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LOGÍSTICA REVERSA

São Paulo obriga implantação

O município de São Paulo publicou, em 1° de outubro, a Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, que determina a obrigatoriedade da implantação de logística reversa na cidade para recolhimento dos produtos que especifica, além de outras providências. A lei determina que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no município de São Paulo: óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos; baterias chumbo-ácido; pilhas e baterias portáteis; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light- -emitting diode) e assemelhadas ; pneus inservíveis ainda que fracionados por quaisquer métodos; embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de alimentos e bebidas; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Também devem implantar o sistema de logística reversa os agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; embalagem usada de óleo lubrificante; óleo comestível; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens e filtros automotivos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para atender a lei, terão que, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, implementar e operacionalizar a logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023. Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência. A lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação e revoga a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002.

O município de São Paulo publicou, em 1° de outubro, a Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, que determina a obrigatoriedade da implantação de logística reversa na cidade para recolhimento dos produtos que especifica, além de outras providências. 

A lei determina que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no município de São Paulo: óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos; baterias chumbo-ácido; pilhas e baterias portáteis; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light- -emitting diode) e assemelhadas ; pneus inservíveis ainda que fracionados por quaisquer métodos; embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de alimentos e bebidas;  produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). 

Também devem implantar o sistema de logística reversa os agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; embalagem usada de óleo lubrificante; óleo comestível; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens e filtros automotivos. 

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para atender a lei, terão que, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, implementar e operacionalizar  a logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023. 

Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência. A lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação e revoga a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002.

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27 de abril, 2018
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21 de outubro, 2017