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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

STF nega norma que previa dispensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da resolução n°2/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão aconteceu na sessão virtual concluída em 20 de novembro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O plenário do STF avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A relatora Rosa Weber afirmou que projetos e atividades econômicas serão considerados lícitos e constitucionais somente quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo a relatora, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. A ministra considera a resolução cearense uma afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental, além de não observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. De acordo com a Constituição, o Plenário interpretou o artigo 1º, caput da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. A redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da resolução n°2/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão aconteceu na sessão virtual concluída em 20 de novembro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O plenário do STF avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A relatora Rosa Weber afirmou que projetos e atividades econômicas serão considerados lícitos e constitucionais somente quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo a relatora, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

A ministra considera a resolução cearense uma afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental, além de não observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. De acordo com a Constituição, o Plenário interpretou o artigo 1º, caput da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. A redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

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AMAZÔNIA
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A decisão foi unânime O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, determinou que a União tome providências, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, que cobravam a elaboração de um plano governamental para preservação do bioma e pediam a declaração de violação massiva de direitos fundamentais (estado de coisas inconstitucional) na política ambiental de proteção da Amazônia. A ação, apresentada em 2020, foi concebida por uma coalizão de dez organizações ambientalistas e de direitos humanos, em conjunto com os partidos PSB, PDT, Rede, PV, PT, PSol e PCdoB. Na decisão, o Supremo também entendeu que o Brasil experimenta atualmente a reconstitucionalização de sua política ambiental, mas que esse é um processo ainda em curso e não acabado. “A partir do momento em que condutas governamentais são praticadas, houve uma inflexão do poder executivo no sentido de estancar a boiada (como era dito por um ex-ministro do Meio Ambiente) e a partir disso tratar o meio ambiente com a seriedade necessária”, afirmou em seu voto o ministro Alexandre de Moraes. A Corte determinou as seguintes medidas : Redução Efetiva do Desmatamento na Amazônia Legal até 2026 ou 2027, implementação de medidas para redução efetiva do desmatamento na Amazônia Legal, visando atingir a meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento, representando uma redução de 80% em relação à média verificada entre 1996 e 2005; Redução contínua, até a efetiva eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) federais na Amazônia Legal, respeitando os direitos das populações indígenas e comunidades tradicionais ; Fiscalização e Investigação de Infrações Ambientais - Implementação efetiva de instrumentos de fiscalização e investigação das infrações ambientais na Amazônia Legal, incluindo a atuação do IBAMA, ICMBio e Funai contra o desmatamento ilegal, tráfico de madeira e de animais, conforme previsto no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) ; Fortalecimento Institucional e Transparência, com a Elaboração de um plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, ICMBio e Funai, com garantia de dotação orçamentária, liberação de recursos do Fundo Amazônia, não contingenciamento de recursos e abertura de crédito extraordinário e melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal para combate efetivo do desmatamento ; Apresentação de relatórios mensais em linguagem acessível e transparente sobre as ações e resultados das medidas adotadas, disponibilizados em sítio eletrônico público, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) ; Monitoramento e Prestação de Contas e Submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça, relacionados às medidas de combate ao desmatamento, fiscalização e implementação do PPCDAm, até dezembro de 2023. Diversos representantes especialistas na área ambiental e ONGs comemoraram a decisão do STF. Para Maurício Guetta, consultor jurídico do Instituto Socioambiental (ISA), a decisão é histórica em prol do meio ambiente e do combate à emergência climática. “As políticas ambientais, especialmente a de combate ao desmatamento na Amazônia, ficam expressamente qualificadas como políticas de Estado, que não podem ser negligenciadas e devem ser cumpridas satisfatória e progressivamente por este e pelos próximos governos, ficando vedados retrocessos, inclusive do ponto de vista orçamentário. As metas e resultados definidos pelo STF dão concretude à conclusão da Corte pela efetividade das ações estatais”. Já Nauê Pinheiro de Azevedo, especialista em Litígio Estratégico do Observatório do Clima, disse que o STF dá um passo histórico na proteção e na preservação do meio ambiente no Brasil. “A ação estabelece um novo patamar de mínimo existencial ecológico, mais protetivo e exigindo mais dedicação do estado brasileiro na questão. Agora é preciso que se alastre para todos os biomas e que o Congresso assuma sua parcela de responsabilidade na transformação do Brasil em uma liderança ambiental global”. Suely Araújo, especialista em Políticas Públicas do Observatório do Clima (OC) afirma que a ação judicial é histórica e muda a relação do STF com a causa ambiental. “A conclusão é que não se pode aceitar omissões no cumprimento dos deveres do Poder Público quanto ao controle do desmatamento e de outras formas de degradação ambiental. Devem ser assegurados recursos e uma atuação efetiva”. Para Angela Barbarulo, gerente jurídica do Greenpeace Brasil, “a decisão histórica do STF determina o cumprimento das metas sobre mudanças climáticas estabelecidas pela legislação nacional e acordos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como estabelece que a União e seus respectivos órgãos adotem medidas suficientes e eficazes para o cumprimento do dever constitucional de defesa, proteção e fiscalização do meio ambiente. Esse é um compromisso do Estado brasileiro com as atuais e futuras gerações, e não pode ficar sujeito às flutuações do governo da vez”. Julia Neiva, diretora da Conectas Direitos Humanos comentou que a decisão do STF reforça a importância da pauta ambiental para alcançar plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais, uma vez que o meio ambiente equilibrado é crucial para um presente e futuro próspero. “Este julgamento histórico tem o poder de fortalecer o direito humano a um meio ambiente saudável, assegurando a determinação recente das Nações Unidas e permitindo a efetivação de outros direitos fundamentais”. Por último, Guilherme Lobo, advogado do Instituto Alana, disse que o STF cumpriu o seu dever constitucional para garantir que o Brasil aprofunde seu compromisso com as gerações futuras e a vida de todas as crianças e adolescentes. “É um passo importante na interpretação do conceito de justiça intergeracional, que compreende deveres das gerações presentes para a existência e condições de vida das futuras. Em cumprimento aos artigos 225 e 227 da Constituição Federal, ainda, o Supremo avança para assegurar a todas as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

