ÁREAS CONTAMINADAS

Cetesb define novas diretrizes

Segundo o diretor de projetos da Ramboll Environ, Pedro Aronchi, as novas diretrizes para gestão de áreas contaminadas, definidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), deverão contribuir para o aprimoramento dos processos de gestão de áreas contaminadas, exigindo profissionais melhor preparados e qualificados. As novas diretrizes foram definidas através da Decisão de Diretoria (DD) nº 038, de fevereiro de 2017. 
 
As novas normas foram debatidas durante a mesa de debates do evento “Novas regras para o gerenciamento de áreas contaminadas”, promovido pelo escritório Trench Rossi, Watanabe, recentemente, em São Paulo. O encontro reuniu mais de 200 profissionais da área ambiental de grandes empresas e foi o primeiro após a edição da DD nº 038, realizado com o objetivo de discutir as novas regras com a participação da Cetesb, representada por Geraldo do Amaral Filho, Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental da Cetesb, e Rodrigo Cunha, Engenheiro do Departamento de Áreas Contaminadas da Cetesb, além de advogados e especialistas. 
 
“A atualização das diretrizes da Cetesb é positiva, e representa um momento de amadurecimento do mercado, incorporando procedimentos técnicos que já vinham sendo discutidos com o setor nos últimos anos”, afirmou o diretor de projetos da Ramboll Environ. Entre os pontos mais relevantes definidos pelas novas diretrizes, ele destacou o detalhamento técnico mais robusto da avaliação ambiental preliminar e a nova estrutura do plano de intervenção. “A nova diretriz prevê que o representante legal terá a responsabilidade de atender o que está previsto no protocolo, sem a tradicional manifestação da agencia por meio de pareceres técnicos – com exceção de casos de mudança de uso ou áreas críticas. Isso agiliza os procedimentos, mas exige profissionais mais qualificados e consultorias que atuem em consonância com as novas regras”, destacou Pedro Aronchi. 
 
As novas diretrizes reiteram ainda a exigência da lei estadual de áreas contaminadas, para contratação de seguro ambiental equivalente a 120% do valor do projeto, como forma de impedir que a remediação seja descontinuada por qualquer dificuldade da empresa responsável.
 

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