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Bancos podem gerir fundo de multas ambientais

A Medida Provisória nº 900/19 e publicada no Diário Oficial da União autoriza o Ministério do Meio Ambiente (MMA) a contratar, sem licitação e por até dez anos, instituição financeira oficial que vai administrar fundo com objetivo de financiar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Inicialmente, este fundo será formado por dinheiro resultante da conversão de multas em razão de infrações administrativas previstas na Lei dos Crimes Ambientais , mas, segundo a MP, poderá receber recursos de terceiros. O texto autoriza ainda desconto de até 60% no valor da multa destinada ao fundo. A MP 900/19 entra em vigor imediatamente, mas depende de confirmação do Congresso Nacional. A MP será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, etapa onde serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas. O texto aprovado pela comissão mista será votado posteriormente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A Medida Provisória nº 900/19 e publicada no Diário Oficial da União autoriza o Ministério do Meio Ambiente (MMA) a contratar, sem licitação e por até dez anos, instituição financeira oficial que vai administrar fundo com objetivo de financiar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
 
Inicialmente, este fundo será formado por dinheiro resultante da conversão de multas em razão de infrações administrativas previstas na Lei dos Crimes Ambientais, mas, segundo a MP, poderá receber recursos de terceiros. O texto autoriza ainda desconto de até 60% no valor da multa destinada ao fundo.
 
A MP 900/19 entra em vigor imediatamente, mas depende de confirmação do Congresso Nacional. A MP será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, etapa onde serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas. O texto aprovado pela comissão mista será votado posteriormente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 

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FISCALIZAÇÃO
Conversão de multas sofre mudanças

O Governo publicou Decreto nº 9.760 em abril em 2019 que criou em âmbito federal a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe novas regras sobre a conversão de multas ambientais. Esta última é uma permissão ao autuado que ele possa converter o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples. O Decreto estabeleceu desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto nº. 6.514/08. O ICMBio alerta que uma das novas regras sobre conversão de multas ambientais exige a atenção imediata dos autuados: o artigo 148 do Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior. Desta forma, o autuado que requereu à adesão à conversão de multas durante a vigência do Decreto nº 9.179/17, deverá solicitar a readequação do seu pedido a uma das modalidades previstas no artigo 142-A do Decreto nº 6.514, garantido o desconto de 60% em ambos os casos (cf. art. 148, inciso I, do Decreto nº 6.514). O pedido precisará ser apresentado no âmbito do processo que se refere à autuação ambiental sobre a qual houve a manifestação anteriormente pela adesão à conversão de multas. O autuado poderá também desistir, expressamente, da adesão à conversão de multas ambientais e poderá encerrar o processo de apuração de infração ambiental por meio do pagamento à vista ou parcelado da multa ambiental definida pela autoridade julgadora competente. Caso o autuado não se manifeste ele será notificado do prosseguimento do processo de apuração de infração ambiental, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 148 do Decreto nº 6.514, a ausência de manifestação pela readequação implica desistência do pedido de conversão de multas. Maiores informações e orientações sobre a readequação de pedidos de conversão de multas poderão ser solicitadas à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais do Ibama ( [email protected] ) e/ou ao Serviço de Conversão de Multas do ICMBio ( [email protected] ).

3 de março, 2020