20 de março, 2024
O Impacto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental no Agronegócio
ARTIGO
O Impacto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental no Agronegócio

Por Maurício Pellegrino *, Rebeca Stefanini ** e Isabella Pollari *** A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL nº 3.729/04) que, dentre outros pontos, isenta algumas atividades agrícolas da obtenção do licenciamento ambiental a fim de desburocratizar e impulsionar o setor do agronegócio. O texto aprovado ainda precisará ser votado no Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República. As disputas comerciais entre países, a evolução do conhecimento científico e da tecnologia e, ainda, as barreiras tarifárias e não tarifárias foram responsáveis por uma verdadeira revolução no setor do agronegócio nos últimos anos. O cumprimento das normas ambientais e a conservação do patrimônio natural são garantias de bons resultados e, neste contexto, a desburocratização e o dinamismo trazidos pelo texto aprovado pela Câmara representam um importante avanço. O licenciamento ambiental é um dos instrumentos previstos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), destinando-se a autorizar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A produção agrícola e pecuária é composta por algumas atividades potencialmente poluidoras que, portanto, são passíveis de licenciamento ambiental, a exemplo do beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares e até criadouro de fauna silvestre. O enquadramento destas atividades como sujeitas ao licenciamento não mudou com o texto aprovado pela Câmara este mês. No caso das atividades agrícolas, o licenciamento é, geralmente, competência do órgão ambiental estadual e pode depender da manifestação de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Sisnama”). O texto prevê a dispensa de licenciamento ambiental para 13 atividades, dentre as quais 4 estão relacionadas ao agronegócio. Estas atividades foram consideradas como de pequeno impacto ambiental. Nestes casos, a dispensa de licenciamento ambiental requer a comprovação do registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) ou a indicação de que a área está em processo de regularização. É importante destacar que a dispensa de licenciamento não pode ser entendida como ausência de fiscalização ambiental ou isenção ao produtor rural de obter as autorizações para supressão de vegetação nativa ou outorgas para uso e intervenção em recursos hídricos. Ou seja, as atividades continuam sujeitas a restrições de uso, conforme disposições legais vigentes no país e no caso de áreas rurais, especialmente, no Código Florestal, e deverão ser avaliados pelas periódicas fiscalizações das mais diversas formas disponíveis para os órgãos do Sisnama. Sobre o assunto, lembramos que está em curso o prazo, até dezembro de 2022, para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”) que compreende o conjunto de ações e iniciativas a serem implementadas por proprietários e posseiros rurais para adequação e regularização ambiental dos imóveis. Para mais informações, confira também os ‘Informas’ sobre o Prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo e sobre as Novas regras para a regularização ambiental no Estado de Minas Gerais . Outra novidade refere-se à possibilidade das atividades e dos empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte serem licenciados mediante procedimento simplificado, no qual a licença é emitida mediante declaração de adesão e compromisso (“LAC”) do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, diante do prévio conhecimento dos impactos