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Lei do Licenciamento Ambiental N° 15190/2025 – Uma Análise Crítica

Por Jair Rosa Claudio

Saneamento Ambiental 202Páginas 12-28
Lei do Licenciamento Ambiental N° 15190/2025 – Uma Análise Crítica

Após grande polêmica que mobilizou, neste ano, toda as esferas de governo, em todos os níveis, a comunidade técnica e jurídica especializada na temática ambiental, a militância ambientalista e diversos setores empresariais do país, foi sancionada pela Presidência da República, em 08 de agosto, a Lei Nº 15.190, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, conjuntamente com a publicação da Medida Provisória 1.308, que versa sobre o denominado Licenciamento Ambiental Especial-LAE.

Não se espera, contudo, que a polêmica sobre os regulamentos e dispositivos legais e outros que definem, na prática, o processo de licenciamento ambiental no Brasil se encerre com as medidas de 08 de agosto de 2025, pelas razões que seguem.

Antes de tudo, por que licenciamento ambiental?

O Licenciamento Ambiental é o melhor, em muitos casos o único, instrumento legal eficaz para o ordenamento do uso do solo e apropriação de recursos naturais que possibilita o crescimento sustentável, notadamente nos países em desenvolvimento.

Ao consultar a IA sobre “por que licenciamento ambiental no Brasil” se obtém que “para o Brasil, considerando sua enorme biodiversidade e seus recursos naturais abundantes, inúmeras razões justificam a necessidade de uma política moderna, eficaz e eficiente de licenciamento ambiental, sendo as principais:

Controle da poluição ambiental do ar, das águas e do solo decorrente de ações antrópicas, como os grandes projetos de infraestrutura, mineração, indústrias, agronegócio etc.;

Conservação e preservação, para as futuras gerações, dos seus recursos naturais remanescentes incomparáveis como a Amazônia, maior floresta tropical do mundo, com suas extensas bacias hidrográficas, riqueza de fauna e flora além dos recursos minerários, bem como a diversidade de biomas como o Cerrado, a Caatinga, o Pantanal, o Pampa e a Mata Atlântica;

Obrigatoriedade legal definida pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e, principalmente, pelo artigo 255 da Constituição Federal de 1988, entre outras leis e regulamentos;

Compromissos internacionais como o Acordo de Paris, que versa sobre mudanças climáticas e a Convenção da Biodiversidade, dos quais o Brasil é signatário. Uma estrutura sólida de licenciamento ambiental é a melhor ferramenta para demonstrar o cumprimento das metas desses compromissos”.

E, complementando:

Redução de riscos e conflitos decorrentes da implantação de empreendimentos sem permissão social que podem gerar penalizações e demandar altos custos com compensação ou mitigação de impactos ambientais evitáveis.

Um breve histórico do Licenciamento Ambiental no Brasil

O Brasil foi um dos pioneiros na implementação, há quase 50 anos, de uma modalidade de Licenciamento Ambiental. Conhecido como Milagre Econômico, o fenômeno ocorrido na década de 1970 consistiu no crescimento do PIB brasileiro a uma taxa superior a 11% ao ano, período em que surge o movimento ambientalista internacional. Uma das consequências desse fenômeno foi o crescimento da concentração, iniciada nas décadas anteriores, de indústrias de grande potencial poluidor como siderúrgicas, abatedouros de animais, refinarias, químicas e petroquímicas, entre outras, na Região Metropolitana de São Paulo e na Baixada Santista, notadamente em Cubatão, município que se tornou mundialmente conhecido na época como “Vale da Morte”, sendo apontado pela ONU como o mais poluído do mundo.

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Como reação a esse quadro, é promulgada, em maio de 1976, a Lei Estadual de São Paulo Nº 977, que em seu artigo 5º estabeleceu que “...a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento.”.

