Pontos sensíveis do PL 2.159/2021, que está causando tanta polêmica por “estabelecer um rol de atividades e empreendimentos que não estão sujeitos a licenciamento ambiental, ou seja, dispensando-os do licenciamento ambiental (sic)”, podem ser melhor compreendidos com base no histórico sucinto da legislação brasileira e de diretrizes internacionais de Licenciamento Ambiental, adicionadas no final deste artigo.
Implementação do licenciamento ambiental em 3 etapas no Brasil
A partir da publicação, em 1986, da Resolução CONAMA n° 01, que regulamentou a obrigatoriedade estabelecida pela Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para aprovação por órgão estadual competente e, em caráter supletivo, pelo IBAMA, os estados da federação começaram a se estruturar para poder exercer essa atribuição.
Em São Paulo, é criada em 24 de março de 1986, a Secretaria do Meio Ambiente que, entre outras atribuições, passa a se responsabilizar por processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura e outros de grande potencial de impactos ambientais, sociais e econômicos que exigiam EIA/RIMA, em paralelo com o órgão estadual que manteve a competência para licenciamentos de menor impacto social, principalmente. No entanto, a legislação local de 1976, pioneira no país, e sua efetiva implementação (originalmente na modalidade LI e LF) continuou vigorando com sucesso através do sistema de apenas 2 etapas de licenciamento ambiental (LI e LO). Mesmo após a alteração desse marco legal do Estado em 1996 através da Lei 9477 que instituiu a tríplice etapa de licenciamento ambiental (LAP, LAI e LAO), o órgão estadual permaneceu licenciando a maioria dos novos empreendimentos de menor impacto social em duas etapas através das denominadas LPI (Licença Prévia e de Instalação) ou LP/LI (Licença Prévia e Licença de Instalação emitidas conjuntamente através de um único processo de análise), sempre com prazos de validade definidos, e LO (Licença de Operação) que obrigatoriamente precisa ser renovada periodicamente, sistemática que não causa nenhum prejuízo para o controle pelo Estado da eficaz proteção do meio ambiente no território paulista. Outros exemplos poderiam ser citados de roteiros simplificados de licenciamento ambiental por órgãos estaduais e municipais do país, de maior ou menor eficácia em termos da garantia da prevenção de impactos ambientais e sociais, mas pela objetividade deste artigo fica aqui apenas este registro.
Importante observar nesta análise histórica que, só após a publicação pelo CONAMA em 19 de dezembro de 1997 da Resolução Nº 237, os órgãos estaduais existentes à época e o próprio IBAMA passaram a implementar efetivamente a tríplice etapa de licenciamento ambiental prevista nesse diploma legal (LP, LI e LO). Ressalte-se que, em função do previsto no artigo 10º da Resolução Nº 237 que atribuiu ao órgão ambiental a competência para definir o escopo do Estudo de Impacto Ambiental que subsidia os processos subsequentes do licenciamento ambiental, a obtenção pelo empreendedor do Termo de Referência (TR) para elaboração do estudo passou, na prática, a se constituir na 4ª etapa do processo de licenciamento ambiental. Agrava esse contexto o fato de, a despeito dos prazos legais para a manifestação do órgão ambiental em cada uma dessas 4 etapas, constata-se, não só nos estados como também no IBAMA, em muitos casos de empreendimentos públicos de infraestrutura, que essa só ocorre após vários meses da instrução do processo e até mesmo em anos nos casos de empreendimentos privados onde o interessado não conta com o apoio da opinião pública para a agilização da decisão governamental. Em síntese, nesse contexto de crescente e excessiva burocratização da rota do licenciamento ambiental no país nas duas últimas décadas, além da centralização no poder executivo da decisão para definir sobre a viabilidade ambiental de um empreendimento, surge em 2021 o PL 2159 adiante analisado.
A tríplice etapa de licenciamento ambiental pode ser revista?
Sim. O conceito de licença ambiental prévia não mais se justifica no país, mas que essa afirmação não seja retirada do contexto da análise que segue.