decorrentes dessas atividades, o que permitiria este tipo de licenciamento. O texto foi encaminhado ao Senado Federal para votação. Se aprovado, seguirá para sanção ou veto do Presidente da República. Em caso de veto total ou parcial, este será analisado pelo Congresso Nacional, podendo ser mantido ou não. Em função das controvérsias que circundam o projeto de lei, principalmente quanto à sua constitucionalidade, há a possibilidade de, após sancionada, a lei ser objeto de impugnação no Supremo Tribunal Federal. As equipes de Agronegócio e de Direito Ambiental do Cescon Barrieu estão acompanhando o tema e compartilhando informações. * Maurício Pellegrino é advogado, sócio do Cescon Barrieu ** Rebeca Stefanini é advogada, associada do Cescon Barrieu *** Isabella Pollari é advogada, associada do Cescon Barrieu

21 de junho, 2021
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ARTIGO
STF julga inconstitucional taxas estaduais de fiscalização de água e energia

Por André Alves de Melo*, Marcelo Mendo de Souza** e Paula Azevedo de Castro*** Em votação no plenário virtual, realizada em 24 de fevereiro, o STF julgou, por unanimidade, procedente a ADI 5374, que questionou a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos do Estado do Pará (Lei nº 8.091/2014). Fato interessante acerca do julgamento é o teor do voto do Ministro Barroso, que entendeu haver uma clara violação do princípio da capacidade contributiva, uma vez que, nos termos da Lei Estadual 8.091/2014, a taxa de fiscalização excede de forma flagrante e desproporcional o custo da atividade estatal a que se refere. Em 2019, o Estado do Pará chegou a reduzir o valor da taxa cobrada, no entanto, a redução não ensejou na extinção da ação no STF, que acabou sendo julgada de forma favorável ao contribuinte. Da mesma forma, nesta semana, também encerrou o julgamento da ADI 5489, que declarou inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, instituída pelo Estado do Rio de Janeiro. Com maioria favorável ao contribuinte formada desde a semana passada, os Ministros também acataram o argumento de que havia desproporcionalidade entre os valores cobrados e o custo para desempenho da atividade estatal. Os precedentes pautados na violação ao princípio da capacidade contributiva, devido à flagrante desproporcionalidade entre a taxa cobrada e o custo da fiscalização, se demostram relevantes, uma vez que podem corroborar com os argumentos trazidos pelos contribuintes em outras ações que pleiteiam a inconstitucionalidade de taxas instituídas por entes da Federação em montantes desproporcionais aos custos de fiscalização a que se referem, como é o caso da TRM do Estado de Goiás (Lei Estadual 20.942/2020), ou a TFRM Mineira (Lei nº 19.976, de 2011), que atualmente tem sua validade questionada na ADI 4785, pautada para julgamento na Suprema Corte em 14 de abril do corrente ano. Nesse cenário, temos um acompanhamento intensivo por parte de nossa equipe especializada em relação aos recentes desdobramentos acerca da (in)constitucionalidade das taxas de fiscalização comumente instituídas pelos Estados e Municípios. Sempre priorizando análises e estratégias para assessorar nossos clientes com o objetivo de garantir que os montantes exigidos pelos entes federados estejam em acordo com os princípios constitucionais basilares em nosso direito tributário. * André Alves de Melo é Sócio da Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados ** Marcelo Mendo de Souza e é Sócio da Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados *** Paula Azevedo de Castro é Of Councel na Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados

