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ANA define serviços de drenagem e manejo de águas pluviais

ANA define serviços de drenagem e manejo de águas pluviais

A nova norma também aborda a qualificação técnica dos atores envolvidos nas instituições de gestão e no planejamento da prestação desses serviços.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução nº 245/2025, a qual aprovou a Norma de Referência (NR) nº 12/2025 sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. A NR foi elaborada com o intuito de definir conceitos do que são os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (DMAPU). Além disso, esse normativo também aborda a qualificação técnica dos atores envolvidos nas instituições de gestão e no planejamento da prestação desses serviços.

A norma ainda contempla a inovação e a disseminação do conhecimento sobre os serviços, atividades e infraestruturas que compõem a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, além de propor mudança de paradigma na escolha das soluções técnicas para dimensionamento da infraestrutura de DMAPU, que passa a considerar prioritariamente as soluções baseadas na natureza (SbNs) – abordagem aderente às diretrizes nacionais dos ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e das Cidades (MCID) no que se refere ao Programa das Cidades Verdes Resilientes. Os serviços públicos de DMAPU são constituídos pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais escoadas, sendo cada uma delas devidamente conceituada na norma.

A NR nº 12/2025 estabelece responsabilidades das entidades reguladoras infranacionais (municipais, intermunicipais, estaduais e distrital), dos titulares dos serviços, de seus prestadores e dos usuários. O normativo se aplica às áreas urbanas consolidadas dos municípios, à prestação direta ou indireta dos serviços de DMAPU e à prestação local (que atenda um único município) ou regionalizada. A aplicação dessa norma de referência poderá ser pactuada entre titulares e prestadores desse tipo de serviço no caso de contratos firmados antes do início da vigência da NR nº 12/2025 – em 18 de março –, considerando o reequilíbrio econômico-financeiro da prestação e a manifestação da respectiva entidade reguladora infranacional.

A NR define os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, como infraestrutura verde, microdrenagem, macrodrenagem, zoneamento de áreas inundáveis, entre outros. Uma dessas definições é sobre soluções baseadas na natureza, que são ações para proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerenciar ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, naturais ou construídos, que abordam desafios sociais, econômicos e ambientais de forma eficaz e adaptativa, ao mesmo tempo em que proporcionam bem-estar humano, serviços ecossistêmicos, resiliência e benefícios à biodiversidade. De acordo com a normativa, os serviços de DMAPU devem atender a cinco objetivos referentes ao gerenciamento das águas pluviais urbanas. Um deles é minimizar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico e os efeitos da poluição nos corpos d´água. Outros quatro objetivos são contribuir para: a segurança hídrica; para a redução dos impactos sociais e econômicos associados aos riscos de enxurradas, alagamentos e inundações; para a proteção da vida, das propriedades e demais infraestruturas urbanas; e para estratégias de resiliência urbana em conformidade com os planos de mitigação e adaptação às mudanças do clima e planos de contingência.

A NR ANA nº 12/2025 empodera as entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que conhecem a realidade e necessidades de seus municípios regulados e, portanto, possuem condições de indicar a melhor forma de estruturar os serviços e prazos. Nesse sentido, o normativo confere às entidades reguladoras infracionais a responsabilidade na indicação dos municípios prioritários para a regulação dos serviços de DMAPU, que deverão ter população acima de 20 mil habitantes ou possuir rios com alto risco de inundação em seu território ou devem ser suscetíveis a riscos geohidrológicos, independente da quantidade de habitantes.

Com relação à participação social, a NR nº 12/2025 contempla os direitos do usuário dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais de opinar e serem ouvidos em suas necessidades. Até 20 de agosto de 2028, as ERIs deverão comprovar a publicação de seus respectivos regulamentos sobre os serviços de DMAPU, assim como a relação de municípios prioritários para regulação desses serviços dentro da sua área de atuação. Além disso, a NR ANA nº 12/2025 abre a possibilidade de incorporação dos serviços de manejo das águas pluviais pelos prestadores dos serviços de água e esgoto desde que seja observada a relação entre os serviços de DMAPU e esgotamento sanitário. Para isso também deverá ser garantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, por meio da avaliação prévia da entidade reguladora infranacional competente. Essa incorporação também deverá ser formalizada conforme os instrumentos normativos e regulatórios vigentes. Para mais informações sobre a NR nº 12/2025, envie mensagem para [email protected].

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