Por que então a licença prévia foi instituída no arcabouço legal do licenciamento ambiental no Brasil?
Nas décadas de 1970 e 1980 grandes projetos de infraestrutura, hidrelétricas, exploração minerária na Amazônia e outros de grande potencial de impactos no meio ambiente se desenvolviam no país, simultaneamente à crescente conscientização ambiental de jovens e de setores progressistas da sociedade no Brasil e no mundo. Nesse cenário, os órgãos licenciadores então existentes se viam na necessidade de embasarem suas decisões de permissões para esses grandes empreendimentos em “estudo prévio de impacto ambiental”, conceito então moderno que vinha sendo discutido internacionalmente. Não por acaso, portanto, em 1988 o Brasil institui em sua Carta Magna que “... incumbe ao Poder Público...Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento).”
Mas, sem um regulamento vigente, os próprios órgãos passaram a desenvolver internamente os estudos, quase sempre com suporte de acadêmicos contratados por projeto visto a então inexistência de especialistas no tema ambiental fora das universidades. Essa situação, porém, era insustentável. Assim, em 1986 o CONAMA publica sua Resolução Nº 01 regulamentando a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA para aprovação por órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, nos processos de licenciamento ambiental. Mesmo assim, contudo, nos anos subsequentes, o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente continuavam sem estruturas internas (vários até hoje) suficientes e sem especialistas em diversas disciplinas ambientais para analisarem os EIAs e decidirem com segurança pela emissão, ou negação, da “Licença Ambiental” de projetos polêmicos.
O problema, na ótica dos órgãos licenciadores, continuava e quase duas décadas após a promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente o CONAMA publica em 1997 sua Resolução Nº 237 instituindo no país a “tríplice etapa de licenciamento ambiental” com a criação da Licença Ambiental Prévia.
Atualmente, com o uso do solo regulamentado em grande parte do território brasileiro, em todos os biomas, com o suporte do vasto contingente de profissionais de todas as especialidades ambientais técnicas e jurídicas, conhecedores das fragilidades ambientais das parcelas do território de uso ainda não regulamentado e dos critérios e regulamentos dos diversos órgãos intervenientes aos processos de licenciamento ambiental (situação não existente à época da instituição da tríplice etapa de licenciamento), o empreendedor tem instrumentos que lhe permitem com mais agilidade obter um parecer independente sobre a viabilidade ambiental do seu projeto e só então submeter o EIA à análise do órgão ambiental ao qual, obviamente, compete o poder inegociável pela decisão de emitir a Licença Ambiental para implantação do empreendimento, com todas as condicionantes que julgar necessárias, ou, negá-la se assim entender necessário. Nesse processo, adotado por alguns países, cabe ao empreendedor efetuar a consulta pública, organizar a audiência pública sob coordenação do órgão ambiental e incorporar os resultados no EIA. Imprescindível também para um roteiro ágil e moderno de licenciamento ambiental é a criação e disponibilização online de Termos de Referência (TR) para elaboração de EIAs e demais modalidade de estudos ambientais para todas as tipologias de empreendimentos, como já o fazem várias agências ambientais do país, embora de forma ainda insuficiente, para se eliminar a necessidade da fase de consulta que se constituiu na 4ª etapa do processo atualmente vigente. Ou seja, existe condição para se regulamentar um processo bifásico de licenciamento bifásico no país (LI e LO) com ganho de agilidade do processo e sem perda de qualidade do controle público da sustentabilidade de novos empreendimentos.
Prós e contras da LGLA – PL 2.159/2021
A proposição na LGLA do procedimento bifásico (LI e LO ou LP/LI aglutinadas e LO), já praticado há décadas por alguns órgãos estaduais para empreendimentos de menor potencial de impacto ambiental, é a mais apropriada para qualquer tipologia de empreendimento, mesmo de maior potencial de impacto socioambiental, desde que obrigatoriamente suportado por Estudo de Impacto Ambiental.
