Saneamento Ambiental

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SANEAMENTO

Panorama brasileiro dos sistemas de logística reversa

Por Fabricio Soler

Saneamento Ambiental 202Páginas 30-33
Panorama brasileiro dos sistemas de logística reversa

A Lei Federal nº 12.305, de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definida como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados.

Com vistas a fortalecer essa responsabilidade e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa (SLR).

O escopo do presente é apresentar o panorama nacional de SLR, conceituado pela PNRS como mecanismo de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor empresarial, para destinação final ambientalmente adequada.

Para tanto, em linha com as atribuições individualizadas e encadeadas, a PNRS prevê o seguinte: os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens objeto de logística reversa; os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos; e os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.

A PNRS estabelece que cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens sujeitos a SLR tomar todas as medidas necessárias para assegurar a operacionalização da logística reversa sob seu encargo, podendo adotar múltiplas e integradas soluções, entre outras: os pontos de recebimento, incluídos os de entrega voluntária (PEV); as unidades de triagem manual ou mecanizada; a comercialização de produtos ou de embalagens; a parceria com organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis; Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE.

Importa anotar que os sistemas de logística reversa são implementados por meio dos seguintes instrumentos: acordo setorial; regulamento editado pelo Poder Público (Decreto); ou termo de compromisso. E mais, os instrumentos estabelecidos em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional ou estadual.

E mais, os SLRs são usualmente estruturados por meio de modelos coletivos administrados por entidades gestoras, que podem atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

O Decreto Federal nº 11.413, de 2023, ao regulamentar os SLRs, dispõe de capítulo específico dedicado à conformidade e à rastreabilidade dos resultados de logística reversa de produtos e embalagens. Nesse sentido, as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis devem ser homologadas por verificador de resultados, como a pioneira Central de Custódia, habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima (MMA), e contratada pelas entidades gestoras para a custódia das informações e verificação dos resultados para atendimento às metas de logística reversa.

Por fim, a estruturação dos SLRs no Brasil tem sido desenvolvida por meio de instrumentos regulatórios específicos, e marcada pela atuação de diversas entidades gestoras de modelo coletivo. Sendo assim, o Quadro abaixo sintetiza o panorama atual dos sistemas de logística reversa em âmbito federal, detalhando os produtos e as embalagens abrangidos, os instrumentos normativos que os regem e as respectivas entidades gestoras responsáveis por sua operacionalização.

Produtos e EmbalagensInstrumentosEntidades Gestoras
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagensLei nº 14.785, de 2023 (*) e decreto nº 4.074, de 2002.Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
Baterias de chumbo ácidoResolução Conama nº 401, de 2008 e Acordo Setorial (2019)Instituto Brasileiro de Energia Reciclável - IBER
Eletroeletrônicos e seus componentes de uso domésticoAcordo Setorial (2019) e decreto nº 10.240, de 2020Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Abree
Gestora para Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos Nacional - Green Eletron
Embalagens plásticas de óleos lubrificantesAcordo Setorial (2013)Instituto Jogue Limpo
Embalagens em geralAcordo Setorial (2015) e decreto nº 11.413, de 2023Instituto Rever, ABIHPEC (Mãos pro Futuro), Prolata, Circular Vidro, Pragma, Polen, Instituto Giro, Ambipar, Faccio entre outras (**)
Embalagens de açoTermo de Compromisso (2018)Prolata Recicladores Associados - Prolata
Embalagens de vidrodecreto nº 11.300, de 2022Associação Brasileira Gestora da Logística Reversa de Embalagens de Vidro - Circula Vidro
Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz MistaAcordo Setorial (2014)Associação Brasileira para Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação - Reciclus
Latas de Alumínio para BebidasTermo de Compromisso (2020)Associação Gestora do Programa de Aperfeiçoamento do Sistema de Logística Reversa da Lata de Alumínio Para Bebidas - Recicla Latas
Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagensDecreto nº 10.388, de 2020LogMed (***)
Óleos Lubrificantes Usados ou Contaminados (OLUC)Resolução Conama nº 362, de 2005Empresas coletoras autorizadas junto à (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Pilhas e bateriasResolução Conama nº 401, de 2008Gestora para Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos Nacional - Green Eletron
Pneus inservíveisResolução Conama nº 416, de 2009Associação Reciclanip
Notas:
(*) A lei federal nº 14.785, de 2023 revogou a lei nº 9.974, de 2000 que, originalmente, disciplinou a destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos.
(**) O MMA habilitou entidades gestoras em embalagens em geral, em atenção aos critérios da a Portaria GM/MMA nº 1.102, de 2024.
(***) O LogMed é acompanhado por entidades representativas que compõem o Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) da cadeia do setor farmacêutico.
Fonte: Fabricio Soler
Fabricio Soler
advogado e professor especialista em Direito dos Resíduos. Consultor da ONU-Habitat e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para estudos em logística reversa e regulação. Diretor de Saneamento da FIESP. Conselheiro do Pacto Global da ONU. Autor da Coleção Direito dos Resíduos. Sócio da consultoria S2F Partners by Soler & Silva Filho e diretor do Instituto Brasileiro de Resíduos Sólidos (Instituto PNRS). Contato: [email protected]
Fabricio Soler

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