TARIFA SOCIAL

STF afasta cobrança de ICMS sobre subsídios destinados à energia elétrica para famílias de baixa renda

STF afasta cobrança de ICMS sobre subsídios destinados à energia elétrica para famílias de baixa renda

Decisão estabelece entendimento nacional sobre a tributação dos recursos públicos utilizados para garantir maior acessibilidade à energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os recursos repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica para subsidiar as tarifas dos consumidores residenciais de baixa renda. O julgamento, concluído em setembro de 2026, reconheceu que esses valores têm finalidade de apoio tarifário e não devem integrar a base de cálculo do tributo estadual.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990.115, correspondente ao Tema 1.113 da repercussão geral. Com isso, a tese fixada pelo Tribunal deverá ser aplicada pelos demais órgãos do Judiciário em processos semelhantes.

Entenda a controvérsia

A discussão envolve a subvenção econômica instituída para contribuir com a redução das tarifas de energia elétrica destinadas às famílias de baixa renda. Por meio desse mecanismo, a União transfere recursos às distribuidoras para compensar os efeitos dos benefícios tarifários concedidos a esses consumidores.

O questionamento surgiu porque os valores recebidos pelas concessionárias eram incluídos na base de cálculo do ICMS sob o entendimento de que compunham o preço final da energia elétrica fornecida.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou essa interpretação na Justiça. Ao analisar o caso, o STF entendeu que os recursos públicos destinados à modicidade tarifária não representam pagamento pela energia consumida e, portanto, não podem ser tributados como parte da operação de fornecimento.

Decisão terá aplicação nacional

O julgamento foi conduzido a partir do voto do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, acompanhado pela maioria do Plenário. Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram do entendimento vencedor.

A tese estabelecida determina que não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de energia elétrica dos consumidores finais enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme a Lei nº 10.438/2002.

O reconhecimento da repercussão geral confere alcance nacional ao entendimento, orientando a solução de ações judiciais que discutam a mesma questão tributária.

A decisão delimita o tratamento tributário dos recursos públicos utilizados para reduzir o custo da energia elétrica para famílias de baixa renda. Ao afastar a incidência do ICMS sobre essas parcelas, o STF reconhece a diferença entre a receita decorrente do fornecimento de energia e os valores transferidos pela União para viabilizar a política de apoio tarifário.

A medida, contudo, não representa uma isenção geral de ICMS sobre as contas de energia elétrica. O entendimento se restringe à subvenção econômica destinada ao público abrangido pela legislação específica.

O julgamento também reforça a relevância da articulação entre políticas públicas, regulação do setor elétrico e tributação para a manutenção de mecanismos voltados à acessibilidade dos serviços essenciais.