Câmara aprova PL que cria debêntures para infraestrutura
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2646/21, que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. As debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado. A proposta é do relator e deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) e muda também regras de fundos de investimento no setor.
Os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nessas áreas. As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras mudadas pelo projeto nas leis sobre fundos de investimento no setor. O PL define também os critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários. Esse regulamento poderá estipular ainda outros critérios para estimular iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto. “O projeto institui a modernidade para que prazos possam ser cumpridos e para que o processo de deliberação dos investimentos em debêntures possa ser feito de uma forma menos burocratizada, o que vai possibilitar a ampliação dos investimentos na infraestrutura nacional, fundamentais na retomada do crescimento econômico e gerar emprego e renda para todos os brasileiros”, comenta Jardim.
No que se refere à tributação sobre a renda obtida pelo investidor, comprador das debêntures, será usada a regra para a renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias. Em vez de garantir isenção do IR ao investidor estrangeiro, o relator optou pela aplicação de alíquota de 15%. Uma das emendas aprovadas ajusta a tributação a ser cobrada quando o investidor estrangeiro for residente em país com tributação favorecida. Em vez de incidir a faixa de 15% a 22,5%, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar evasão fiscal.
No caso do comprador ser uma pessoa jurídica, o imposto será considerado antecipação do imposto devido em cada período de apuração do IRPJ e definitivo no caso de pessoa física ou de micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional. Entretanto, esse regime de tributação não se aplica aos bancos e outras instituições financeiras, que deverão integrar os lucros a sua receita bruta, inclusive as obtidas por meio de fundos que compraram essas debêntures.
Quando as debêntures forem compradas por fundos de investimento em condomínio fechado, o IR será de 10%. Dentre os tipos de fundos mencionados no PL estão os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP- PD&I).
O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos quando do vencimento da debênture. Além disso, poderá usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo. Quanto ao prazo de vigência desse benefício, após a aprovação de outra emenda dos senadores, o texto final prevê que ele seguirá o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. No texto da Câmara, o prazo era fixo de cinco anos, contado da data de publicação da futura lei e, todo ano, a LDO prorroga os benefícios por mais cinco anos.
AS debêntures não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.