Publicidade
POLÍTICA

Câmara aprova PL que cria debêntures para infraestrutura

Câmara aprova PL que cria debêntures para infraestrutura

A proposta é do relator e deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) e muda também regras de fundos de investimento no setor.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2646/21, que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. As debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado. A proposta é do relator e deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) e muda também regras de fundos de investimento no setor.
Os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nessas áreas. As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras mudadas pelo projeto nas leis sobre fundos de investimento no setor. O PL define também os critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários. Esse regulamento poderá estipular ainda outros critérios para estimular iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto. “O projeto institui a modernidade para que prazos possam ser cumpridos e para que o processo de deliberação dos investimentos em debêntures possa ser feito de uma forma menos burocratizada, o que vai possibilitar a ampliação dos investimentos na infraestrutura nacional, fundamentais na retomada do crescimento econômico e gerar emprego e renda para todos os brasileiros”, comenta Jardim.

No que se refere à tributação sobre a renda obtida pelo investidor, comprador das debêntures, será usada a regra para a renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias. Em vez de garantir isenção do IR ao investidor estrangeiro, o relator optou pela aplicação de alíquota de 15%. Uma das emendas aprovadas ajusta a tributação a ser cobrada quando o investidor estrangeiro for residente em país com tributação favorecida. Em vez de incidir a faixa de 15% a 22,5%, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar evasão fiscal.
No caso do comprador ser uma pessoa jurídica, o imposto será considerado antecipação do imposto devido em cada período de apuração do IRPJ e definitivo no caso de pessoa física ou de micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional. Entretanto, esse regime de tributação não se aplica aos bancos e outras instituições financeiras, que deverão integrar os lucros a sua receita bruta, inclusive as obtidas por meio de fundos que compraram essas debêntures.

Quando as debêntures forem compradas por fundos de investimento em condomínio fechado, o IR será de 10%. Dentre os tipos de fundos mencionados no PL estão os fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP- PD&I).
O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos quando do vencimento da debênture. Além disso, poderá usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo. Quanto ao prazo de vigência desse benefício, após a aprovação de outra emenda dos senadores, o texto final prevê que ele seguirá o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. No texto da Câmara, o prazo era fixo de cinco anos, contado da data de publicação da futura lei e, todo ano, a LDO prorroga os benefícios por mais cinco anos.

AS debêntures não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.

Artigos Relacionados

Saneamento Ambiental Logo
SANEAMENTO
Câmara aprova novo marco regulatório

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, dia 11 de dezembro, o Projeto de Lei do saneamento básico nº 4.162/19, enviado pelo Executivo e que substitui o PL nº 3.261/19, do deputado e relator, Geninho Zuliani (DEM-SP), que apoiou o requerimento ao novo texto. O PL nº 4.162 prevê a privatização das estatais, prorroga o prazo para o fim dos lixões, além de exigir licitação para contratação de serviços de saneamento. Zuliani afirmou que os atuais contratos entre municípios e empresas estaduais serão mantidos até o fim do prazo pactuado. Os deputados ainda precisam concluir a votação dos destaques. Com a mudança para o PL nº 4.162/19, as possíveis modificações feitas pelos senadores terão de ser analisadas novamente pelos deputados para então enviar o texto final à sanção presidencial. Esta é uma nova tentativa do Governo de mudar as regras do setor. As MP’s 844/18 e 868/18 já caducaram sem serem votadas pelo Congresso. O principal entrave é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada, acabando com o subsídio cruzado, pelo qual áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias. Em relação à renovação de contratos, a novidade é que os atuais contratos poderão ser renovados pelas partes, por mais 30 anos, até 31 de março de 2022. O mesmo se aplica a contratos vencidos, mas em que a prestação de serviços continuou, para não prejudicar a população até encontrar uma solução final. Entretanto, os novos contratos deverão apresentar a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033. A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Na votação foi retirada a exigência de uma empresa contratada realizar a despoluição de rios causada pelo lançamento de esgoto sem tratamento como condição de validade dos contratos de saneamento básico. Ainda foi aprovada emenda do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que prevê o órgão municipal como responsável pelo licenciamento ambiental de obras de saneamento básico, serviço que poderá ser realizado por órgão estadual se o município não tiver essa estrutura. Em relação a companhias estatais, o PL nº 4.162/19 determina que elas não precisam mais comunicar os municípios atendidos, a menos que haja mudanças de prazo, objeto ou demais cláusulas do contrato atual. Caso a companhia estatal seja controlada por um Governo – e este deseje privatizá-la – este próprio governo terá que mudar as condições do contrato, e o município atendido terá 180 dias para decidir se deseja ou não continuar a receber os serviços da empresa (a ser privatizada). Caso o município não concorde, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa. Quando ocorrer a venda da estatal, o novo controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor. O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência. O apoio técnico-financeiro do Governo aos municípios para implantação de planos de saneamento básico dependerá da adesão de cada um a um mecanismo de prestação regionalizada do serviço. Aqueles que tenham estatais como prestadoras de serviço somente poderão receber recursos federais caso ocorra privatização da estatal em seu poder. Como as estatais têm contratos com várias datas diferentes de término, se a mudança significar redução do prazo contratual estabelecido, a empresa contará com indenização. Se o prazo for prorrogado, contará com revisão tarifária extraordinária. O prazo final deverá ser um só e coincidir com o início da nova concessão. O apoio técnico-financeiro irá priorizar cidades que conseguirem autorização para venda da estatal ou aprovação para que o serviço seja prestado por empresa vencedora de licitação de concessão. As cidades terão até 31 de dezembro de 2022 para publicarem seus planos de saneamento básico para incluí-los no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa) e conhecimento da Agência Nacional de Águas (ANA). O texto do saneamento prorroga também o prazo para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto. Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010: até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes; até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes; até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais. Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.

16 de dezembro, 2019