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SANEAMENTO

Aprovada norma da ANA que aborda metas progressivas para universalização

Aprovada norma da ANA que aborda metas progressivas para universalização

Novo marco legal estabelece cobertura de 99% de água e 90% de esgoto até 2033

O Diário Oficial da União de 10 de maio publicou a Resolução ANA nº 192/2024, que aprova a Norma de Referência (NR) nº 08/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) com vigência a partir de 20 de maio. O documento aborda diretrizes para as metas progressivas para universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistemas de avaliação. O novo marco legal do saneamento estabelece as metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

Segundo a NR nº 08/2024, as metas progressivas de universalização devem ser avaliadas nos contextos municipal ou distrital, quando exercida a titularidade pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma independente, e no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. A norma prevê que a prestação adequada dos serviços de abastecimento da água potável atenderá padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da Saúde. Além disso, os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes tratados em conformidade com as normas pertinentes e com as respectivas legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais, municipais e distritais de recursos hídricos e meio ambiente.

A norma especifica ainda que a universalização do saneamento é de responsabilidade do titular dos serviços e deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais. A Norma de Referência nº 08/2024 também estabelece que as responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços relativos à universalização do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade reguladora infranacional – municipais, intermunicipais, estaduais ou distrital – e constar dos contratos de prestação dos serviços.

Para expandir os serviços de abastecimento e de esgotamento sanitário, os titulares desses serviços devem priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico, assim como planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação desses serviços nas áreas ocupadas por populações de baixa renda. Além disso, os titulares desses serviços deverão elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais. Também deverão verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico.

Para a NR nº 08/2024, é necessário medir a cobertura e o atendimento do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, que devem ser adotados os seguintes indicadores: Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA); Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA); Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE). Segundo a Norma de Referência nº 08/2024, as entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Tal comprovação da observância e da adoção da NR será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134/2022.

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15 de março, 2021