A implementação, pela CETESB, da Lei Estadual 997/1976, regulamentada no mesmo ano em 08 de setembro, através do Decreto Nº 8468, ainda que incialmente focada fortemente na política de “controle da poluição” e posteriormente nos dispositivos de licenciamento ambiental bifásico (Licença de Instalação-LI e Licença de Funcionamento-LF), foi um dos fatores preponderantes que possibilitou, em uma década, aproximadamente, a descentralização da indústria no estado de São Paulo e a redução dos índices de poluição na RMSP e em Cubatão. A partir de 1986, com a criação da Secretaria do Meio Ambiente, São Paulo passou a ter 2 estruturas responsáveis pelo Licenciamento Ambiental no Estado. A nova Secretaria, entre outras atribuições, passa a se reponsabilizar por processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura e outros de grande potencial de impactos ambientais, sociais e econômicos que exigiam Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente-EIA/RIMA em paralelo com a CETESB, que manteve a competência para licenciamentos de fontes de poluição de menor impacto sócioecnômico. No entanto, a lei local Nº 997/1976, pioneira no País, e sua efetiva implementação na modalidade bifásica (originalmente denominadas LI e LF) continuou vigorando e assim permanece, mesmo após a promulgação da Lei Estadual 9477/1996, que instituiu a tríplice etapa de licenciamento ambiental (LAP, LAI e LAO), o órgão estadual permaneceu licenciando a maioria dos novos empreendimentos de menor impacto socioeconômico em duas etapas, através das denominadas LPI (Licença Prévia e de Instalação) ou LP/LI (Licença Prévia e Licença de Instalação) emitidas conjuntamente através de um único processo de análise, sempre com prazos de validade definidos, e LO (Licença de Operação) que obrigatoriamente precisa ser renovada periodicamente, sistemática que não causa nenhum prejuízo para o controle, pelo Estado, da eficaz proteção do meio ambiente no território paulista.

Entre 1986 e 1997, grandes projetos de mineração e de outras tipologias de empreendimentos em todo o país obtiveram suas licenças ambientais, outros tiveram licenças negadas ou tiveram que reformular seus projetos inicialmente submetidos à análise dos órgãos ambientais, através do sistema bifásico, em processos suportados pela Resolução CONAMA 01/86, instrumento que nesse período efetivamente regulamentou a implementação da obrigatoriedade de EIA/RIMA definida na Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 e na Constituição Federal de 1988.

No entanto, a partir de publicação da Resolução CONAMA 237, em 19 de dezembro de 1997, foi instituído e regulamentado o sistema trifásico de licenciamento ambiental, a partir de quando os órgãos estaduais existentes à época e o próprio IBAMA passaram a implementar efetivamente a tríplice etapa de licenciamento ambiental prevista nesse diploma legal, sendo:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.”

A Resolução CONAMA 237/97 definiu também prazos regulamentares para cada etapa do roteiro de licenciamento trifásico, quais sejam, “6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.”, e ainda que “A contagem do prazo ....será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor”.

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Importante ressaltar que o artigo 10º da Resolução Nº 237/97 atribuiu ao órgão ambiental a competência para definir “...com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;”

Assim, a obtenção, pelo empreendedor, do Termo de Referência (TR) para elaboração da modalidade e escopo do estudo de impacto ambiental que subsidia o processo de licenciamento ambiental passou, na prática, a se constituir na 4ª etapa desse roteiro.

Adicione-se a esse contexto que esses prazos, demasiadamente extensos, definidos pela Resolução CONAMA 237/97, em muitos casos não são cumpridos, devido a alegações de vários órgãos ambientais estaduais e também do Ibama de insuficiência de quadros técnicos, excesso de demandas de esclarecimentos do Ministério Público de processos em análise, lentidão de manifestações de órgãos intervenientes aos processos ambientais, como prefeituras, IPHAN, ICMBio, IBRAM, FUNAI, Fundação Palmares, Agências Reguladoras diversas, entre outras razões, notadamente em processos de empreendimentos privados, visto que a análise de projetos governamentais usualmente tem prioridade.

