ANA publica NR 17, que prevê reúso não potável de água
Municípios em bacias com escassez ou balanço hídrico crítico terão prioridade nos estudos de viabilidade, que caberão aos prestadores; norma vale a partir de janeiro de 2027
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A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou hoje, 6 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Norma de Referência nº 17/2026 (NR 17), que estabelece diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes dos serviços públicos de esgotamento sanitário. A medida busca ampliar as possibilidades de aproveitamento da água após o tratamento do esgoto, incentivando o uso em atividades que não exigem água potável. A iniciativa contribui para diversificar as fontes de abastecimento, reduzir a pressão sobre os mananciais e fortalecer a economia circular no setor de saneamento.
A Norma estabelece critérios para identificar municípios com potencial para desenvolver projetos de reúso e orienta a elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômica. O objetivo é identificar onde existem condições para transformar efluentes sanitários em uma fonte alternativa de água, considerando a disponibilidade, a demanda e os investimentos necessários.
A NR 17 prevê que a seleção dos municípios considere a situação hídrica da região e a existência de potenciais usuários próximos às estações de tratamento de esgoto. Terão prioridade municípios localizados em bacias hidrográficas cujos planos de recursos hídricos ou programas de enquadramento dos corpos de água prevejam ações de reúso. Também poderão ser considerados aqueles que enfrentam escassez hídrica recorrente ou sazonal, estão em sub-bacias com balanço hídrico crítico, possuem projetos de estações de tratamento de esgoto em fase de concepção ou contam com potenciais consumidores de água de reúso no entorno de estações em operação ou expansão.
Após a seleção, os prestadores dos serviços de esgotamento sanitário deverão elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica. Esses estudos deverão avaliar a quantidade e a qualidade dos efluentes disponíveis, identificar potenciais usuários e suas demandas, comparar alternativas tecnológicas e estimar os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos sistemas. Também deverão ser considerados os benefícios socioeconômicos e ambientais dos projetos, como a contribuição para a segurança hídrica e a geração de empregos.
A NR 17 determina responsabilidades para os diferentes agentes envolvidos na cadeia do reúso. As Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) deverão selecionar os municípios, avaliar os estudos de viabilidade e fiscalizar o cumprimento das regras. Já os titulares dos serviços deverão incorporar ações e metas de reúso aos instrumentos de planejamento e aos contratos de prestação dos serviços, enquanto os produtores e distribuidores de água de reúso deverão assegurar que a água fornecida tenha qualidade compatível com a finalidade prevista, além de realizar o monitoramento e manter planos de gestão de riscos. Os usuários, por sua vez, deverão respeitar as modalidades autorizadas e adotar medidas de segurança para evitar riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
A Norma de Referência também determina que os projetos observem as normas ambientais, de saúde pública e de recursos hídricos aplicáveis. A qualidade exigida para a água de reúso deverá ser compatível com a modalidade de utilização pretendida. A elaboração da NR 17 contou com processo de participação social, incluindo a Consulta Pública nº 11/2025 e a Audiência Pública nº 2/2026, que permitiram receber contribuições para o aperfeiçoamento da proposta regulatória. A Resolução ANA nº 309/2026, que aprova a Norma de Referência, entra em vigor em 4 de janeiro de 2027. A verificação do cumprimento das obrigações previstas na NR 17 terá início em 20 de maio de 2029.
A competência regulatória da ANA nesse tema abrange exclusivamente o reúso de água proveniente de efluentes dos sistemas públicos de esgotamento sanitário. Por essa razão, a NR 17 não trata do reúso interno, do aproveitamento de águas de chuva nem de efluentes gerados por outras fontes. A Norma tem como públicos-alvo as Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs), os titulares e prestadores dos serviços públicos de esgotamento sanitário, além dos produtores, distribuidores e usuários de água de reúso não potável.































