LICENCIAMENTO AMBIENTAL

STF nega norma que previa dispensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da resolução n°2/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão aconteceu na sessão virtual concluída em 20 de novembro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O plenário do STF avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A relatora Rosa Weber afirmou que projetos e atividades econômicas serão considerados lícitos e constitucionais somente quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo a relatora, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

A ministra considera a resolução cearense uma afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental, além de não observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. De acordo com a Constituição, o Plenário interpretou o artigo 1º, caput da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. A redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

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