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FISCALIZAÇÃO

Conversão de multas sofre mudanças

O Governo publicou Decreto nº 9.760 em abril em 2019 que criou em âmbito federal a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe novas regras sobre a conversão de multas ambientais. Esta última é uma permissão ao autuado que ele possa converter o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples. O Decreto estabeleceu desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto nº. 6.514/08. O ICMBio alerta que uma das novas regras sobre conversão de multas ambientais exige a atenção imediata dos autuados: o artigo 148 do Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior. Desta forma, o autuado que requereu à adesão à conversão de multas durante a vigência do Decreto nº 9.179/17, deverá solicitar a readequação do seu pedido a uma das modalidades previstas no artigo 142-A do Decreto nº 6.514, garantido o desconto de 60% em ambos os casos (cf. art. 148, inciso I, do Decreto nº 6.514). O pedido precisará ser apresentado no âmbito do processo que se refere à autuação ambiental sobre a qual houve a manifestação anteriormente pela adesão à conversão de multas. O autuado poderá também desistir, expressamente, da adesão à conversão de multas ambientais e poderá encerrar o processo de apuração de infração ambiental por meio do pagamento à vista ou parcelado da multa ambiental definida pela autoridade julgadora competente. Caso o autuado não se manifeste ele será notificado do prosseguimento do processo de apuração de infração ambiental, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 148 do Decreto nº 6.514, a ausência de manifestação pela readequação implica desistência do pedido de conversão de multas. Maiores informações e orientações sobre a readequação de pedidos de conversão de multas poderão ser solicitadas à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais do Ibama ( [email protected] ) e/ou ao Serviço de Conversão de Multas do ICMBio ( [email protected] ).

O Governo publicou Decreto nº 9.760 em abril em 2019 que criou em âmbito federal a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe novas regras sobre a conversão de multas ambientais. Esta última é uma permissão ao autuado que ele possa converter o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples.
 
O Decreto estabeleceu desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto nº. 6.514/08. O ICMBio alerta que uma das novas regras sobre conversão de multas ambientais exige a atenção imediata dos autuados: o artigo 148 do Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior. Desta forma, o autuado que requereu à adesão à conversão de multas durante a vigência do Decreto nº 9.179/17, deverá solicitar a readequação do seu pedido a uma das modalidades previstas no artigo 142-A do Decreto nº 6.514, garantido o desconto de 60% em ambos os casos (cf. art. 148, inciso I, do Decreto nº 6.514). O pedido precisará ser apresentado no âmbito do processo que se refere à autuação ambiental sobre a qual houve a manifestação anteriormente pela adesão à conversão de multas.
 
O autuado poderá também desistir, expressamente, da adesão à conversão de multas ambientais e poderá encerrar o processo de apuração de infração ambiental por meio do pagamento à vista ou parcelado da multa ambiental definida pela autoridade julgadora competente. 
 
Caso o autuado não se manifeste ele será notificado do prosseguimento do processo de apuração de infração ambiental, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 148 do Decreto nº 6.514, a ausência de manifestação pela readequação implica desistência do pedido de conversão de multas. Maiores informações e orientações sobre a readequação de pedidos de conversão de multas poderão ser solicitadas à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais do Ibama ([email protected]) e/ou ao Serviço de Conversão de Multas do ICMBio ([email protected]). 

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