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LEGISLAÇÃO

PV critica estados que querem criar leis ambientais próprias

PV critica estados que querem criar leis ambientais próprias

o PV alega que os estados não podem criar leis que tenham conteúdo ambiental diferente do artigo 225 da Constituição Federal.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 7.769, com pedido de medida cautelar, contra as Leis n.º 4.397 e 4.307, de 19 de agosto de 2024, ambas do Estado do Acre, que autorizam o Poder Executivo a conceder direito de uso de áreas de florestas públicas estaduais e aumentam substancialmente a dispensa de licenciamento ambiental estadual.

Já a Procuradoria-Geral da União (PGR) deu parecer contrário à Lei Estadual n.º 12.653/24, que libera atividades pecuárias em áreas de preservação do Pantanal de Mato Grosso. O ministro Cristiano Zanin disse em seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 7.736, que a lei “fere a competência da União para legislar sobre a proteção ambiental e viola o Código Florestal”. Em ambos os casos, o PV alega que os estados não podem criar leis que tenham conteúdo ambiental diferente do artigo 225 da Constituição Federal, colocando ainda mais em risco as florestas e os biomas brasileiros.

O partido também tem outras ações com o mesmo objetivo nos estados do Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Roraima. José Luiz Penna, presidente nacional do PV, acredita que há um movimento crescente de relaxamento da legislação ambiental nos estados, orquestrado por pecuaristas, garimpeiros e pelo agronegócio.

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A decisão foi unânime O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, determinou que a União tome providências, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, que cobravam a elaboração de um plano governamental para preservação do bioma e pediam a declaração de violação massiva de direitos fundamentais (estado de coisas inconstitucional) na política ambiental de proteção da Amazônia. A ação, apresentada em 2020, foi concebida por uma coalizão de dez organizações ambientalistas e de direitos humanos, em conjunto com os partidos PSB, PDT, Rede, PV, PT, PSol e PCdoB. Na decisão, o Supremo também entendeu que o Brasil experimenta atualmente a reconstitucionalização de sua política ambiental, mas que esse é um processo ainda em curso e não acabado. “A partir do momento em que condutas governamentais são praticadas, houve uma inflexão do poder executivo no sentido de estancar a boiada (como era dito por um ex-ministro do Meio Ambiente) e a partir disso tratar o meio ambiente com a seriedade necessária”, afirmou em seu voto o ministro Alexandre de Moraes. A Corte determinou as seguintes medidas : Redução Efetiva do Desmatamento na Amazônia Legal até 2026 ou 2027, implementação de medidas para redução efetiva do desmatamento na Amazônia Legal, visando atingir a meta de 3.925 km² de taxa anual de desmatamento, representando uma redução de 80% em relação à média verificada entre 1996 e 2005; Redução contínua, até a efetiva eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) federais na Amazônia Legal, respeitando os direitos das populações indígenas e comunidades tradicionais ; Fiscalização e Investigação de Infrações Ambientais - Implementação efetiva de instrumentos de fiscalização e investigação das infrações ambientais na Amazônia Legal, incluindo a atuação do IBAMA, ICMBio e Funai contra o desmatamento ilegal, tráfico de madeira e de animais, conforme previsto no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) ; Fortalecimento Institucional e Transparência, com a Elaboração de um plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, ICMBio e Funai, com garantia de dotação orçamentária, liberação de recursos do Fundo Amazônia, não contingenciamento de recursos e abertura de crédito extraordinário e melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal para combate efetivo do desmatamento ; Apresentação de relatórios mensais em linguagem acessível e transparente sobre as ações e resultados das medidas adotadas, disponibilizados em sítio eletrônico público, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) ; Monitoramento e Prestação de Contas e Submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça, relacionados às medidas de combate ao desmatamento, fiscalização e implementação do PPCDAm, até dezembro de 2023. Diversos representantes especialistas na área ambiental e ONGs comemoraram a decisão do STF. Para Maurício Guetta, consultor jurídico do Instituto Socioambiental (ISA), a decisão é histórica em prol do meio ambiente e do combate à emergência climática. “As políticas ambientais, especialmente a de combate ao desmatamento na Amazônia, ficam expressamente qualificadas como políticas de Estado, que não podem ser negligenciadas e devem ser cumpridas satisfatória e progressivamente por este e pelos próximos governos, ficando vedados retrocessos, inclusive do ponto de vista orçamentário. As metas e resultados definidos pelo STF dão concretude à conclusão da Corte pela efetividade das ações estatais”. Já Nauê Pinheiro de Azevedo, especialista em Litígio Estratégico do Observatório do Clima, disse que o STF dá um passo histórico na proteção e na preservação do meio ambiente no Brasil. “A ação estabelece um novo patamar de mínimo existencial ecológico, mais protetivo e exigindo mais dedicação do estado brasileiro na questão. Agora é preciso que se alastre para todos os biomas e que o Congresso assuma sua parcela de responsabilidade na transformação do Brasil em uma liderança ambiental global”. Suely Araújo, especialista em Políticas Públicas do Observatório do Clima (OC) afirma que a ação judicial é histórica e muda a relação do STF com a causa ambiental. “A conclusão é que não se pode aceitar omissões no cumprimento dos deveres do Poder Público quanto ao controle do desmatamento e de outras formas de degradação ambiental. Devem ser assegurados recursos e uma atuação efetiva”. Para Angela Barbarulo, gerente jurídica do Greenpeace Brasil, “a decisão histórica do STF determina o cumprimento das metas sobre mudanças climáticas estabelecidas pela legislação nacional e acordos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como estabelece que a União e seus respectivos órgãos adotem medidas suficientes e eficazes para o cumprimento do dever constitucional de defesa, proteção e fiscalização do meio ambiente. Esse é um compromisso do Estado brasileiro com as atuais e futuras gerações, e não pode ficar sujeito às flutuações do governo da vez”. Julia Neiva, diretora da Conectas Direitos Humanos comentou que a decisão do STF reforça a importância da pauta ambiental para alcançar plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais, uma vez que o meio ambiente equilibrado é crucial para um presente e futuro próspero. “Este julgamento histórico tem o poder de fortalecer o direito humano a um meio ambiente saudável, assegurando a determinação recente das Nações Unidas e permitindo a efetivação de outros direitos fundamentais”. Por último, Guilherme Lobo, advogado do Instituto Alana, disse que o STF cumpriu o seu dever constitucional para garantir que o Brasil aprofunde seu compromisso com as gerações futuras e a vida de todas as crianças e adolescentes. “É um passo importante na interpretação do conceito de justiça intergeracional, que compreende deveres das gerações presentes para a existência e condições de vida das futuras. Em cumprimento aos artigos 225 e 227 da Constituição Federal, ainda, o Supremo avança para assegurar a todas as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