8 de março, 2021
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CONAMA
Debate judicial sobre revogação de resoluções

No último dia 28 de setembro, na 135ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi aprovada a Resolução n°500/2020, que revogou quatro resoluções do órgão: Resolução n. 264/99, relacionada à proibição da utilização de fornos rotativos de produção de cimento para a queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde e agrotóxicos, dentre outros; Resolução n. 284/01, que padronizava empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental; Resolução n. 302/02, que estabelecia padrões de proteção de áreas no entorno de reservatórios artificiais; e Resolução n. 303/02, que estabelecia padrões de proteção para manguezais e faixas de restinga. Com as revogações, passaram a surgir questionamentos a respeito da legalidade do ato. Representantes da sociedade civil, parlamentares e ativistas afirmaram que a revogação das resoluções implica na redução da proteção ao meio ambiente e que, consequentemente, a falta de regulamentação daria espaço ao avanço de empreendimentos imobiliários nas áreas então protegidas pelas resoluções revogadas. O assunto bateu às portas do Poder Judiciário com a propositura de duas ações populares perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, bem como de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo avaliação das advogadas Rebeca Stefanini e Helena Abdo, que atuam, respectivamente, nas áreas de Direito Ambiental e Contencioso do Cescon Barrieu, a decisão de revogação foi necessária para conferir coerência ao ordenamento jurídico e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. Rebeca diz que, “contrariamente ao que vem sendo veiculado, a revogação das resoluções apenas formaliza a retirada das normas do ordenamento jurídico. Os assuntos objeto de regulamentação pelo CONAMA em 1999, 2001 e 2002 foram tratados por leis posteriores, com alteração da disciplina conferida aos temas e, em alguns casos, preenchimento da lacuna normativa que justificou a atuação posterior do Conama. A revogação das resoluções não leva ao vazio normativo alardeado. O Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n. 11.428/06) contém disposições sobre vegetação de restinga, manguezais e sobre áreas no entorno de reservatórios artificiais”. A advogada disse ainda que “a manutenção formal das resoluções gera grave insegurança jurídica, motivando a prolação de toda sorte de decisões judiciais, ora aplicando-se as resoluções, ora aplicando-se a legislação vigente”. Um exemplo recente ocorreu na última semana, quando a 3ª turma do TRF3 declarou a validade da metragem estabelecida pela Resolução CONAMA n. 303/02 (faixa mínima de 300 metros da linha Preamar máxima) em detrimento da previsão extrapolar o poder regulamentar do Conselho”. Segundo a advogada, “eventual discordância a respeito do grau de proteção conferido a esses espaços deve ser endereçada ao Congresso Nacional, pleiteando-se a alteração da disciplina legal dos temas". "O CONAMA e o Poder Judiciário não são as searas adequadas para a discussão e, menos ainda, para a avaliação da relevância/adequação dos critérios de proteção”, explica Rebeca. As ações judiciais propostas e o possível risco de liminares com conteúdo contraditório, segundo Helena Abdo, são muito a respeito da possibilidade de o Poder Judiciário julgar escolhas administrativas e a adoção de determinadas políticas governamentais”. “Por enquanto, tem-se notícia da liminar proferida pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que suspendeu os efeitos da resolução aprovada na 135ª Reunião Ordinária do CONAMA. Ainda que outras ações venham a ser propostas em outros foros, possivelmente, elas serão concentradas no juízo em que recebeu a primeira delas. Assim, a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro produzirá potencialmente efeitos em todo o território nacional, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar na ADPF em curso ou enquanto não houver questionamentos sobre a competência perante o Superior Tribunal de Justiça”, explica.

6 de outubro, 2020