O procedimento de fase única (LAU), conceito aplicado em alguns países, se constitui em novidade no Brasil que se efetivamente aplicável apenas para empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental e sem impacto social significativo, poderá contribuir para agilizar a maior parte dos processos de licenciamento ambiental e desafogar a demanda por aumento de recursos humanos dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Também é positivo e necessário o estabelecimento, previsto no PGLA, da obrigatoriedade da autoridade licenciadora elaborar Termo de Referência (TR) para EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos.
O PL 2.159/2021 mantém o conceito de Licença Ambiental Prévia (LP), ainda que seja por muitos considerado anacrônico e dispensável sem risco da garantia da prevenção e mitigação dos potenciais impactos socioambientais de novos empreendimentos, como supra comentado neste artigo.
A Licença de Operação Corretiva (LOC), conceito adotado há anos notadamente para regularização de empreendimentos de infraestrutura elétrica, de gás e petróleo e de transporte, entre outros, existentes previamente à Resolução CONAMA 01 de 1986, geralmente suportado por Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) validado por Ministério Público, não parece aceitável para empreendimentos de grande impacto ambiental e social implantados ilegalmente após essa data e sem esse suporte jurídico.
Importante ressaltar que o artigo 6º do PL 2.159/2021 define prazos de validade para todas essas modalidades de licenças ambientais, a saber: LP (de 3 a 6 anos), LP/LI aglutinadas (de 3 a 6 anos), LOC (5 a 10 anos) e LAU, LO, LI/LO aglutinadas (5 a 10 anos).
O artigo 9º define que não são sujeitas a licenciamento ambiental: cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semiperenes e perenes; pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa de natureza agropecuária que não implique em risco biológico. Ressalva, contudo, no parágrafo terceiro, que a não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica. Ainda prevê que a autoridade licenciadora disponibilizará certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. A preocupação com relação a possibilidade de não necessidade de licenciamento ambiental prevista nesse artigo não se restringe, o que seria razoável, a pequenas e médias atividades agropecuárias de subsistência.
A grande polêmica trazida pelo PL 2.159/202, contudo, reside indiscutivelmente no conceito de Licença por Adesão e Compromisso (LAC), único para o qual o Projeto não define, se quer, prazo de validade. A modalidade LAC foi discutida e instituída no Estado da Bahia em 2006, por exemplo, mas para regularizar atividades ou empreendimentos industriais de pequeno e médio portes em instalação ou funcionamento, mediante recuperação ambiental, geralmente mediante condicionante de implementação de Sistema de Gestão Ambiental certificado por terceira parte independente. Nas entrelinhas do PL 2.159/2021, porém, abrir-se-ia possibilidade legal de concessão de LAC para empreendimentos agropecuários, de exploração florestal, de mineração e outros de grande potencial de impactos ambientais e sociais, inclusive nos biomas amazônico e pantanal.
Conclusão
Sabe-se há muito tempo que o marco legal do licenciamento ambiental do Brasil precisa ser reformulado. O marco atual de 3 etapas de licenciamento, acrescido em vários órgãos estaduais e mesmo no Ibama, em muitos casos, de uma 4ª etapa de consulta para definição de termo de referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, e de inúmeras consultas paralelas a órgãos intervenientes ao processo, em instâncias governamentais distintas, resulta em prazos extremamente longos para que projetos de infraestrutura e privados viáveis ambientalmente possam ser legalmente implantados e operados Assim, o estabelecimento pelo procedimento simplificado, nas modalidades bifásica e fase única definido no artigo 17º do PL 2.159/2021, certamente se constitui em boa e necessária melhoria do marco legal do licenciamento ambiental no país.