Há que se ressaltar, ainda, que a Resolução CONAMA vigorando desde 1997 e definindo efetivamente até o momento o roteiro do licenciamento ambiental em todos os órgãos ambientais do País, não é lei. Não por outro motivo, em 2004 foi proposto para aprovação, pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei Nº 3.729, que dispunha sobre o Licenciamento Ambiental e regulamentação do inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece “...a obrigatoriedade ....do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a instalação de obras ou atividades que possam causar significativa degradação ambiental”. Tramitando desde então no Congresso, transformou-se, em 2021, no célebre e polêmico PL 2.159, que foi sancionado em 08 de agosto de 2025 com inúmeros vetos, resultando na Lei Federal Nº 15.190, dispondo sobre Licenciamento Ambiental, data de publicação também da Medida Provisória Nº 1.308, esta dispondo sobre Licenciamento Ambiental Estratégico-LAE. Importante também lembrar que o objetivo do PL 3.729, de 2004, era “agilizar” o roteiro do licenciamento ambiental. Porém, o PL 2.159/2021 foi alcunhado, nas redes sociais e por especialistas do direito ambiental, como “projeto da devastação ambiental” por propor, de forma direta e indireta, uma flexibilização inaceitável no cumprimento do arcabouço legal ambiental do país para emissão de licença ambiental, notadamente na modalidade” Licença por Adesão e Compromisso”.

Análise Crítica da Lei Federal Nº 15190/2025

O objetivo desta matéria é analisar criticamente, e de forma objetiva, os pontos da Lei 15.190, sancionada em 08 de agosto de 2025, conjuntamente com a Medida Provisória 1.309, que podem, em tese, contribuir para a agilização do roteiro do licenciamento ambiental no País. Nessa ótica, destacam-se, principalmente, os artigos reproduzidos em parte e comentados ao final da matéria.

A Lei 15.109/25 formaliza nacionalmente as modalidades bifásica e fase única de licenças ambientais com o conceito de Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença de Operação Corretiva (LOC), o que poderá agilizar o roteiro de licenciamento para empreendimentos de baixo potencial de impacto socioambiental, mas que não se enquadrem na categoria dispensada de Licença Ambiental definida no próprio diploma legal.

Entretanto, é importante lembrar que o objetivo do Projeto de Lei 3.729, de 2004, que tramitou no Congresso Nacional até 2021, transformando-se no célebre e polêmico PL 2.159, alcunhado de “Projeto da Devastação Ambiental”, era simplificar e agilizar o roteiro do Licenciamento Ambiental na modalidade trifásica + etapa de definição de TR que se impôs a partir de 1997 pela aplicação da Resolução CONAMA 237, para empreendimentos com potencial de impactos socioambientais significativos, que exigem EIA/RIMA nos termos do artigo 255 da Constituição Federal. A Lei 15.109/25, por sua vez, formaliza, sem citar explicitamente, a 4ª fase do roteiro de licenciamento ambiental que denomina trifásico, ao estabelecer, no artigo 28, prazos para emissão, pela Autoridade Ambiental, do Termo de Referência-TR para elaboração do EIA.

Imagem do artigo - página 19

Importante também ressaltar que o termo “Licença Ambiental” é entendido em todo mundo como a permissão legal e formal para que um empreendimento possa ser implantado, qual seja, Licença de Instalação – LI como é denominada em toda a legislação ambiental do Brasil, embora autoridades ambientais e outras costumem comemorar a emissão de Licença Prévia-LP como missão cumprida. Tendo em vista essa consideração, pode-se prever que o objetivo original do PL 3.739/2004 dificilmente será atingido com a aplicação da Lei 15.109, promulgada em 08 de agosto de 2025, com a sanção do PL 2.159/21. Com a implementação dessa Lei, pode ser estimado que o prazo médio regulamentar de 25 a 30 meses para obtenção de LI pelo roteiro de licenciamento vigente com base na Resolução CONAMA 237 (Figura 1) poderá passar para 20 a 25 meses para processos que exigem EIA/RIMA (Figura 2), redução provavelmente insuficiente para acalmar os ânimos dos críticos da burocratização e lentidão do processo de licenciamento ambiental do País, ressalvando ainda que o “prazo regulamentar” nem sempre é cumprido.

No prazo médio de 25 a 30 meses para obtenção de LI inclui-se, pelo roteiro de licenciamento vigente, o prazo médio de 6 meses da que denominamos 4ª etapa, referente à definição do TR, o qual poderá ser reduzido para 30 a 45 dias se efetivamente implementada a recomendação do artigo 43 da Lei 15.190/25 para que autoridades envolvidas no processo disponibilizem para a autoridade licenciadora Termos de Referência Padrão.