20 de março, 2024
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
STF nega norma que previa dispensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da resolução n°2/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão aconteceu na sessão virtual concluída em 20 de novembro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O plenário do STF avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A relatora Rosa Weber afirmou que projetos e atividades econômicas serão considerados lícitos e constitucionais somente quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo a relatora, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. A ministra considera a resolução cearense uma afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental, além de não observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. De acordo com a Constituição, o Plenário interpretou o artigo 1º, caput da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. A redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

1 de dezembro, 2020
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MATA ATLÂNTICA
Revogado ato que permitia invasões

O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, revogou ato da pasta de abril deste ano que poderia cancelar infrações ambientais na Mata Atlântica, como desmatamento e queimadas, e regularizava invasões no bioma até julho de 2008. A revogação foi publicada no "Diário Oficial da União" do dia 4 de junho. Em maio, os Ministérios Públicos Federal do Distrito Federal e de São Paulo tomaram medidas contra o ato. O MPF-DF entrou com ação na Justiça para anular o ato, enquanto o MPF paulista solicitou ao Ibama que descumprisse o decreto do MMA. A decisão de Ricardo Salles poderia retirar poderes do Ibama na proteção do meio ambiente nas áreas afetadas pelo despacho. Quem destruiu áreas da mata não precisaria recuperar o que foi destruído. Entre 2018 e 2019, o desmatamento na Mata Atlântica cresceu 27% , segundo relatório divulgado em maio pela Fundação SOS Mata Atlântica e pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O MPF alega que o despacho feria a Lei da Mata Atlântica, de 2006, pois o despacho alterava um ato anterior da pasta que reconhecia a vigência da Lei da Mata Atlântica mesmo depois da publicação do Código Florestal, de 2012. Segundo a Procuradoria, o despacho tinha como consequência direta "negar a vigência à Lei da Mata Atlântica, em especial à vedação de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente situadas em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica, proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada, a partir de 26 de setembro de 1990". De acordo com a assessoria de imprensa do ministério, a ADI protocolada no Supremo pede que a Corte decida se o que vale é a Lei da Mata Atlântica ou o Código Florestal para o bioma. Havendo uma decisão do Supremo, o governo vai acatar, segundo informou a assessoria.

8 de junho, 2020