apresentado no dia 25 de novembro, o ministro destacou que o novo marco legal tem como meta a universalização, para que 99% da população tenha acesso a água potável e 90% tenham esgoto tratado.
Na ocasião, o relator observou que a previsão legal para que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico, não viola a autonomia municipal. Fux entende que o interesse comum justifica a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estado. A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às transferências voluntárias da União não viola o pacto federativo. O voto do relator foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber – vencidos na votação – entendem que parte dos dispositivos questionados viola a autonomia municipal para escolher a melhor forma de contratação e de prestação do serviço de saneamento básico.