RECURSOS HÍDRICOS

ANA aprova NR que define estrutura tarifária e tarifa social

ANA aprova NR que define estrutura tarifária e tarifa social

Entre os objetivos essenciais da estrutura tarifária definida pela ANA estão: garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, assegurar a distribuição equilibrada dos custos entre os usuários conforme a capacidade de pagamento e estimular o consumo consciente da água.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou em 18 de novembro a Norma de Referência nº 13/2025, que determina regras para a estrutura tarifária e disciplina a tarifa social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A deliberação aconteceu durante a 946ª Reunião Deliberativa Ordinária da Diretoria Colegiada na última terça-feira. A nova norma ainda será publicada no Diário Oficial da União e integra a Agenda Regulatória da ANA para 2025/2026, além de atualizar o modelo tarifário do setor.

A estrutura tarifária é o conjunto de regras que orienta como as tarifas de água e esgoto são calculadas, distribuídas e cobradas dos usuários. Com a NR nº 13/2025, a ANA busca harmonizar práticas regulatórias, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica. O texto também incorpora as diretrizes da Lei nº 14.898/2024, que instituiu parâmetros nacionais para a Tarifa Social de Água e Esgoto.

Entre os objetivos essenciais da estrutura tarifária definida pela ANA estão: garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, assegurar a distribuição equilibrada dos custos entre os usuários conforme a capacidade de pagamento e estimular o consumo consciente da água. “Esta norma traz diretrizes fundamentais para promover maior transparência, previsibilidade e justiça tarifária, assegurando proteção aos usuários e sustentabilidade aos serviços de água e esgoto”, afirmou o superintendente de Regulação de Saneamento Básico em exercício da ANA, Alexandre Anderáos.

A NR nº 13/2025 estabelece diretrizes nacionais sobre pontos-chave da regulação tarifária, como categorias e faixas de consumo, regras de transparência, implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto e a cobrança conjunta de outros serviços de saneamento nas contas de água. Sobre Tarifa Básica e Incentivo ao uso racional da água, a norma especifica que a tarifa seja composta por parcela fixa e parcela variável. A parcela fixa, cobrada de todos os usuários conectados, contribui para custear operações, manutenção e a disponibilidade permanente da infraestrutura, e pode ser cobrada como: tarifa básica, que não possui franquia de volume; ou tarifa por consumo mínimo, que possui franquia de consumo. Segundo a NR nº 13/2025, a adoção da tarifa básica é obrigatória para novos contratos e indicada para migração nos contratos vigentes. Diferente da tarifa por consumo mínimo, ela não estabelece franquia de volume, o que incentiva o uso racional da água e favorece maior equidade na cobrança.

Outra mudança é a definição de critérios para cobrar pela disponibilidade do serviço nos casos em que existe rede pública de água ou esgoto, mas o imóvel não está conectado. O objetivo é estimular a conexão sempre que houver viabilidade técnica e econômica. Edificações permanentes em área urbana que tenham acesso à rede, mas não estejam ligadas, estarão sujeitas à cobrança. Essa definição busca induzir a conexão ao sistema público, sustentar financeiramente a prestação, permitir a universalização dos serviços e garantir a divisão justa dos custos fixos, favorecendo uma cobrança equilibrada. A NR nº 13/2025 regulamenta também a implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, prevista na Lei nº 14.898/2024, que busca ampliar o acesso de famílias de baixa renda aos serviços de água e esgoto.

A norma estabelece as responsabilidades das entidades reguladoras infranacionais – municipais, intermunicipais, estaduais e distrital – e dos prestadores, incluindo o uso de dados do Cadastro Único (CadÚnico) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para identificar automaticamente os beneficiários. Também detalha processos de gestão contínua, como atualização do cadastro e monitoramento da cobertura, além de exigir a recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro quando necessário. As entidades reguladoras infranacionais deverão informar à ANA quais prestadores estão cumprindo a lei, permitindo a divulgação da lista positiva.

Por fim, a NR dedica um capítulo ao cofaturamento de outros serviços de saneamento básico, como manejo de resíduos sólidos, na mesma fatura de água e esgoto. Esse mecanismo, previsto na Lei nº 11.445/2007, utiliza a estrutura de cobrança dos serviços de água e esgoto — considerada mais estável e confiável — para viabilizar a arrecadação de serviços que não possuem sistema próprio. Ao regular esse procedimento, a ANA busca harmonizar sua aplicação e reforçar a segurança jurídica para o setor. Para saber mais sobre a competência da ANA na edição de normas de referência para regulação do saneamento, acesse a página https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico.

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