Também o prazo regulamentar para emissão de Parecer sobre solicitação da LI, a partir da emissão da LP, foi reduzido na Lei para 3 meses. Esse prazo, contudo, pode ser eliminado num processo bifásico LP/LI, visto não se justificar atualmente o conceito de Licença Prévia conforme detalhadamente esclarecido no artigo “Licenciamento Ambiental no Brasil e a LGLA”, publicado na edição de junho/julho/agosto de 2025 desta Saneamento Ambiental. Provavelmente esse entendimento, compartilhado por muitos, pode ter motivado a publicação da Medida Provisória Nº 1.308/2025, que propõe um procedimento único para Licenciamento Ambiental Especial-LAE incluindo análise de localização (LP), instalação (LI) e operação (LO) de “atividade ou de empreendimento estratégico”.

Embora propondo um prazo excessivamente longo de 12 meses para a Autoridade Ambiental se manifestar com relação à solicitação de uma LAE, a MP 1.308/25 formaliza a supressão das 3 fases do processo de licenciamento legitimando a modalidade de Licença Única, inclusa a licença para operação de empreendimentos denominados “estratégicos”. Contudo, mesmo um empreendimento sendo considerado estratégico, mas com potencial de impacto socioambiental significativo, precisará necessariamente ser licenciado com o suporte de um EIA e com audiência pública, o que é lógico e indispensável. Assim, há que se considerar também para processos de LAE o prazo que antecede o direito do protocolo da solicitação, referente à obtenção do TR para elaboração do EIA estabelecido na Lei 15.109/25, acrescido do prazo necessário para sua elaboração ou conclusão.

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Em resumo, o prazo efetivo estimado para emissão de uma LAE, desde o pleito de um empreendedor “estratégico” para abertura de um processo na Autoridade Ambiental para definição do TR para o EIA até a emissão do Parecer autorizando (ou não!) será de 16 a 21 meses, nos termos da MP 1308/25 e da Lei 15109/25.

Torna-se indispensável ressaltar que o prazo que antecede legalmente o direito de protocolo de solicitação de uma LAE, bem como de qualquer licença com suporte de EIA, poderá ser eliminado se cumpridas as recomendações previstas nos artigos 28 e 43 da Lei 1.509/25 para que todas autoridades licenciadoras, inclusas as denominadas autoridades envolvidas, quais sejam, Agências Reguladoras, IPHAN, ICMBio, IBRAM, FUNAI, Fundação Palmares, entre outros, disponibilizem Termos de Referência Padrão para elaboração de estudos ambientais e outros para todas as tipologias de empreendimentos relativos às suas competências de análise.

Por fim, permanece inevitavelmente a dúvida: qual empreendedor governamental, inclusos o Governo Federal, 26 governos estaduais, Distrito Federal, aproximadamente 5.600 municípios, e os de empreendimentos privados não considera seu projeto como estratégico? Com relação à definição de “empreendimento estratégico”, o artigo 3º da MP estabelece que se dará “em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento”.

Destaques comentados da Lei Federal Nº 15190/2025

Artigo 5º: Define tipos de “licença ambiental” que passam a ser legalmente denominados em todo país, a saber:

Licença Prévia (LP);

Licença de Instalação (LI);

Licença de Operação (LO);

Licença Ambiental Única (LAU);

Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

Licença de Operação Corretiva (LOC);

Licença Ambiental Especial (LAE).

No parágrafo 4º do artigo 5º é estabelecida possibilidade de procedimento bifásico, entre outros casos, para “empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas...”, prosseguindo “...a LI...poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação...”, qual seja, emissão de LI e LO conjuntamente.

Artigo 8º: Estabelece critério para dispensa de licenciamento ambiental de atividades de caráter militar, de empreendimentos e serviços públicos notadamente municipais e de obras de emergência.

Artigo 9º: Define tipologias de atividades agropecuárias e critérios para que autoridades licenciadoras disponibilizem, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos “... certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental”.

Artigo 12: Estabelece competência municipal ou distrital e critérios para a aprovação de projeto de atividade ou de empreendimento através de emissão de licença urbanística e ambiental integrada, qual seja, para LAU.