Contudo, a possibilidade prevista nas entrelinhas do PL 2.159/2021 de concessão de LAC para empreendimentos agropecuários, de exploração florestal, de mineração e outros de grande potencial de impactos ambientais e sociais, notadamente nos biomas amazônico e pantanal, é inaceitável. A proposição da modalidade LAC representa uma afronta extemporânea ao arcabouço legal ambiental do Brasil reconhecido globalmente como exemplar, ainda que imperfeito. Uma licença ambiental dessa natureza não atenderia minimamente as diretrizes e recomendações do PNUMA, BID, BID INVEST, e de outras instituições internacionais para que permissões legais ambientais sejam necessariamente suportadas por Estudo de Impacto Ambiental sempre após consulta pública. Mesmo a Licença Ambiental de Operação (LO) atualmente emitida dentro dos critérios vigentes que atendem todas essas diretrizes internacionais não cobrem, em média, mais que 70 % das políticas socioambientais dos bancos internacionais de desenvolvimento. Tais políticas também são adotadas por bancos privados de investimento, tanto para projetos públicos como privados, notadamente para empreendimentos que apresentam potencial de impactos em comunidades vulneráveis e em áreas de alta sensibilidade ambiental, como a Amazônia Legal e o Pantanal brasileiro.
Para além do objetivo explícito de agilização do processo de licenciamento, uma LAC resultaria, perigosamente, na eliminação da possibilidade legal de fiscalizações, interdição e imposição de demais penalidades a empreendimentos ambientalmente inviáveis e potencialmente nocivos à comunidades vulneráveis. Há que se considerar, contudo, que financiamentos para esses empreendimentos sequer seriam alavancados por qualquer organismo de financiamento que exige, muito além de uma permissão legal, a “Licença Social para Empreender” que só é obtida, em sociedades democráticas, com ampla participação social a partir da fase de planejamento e durante toda a vida útil do empreendimento.
Enfim, ao contrário do que se pretende, a obtenção de uma LAC seria inútil visto que não garantiria ao seu detentor a garantia da viabilidade econômica do empreendimento.
Histórico sucinto da legislação brasileira de Licenciamento Ambiental
1976: Pioneira no país, a Lei Estadual de São Paulo Nº 997 de 31 de maio de 1976, estabeleceu em seu artigo Artigo 5º: “A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente mediante licenças de instalação (LI) e de funcionamento (LF).”
1981: Promulgada em 31 de agosto de 1981 a Lei Federal Nº 6938 que instituiu, através de seu artigo Artigo 10º: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
1986: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA publica em 23 de janeiro a Resolução Nº 1 do ano de 1986 que estabeleceu no Artigo 2º: “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente”.
1988: A Lei 7.661 de 16 de maio de 1988 estabelece em seu Art. 6º. § 2º. que “Para o licenciamento de parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, ... o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.”
1988: A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 estabelece em seu Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento).”
1996: Promulgada em São Paulo em 30 de dezembro de 1996 a Lei Nº 9.477, alterando em seu Artigo 1º o Artigo 5° da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO).”
1997: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA “... considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, ...instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente...” publica em 19 de dezembro de 1997 a Resolução Nº 237 que estabeleceu em seu Artigo 8º: “O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
A Resolução 237/97 definiu também em seu Artigo 10º: “O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida”.
2025: Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) – PL 2.159/2021: Em discussão no Congresso desde 2004, o Senado Federal aprovou no dia 21 de maio de 2025 o projeto que cria a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) – denominado PL 2.159/2021 que propõe a reformulação e criação de novas normas gerais e diretrizes sobre o licenciamento ambiental no Brasil. Ainda que sua promulgação esteja sujeita a eventual nova revisão pelo poder legislativo, com ou sem vetos, deve-se considerar que será constituído novo marco legal do licenciamento ambiental no país após, regulamentado.
O Projeto de Lei 2.159, de 2021(avulso) tem por objetivos “regulamentar o inciso IV § 1º do art. 225 da Constituição Federal, alterar as Leis nº 9.605 de 1998 e Lei nº 9.985de 2000, revogar dispositivo da Lei nº 7.661de 1988, além de outras providências.”
Em seu artigo 5º o PL define que o licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Única (LAU);
V – Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI – Licença de Operação Corretiva (LOC).