Artigo 15. Estabelece premissas, entre as quais adoção, pelo empreendedor, de programas voluntários de gestão ambiental para que autoridade licenciadora possa priorizar análise do processo ambiental com a finalidade de reduzir prazos, inclusos de renovação de LO, LI/LO e LAU.

Embora não explicitamente, esse artigo pode viabilizar, ainda que de forma indireta, a adoção do conceito de “Licença por Adesão e Compromisso”, tendo por base o item “III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora”.

Artigo 17: Um dos fatores de atraso na emissão das licenças pelas autoridades ambientais pelo roteiro vigente é a vinculação com a emissão de autorizações, outorgas e certidões por órgãos intervenientes ao processo, entre os quais prefeituras. O artigo 17 estabelecendo que “O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.”, certamente contribuirá para a agilização da emissão das licenças ambientais

Seção II - Dos Procedimentos

Artigo 18: Estabelece que o licenciamento ambiental pode ocorrer:

pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;

pelo procedimento simplificado, nas modalidades: bifásica; fase única; ou por adesão e compromisso;

pelo procedimento corretivo;

pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.

Artigo 19: Por esse artigo, fica mantido basicamente o roteiro vigente definido pela Resolução 237/97, ilustrado na figura anterior, visto estabelecer que “O licenciamento ambiental ordinário pela modalidade trifásica envolve a emissão sequencial de LP, de LI e de LO”, e ainda que “...A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento trifásico, respeitados os casos de EIA” e ... no caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP”.

Artigo 20: Estabelece uma possibilidade clara de agilização do roteiro de emissão de licenças ambientais, por definir critérios para o licenciamento simplificado pela modalidade bifásica, definida como LP com a LI (LP/LI) ou LI com a LO (LI/LO), mesmo “...no caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, com apresentação de EIA para a emissão ...de LP/LI.

Artigo 21: Abre também possibilidade de agilização do roteiro de emissão de licenças ambientais, visto estabelecer que a autoridade licenciadora pode definir o escopo de estudo ambiental que subsidie o licenciamento pelo procedimento em fase única, com a emissão da LAU.

Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos

O conceito denominado na Lei 15.190, de 08 de agosto de 2025, como “Licença Ambiental Especial – LAE” possui potencial para possibilitar um avanço efetivo na agilização do roteiro de licenciamento ambiental do Brasil, tendo ensejado, inclusive, a publicação, na mesma data, da Medida Provisória Nº 1.308, adiante analisada criticamente.

Artigo 24: Estabelece, de forma vaga, um procedimento especial aplicado a atividades ou a empreendimento estratégicos, a serem assim definidos em decreto “mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função” e que “A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos”.

Imagem do artigo - página 24

Artigo 25: Vetado em grande parte, define em parágrafo único que “Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.”

Seção IV - Da Regularização por Licença de Operação Corretiva

Embora não contribua para a agilização do roteiro do licenciamento ambiental de novos empreendimentos, o artigo 26 da Lei 15.190/25 merece ser aqui analisado visto ter sido um dos motivos da grande polêmica na discussão do PL190/21 por propor em sua versão original a total flexibilização ao atendimento da legislação ambiental para possibilitar regularização de empreendimentos de grande potencial de impacto ambiental funcionando irregularmente.

Artigo. 26: Define que o licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, “...na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida, ocorre pela expedição de LOC...” a qual, porém, será emitida mediante procedimento de licenciamento aplicável à sua tipologia, a critério da autoridade licenciadora competente.

Seção V - Do EIA e dos demais Estudos Ambientais

A definição, pela autoridade ambiental, do Termo de Referência -TR para elaboração do Estudo que deve subsidiar o licenciamento ambiental de um empreendimento com potencial de impactos ambientais significativos tornou-se na prática, como supra explanado, na 4ª etapa do roteiro da modalidade trifásica do processo. Os prazos relacionados à definição de TRs definidos nos artigos da Seção V, portanto, podem se constituir em grande avanço para agilizar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos cuja análise de viabilidade requeiram avaliação de impactos socioambientais e econômicos.