No artigo 6º estabelece que as licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade:
I - LP: de 3 a 6 anos
II - LP e LI aglutinadas (procedimento bifásico): de 3 a 6 anos
III - LAU, LO, LI e LO aglutinadas (procedimento bifásico) e LOC: 5 a 10 anos
O artigo 9º define que não são sujeitas a licenciamento ambiental:
I. cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semiperenes e perenes;
II. pecuária extensiva e semi-intensiva;
III. pecuária intensiva de pequeno porte e
IV. pesquisa de natureza agropecuária que não implique em risco biológico
§ 3º A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
§ 4º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma automática e gratuita, nos seus sítios eletrônicos, a certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental.
No capítulo que trata sobre procedimentos, o artigo 17º estabelece que “O licenciamento ambiental pode ocorrer:
I – Pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica
II – Pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a) bifásica;
b) fase única; ou
c) por adesão e compromisso
III – pelo procedimento corretivo, compossibilidade de aplicação da modalidade por adesão e compromisso”
O artigo 24º, por sua vez, define que a “A autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos...”.
Diretrizes internacionais para licenciamento de empreendimentos com potencial de impactos ambientais
PNUMA: O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) promove a melhoria da gestão ambiental em toda a América Latina e Caribe-ALC. O licenciamento ambiental é um processo local que varia de país para país, com o PNUMA atuando como parceiro e apoiando os países no desenvolvimento de políticas e legislação mais eficazes.
O PNUMA contata os poderes executivos e outras partes dos governos nacionais (incluindo o judiciário, parlamentares e autoridades de execução) e os principais grupos e partes interessadas, a fim de aprimorar as capacidades dos países da ALC para estabelecer e aplicar marcos institucionais legais e regulamentações setoriais a fim de abordar eficazmente as prioridades ambientais.
Instrumentos e ferramentas oferecidas pelo PNUMA que podem ser usados para o licenciamento ambiental, incluem:
Padrões de qualidade ambiental: Define limites para a concentração de poluentes em diferentes meios ambientais.
Zoneamento ambiental: Divide um território em áreas com diferentes níveis de risco ambiental.
Avaliação de impactos ambientais (AIA): Avalia os potenciais impactos de projetos e atividades antes de sua implementação.
Estudo de impacto ambiental (EIA) e Relatório de impacto ambiental (RIMA): Estudos detalhados que visam identificar, avaliar e propor medidas mitigadoras para os impactos ambientais.
Licenciamento ambiental: Processo legal e administrativo que avalia os impactos de projetos e atividades e estabelece as condições para sua implementação.
BID: O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) financia projetos públicos na América Latina e Caribe, com foco em desenvolvimento econômico, social e institucional. Esses financiamentos podem ser direcionados a governos, instituições governamentais, sociedade civil, organizações sub-regionais e intermediários financeiros.
O BID estabelece critérios ambientais e sociais para financiamento de projetos públicos, visando garantir que os projetos sejam sustentáveis e não causem impactos negativos no meio ambiente ou na sociedade. Estes critérios são aplicados tanto para projetos diretamente financiados pelo BID, como para projetos financiados através de intermediários financeiros. Entre outros critérios, o BID exige que sejam realizadas avaliações de impacto ambiental e social (EIA/EIR) para projetos que possam ter impactos significativos no meio ambiente ou na sociedade. Estas avaliações devem identificar e avaliar os potenciais riscos e impactos, e propor medidas para mitigá-los.
BID INVEST: O BID Invest tem como objetivo ser o parceiro preferencial do setor privado na América Latina e no Caribe, financiando projetos para promover energia limpa, modernizar a agricultura, fortalecer os sistemas de transporte e ampliar o acesso a financiamento. Assim como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o BID Invest tem como compromisso o crescimento econômico e a inclusão social.
No caso de projetos greenfield da Categorias A é necessária uma Avaliação de Impacto Ambiental e Social (AIAS) ou estudo equivalente, sendo Projetos da Categoria A aqueles que podem resultar em riscos e impactos ambientais e sociais potencialmente significativos e diversos, irreversíveis ou sem precedentes, que frequentemente se estendem além dos limites do local ou das instalações do projeto. Em princípio, a Categoria A inclui projetos com impactos potenciais significativos em áreas protegidas ou sensíveis e/ou com populações vulneráveis.