Artigo 28: Estabelece que a autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas, ou seja, os órgãos interagentes no processo de licenciamento ambiental. Define prazo máximo de 30 (trinta) dias para a autoridade ambiental disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período e prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor quando esse entender haver necessidade de ajustes no TR. O parágrafo 8º estabelece que as autoridades licenciadoras devem, preferencialmente, elaborar termos de referência padrão por tipologia de atividade ou de empreendimento, para os quais podem efetuar consulta pública do conteúdo com vistas ao acolhimento de contribuições.

Seção VIII - Da Participação das Autoridades Envolvidas

A demora de manifestação dos órgãos interagentes nos processos de licenciamento ambiental, como prefeituras, agências reguladoras, IPHAN, FUNAI, ICMBio, IBRAM, Fundação Palmares, entre outros, conduzidos pelas autoridades ambientais, normalmente se constitui na principal justificativa pelo não cumprimento dos prazos regulamentares na emissão das licenças. A Seção VIII da Lei 15.190/25 propõe a regulamentação de prazos para manifestações dessas autoridades envolvidas, conforme explanado a seguir.

Artigo 42: Estabelece critérios para que o TR referente a um empreendimento seja encaminhado pela autoridade licenciadora para manifestação da respectiva autoridade envolvida.

Artigo 43: Em complemento ao artigo 42, estabelece “o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que as autoridades envolvidas se manifestarem sobre o TR... a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado”. Define também que “a ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos ... não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida”, indicando, ainda que de forma não explícita, que todas as autoridades envolvidas devem, ou deveriam definir, TRs padrão para todas as tipologias de empreendimentos.

Artigo 44: Estabelece que “A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos... relacionados à licença ambiental” e que essas devem “apresentar manifestação conclusiva ...no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos”.

Define ainda que “a ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos neste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental”

Artigo 46: Pondera que “as autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas”.

Seção IX - Dos Prazos Administrativos

Artigo 47: Estabelece prazos máximos a serem respeitados nos processos de licenciamento ambiental, contados da entrega do estudo ambiental pertinente, para todas as modalidades de licenças previstas na Lei 1509/25, a saber:

10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;

6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;

3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e

4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico onde não se exige EIA;

12 (doze) meses para a LAE.

Artigo 51: Ainda se referindo aos prazos estabelecidos para os órgãos intervenientes ao processo de licenciamento conduzido pela autoridade ambiental, definidos nos artigos 43, 44 e 47 da Lei, estabelece que “As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela”.

A Medida Provisória Nº 1.308/2025

A Medida Provisória Nº 1.308/25 dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Especial-LAE para localização, instalação e operação de “atividade ou de empreendimento estratégico” estabelecendo que “...A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos” e que “...Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial”, sendo importante aqui observar os seguintes itens do diploma associados ao objetivo de agilização desse processo de licenciamento ambiental:

Artigo 4º: Estabelece que o LAE observará, ente outros procedimentos, que a autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, definirá o conteúdo e elaboração do termo de referência – TR, quando for o caso, e que o requerimento da LAE deve ser acompanhado, entre outros documentos de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas necessários ao licenciamento.

Parágrafo único: O estudo prévio de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório de impacto ambiental – Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.

Referências Bibliográficas

1. Consulta à IA: “Por que Licenciamento Ambiental no Brasil?”

2. Licenciamento Ambiental no Brasil e a LGLA – Jair Rosa Claudio; Saneamento Ambiental Nº 201/junho/julho/agosto 2025

3. Lei Estadual de São Paulo Nº 977 de 31 de maio de 1976

4. Decreto estadual de São Paulo Nº 8468 de 08 de setembro de 1976

5. Lei Estadual de São Paulo Nº 9.477 de 30 de dezembro de 1996

6. Resolução CONAMA Nº 01 de 1986

7. Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) – PL 2.159/2021

8. Projeto de Lei 3.729/2004 – Licenciamento Ambiental

9. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

10. Lei 6.938/2001- Política Nacional do Meio Ambiente

11. Resolução CONAMA Nº 237 de 1997

12. Lei Nº 15109 de 08 de agosto de 2025

13. Medida Provisória Nº 1308 de 08 de agosto de 2025

(*) Consultor de ESG e Licenciamento Ambiental, membro do Conselho Consultivo da Saneamento Ambiental

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